PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803884-61.2024.8.20.5100
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDA QUEIROZ SOUZA em desfavor do Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial, alegando, em síntese, ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa
1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), local no qual estabeleceu a sua residência. Todavia, ao longo de sua permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção. Assim, aduziu serem os vícios decorrentes do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o Judiciário para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Amparada em tais fatos, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios construtivos apurados em perícia judicial, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil S/A apresentou contestação, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, arguiu que, na realidade, as operações em que o requerido atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Ademais, não houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram apreciadas e afastadas, sendo também determinada a realização de perícia técnica. Na sequência, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial, tendo o demandado impugnado o laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Com isso, rejeito a impugnação ao laudo pericial, visto que quanto ao parecer do assistente técnico da parte ré, suas alegações não afastam as conclusões do laudo pericial, pois se limitam a suposições genéricas acerca de reformas e ausência de manutenção, sem apresentação de elementos técnicos concretos capazes de estabelecer nexo causal entre tais circunstâncias e as patologias constatadas.
Os vícios identificados na vistoria possuem natureza construtiva, razão pela qual permanece hígida a conclusão pericial anteriormente lançada. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Com efeito, entende-se que não se atribuiu-se ao Banco do Brasil responsabilidade técnica pela construção do imóvel, limitando-se a identificar a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, cabendo ao Juízo a análise da responsabilidade jurídica das partes. Segundo o expert, o laudo pericial concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, e não de mero desgaste natural.
Foram identificados problemas estruturais, infiltrações causadas por irregularidades no telhado e outros defeitos apresentados. Ressalte-se, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi rejeitada na decisão de saneamento, sem interposição de recurso. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, a qual decidiu ajuizar a ação apenas contra o Branco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Confira-se, a propósito, julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. (…).
4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes.
5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo.
6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente.
7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo.
8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02.
9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma.
10. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) Analisando-se os autos, entendo merecer acolhida a pretensão da exordial. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros.
Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, 33.251,25 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o valor apurado pelo perito já contempla o BDI com percentual de 22,12%.
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis.
Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial. No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186.
No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento semelhante. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 33.251,25 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e juros de mora pela selic; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela selic desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P.R.I. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito (assinado eletronicamente)