PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803884-72.2026.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: S. S. D.
C. F. E.
I. S. CNPJ: 07.***.***/0001-10 , Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - 458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC4008, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Parte ré: REU: F. S. F.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
1 –
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por S. S. D.
C. F. E.
I. S. em face de F. S. F., ambos devidamente qualificados. No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito (ID de nº 181508564), em razão da perda do objeto, eis que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação. Após, vieram-me os autos conclusos.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126). No caso vertente, vê-se que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação. Assim, não mais existe interesse, por parte da instituição financeira autora, na busca e apreensão do veículo mencionado na exordial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito.
3 –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO