Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. I. U. S.
- Advogado
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803884-87.2026.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. U. S. REU: F. D.
C. P.
V.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
I. U. S. em face de F. D.
C. P. V., ambos já qualificados na exordial. Determinada a emenda da inicial nos termos do despacho de ID 196461239, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência. Logo em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito (Id 197626296). Vieram os autos conclusos. É o sucinto e suficiente relato.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Determina o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos, a parte autora, através de advogado habilitado, requereu expressamente a desistência do feito e consequente extinção da ação. Noutro aspecto, verifica-se que o pedido liminar sequer chegou a ser apreciado por este juízo, não tendo havido, ademais, a citação da parte ré.
Assim, despicienda é a observância do disposto no art. 485, §4º, do CPC, a saber, a anuência do requerido no que atine à homologação da desistência, em virtude de não ter sido oferecida contestação nos autos. Diante disso, sendo o interesse disponível, nada resta a este juízo senão homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
III. Dispositivo Isto posto, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência do presente feito e julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à diligência requerida, no sentido de que seja expedido ofício ao DETRAN/RN, não há necessidade de deferimento, uma vez que, no presente caso, não se não efetivou qualquer restrição veicular por ordem deste juízo.
