MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOHN CLAYTON DA SILVA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803884-98.2025.8.20.0000 Polo ativo JOHN CLAYTON DA SILVA XAVIER Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0803884-98.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: John Clayton da Silva Xavier.
Def.Pública: Drª. Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DECRETOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRAVA EM POSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. IMAGENS E VÍDEOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE BURACO NO TETO DA CELA. EVIDENTE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS INTERNOS, COM O INTUITO DE FACILITAR A EVASÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU A SANÇÃO DISCIPLINAR E DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.Agravo em Execução interposto por , contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0500008-50.2018.8.20.0132, homologou falta grave e decretou a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos, ID 29809997. 2.Sustenta que “apesar de existir comprovação da materialidade do fato, tendo em vista as fotos e os laudos anexados a presente sindicância, não restou comprovada a autoria, bem como a possível individualização das condutas praticadas por cada um dos apenados.”
3. Argumenta que nenhum policial estava presente no momento do ocorrido, o que enfraquece as provas que embasam a alegação de autoria. Além disso, o fato de os apenados estarem na mesma cela onde ocorreu a infração disciplinar não constitui prova suficiente para o reconhecimento da referida falta. 4.Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que não seja homologada a falta grave relatada na Sindicância n. 4/2024. 5.Contrarrazões apresentadas no ID 29809995, pugnando desprovimento do recurso. 6.Foi mantido o decisum agravado, ID 29809996. 7.Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 29920906). 8.É o relatório.
VOTO 9.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 10.Do exame do processo, constato que o agravante, em 08/01/2024, praticou um ato considerado falta disciplinar. Durante uma tentativa de fuga, foi encontrado em sua cela além de buraco teto, objetos capazes de ofender a integridade física de terceiros, conforme decisão de ID 29809997. 11.Consta no referido julgado: “(...) As provas colacionadas ao evento 104 são suficientes para a homologação da falta grave.
Isso porque, primeiro, há registros dos danos estruturais causados na cela, como um buraco no teto e pedaços de ferros perfurantes. Ademais, embora a Defensoria Pública alegue a impossibilidade de individualizar a conduta ao apenado, é possível perceber, a partir da autuação feita pelos policiais penais, que havia uma movimentação interna e proposital no presídio, em que os apenados estavam a descumprir as regras para serem direcionados à “cela do castigo” (evento 104.3, pág. 03), já que essa se localiza na extremidade do pavilhão, afastada da vigilância e no andar superior, sendo de fácil acesso ao teto.
HÁ, ainda, os depoimentos dos policiais que presenciaram tal situação, quando de uma ronda, quando constataram os danos estruturais nas celas, com projeção capaz de facilitar a fuga dos apenados. Ato contínuo, ressalto que o depoimento dos policiais penais é dotado de fé pública, de forma que não há qualquer motivo para que tais atos sejam colocados sob suspeita. (...) Não só isso. É preciso reconhecer que o apenado é dotado de capacidade de discernir e proferir às suas escolhas.
Se, em cada análise de falta grave, formos focar os possíveis quadros dotados de subjetividade, estaríamos permitindo um contexto de reiteradas condutas de descrédito com as regras impostas pelo sistema. (...).” 12.É importante ressaltar que os agentes do Estado gozam de fé pública, o que confere legitimidade e veracidade ao procedimento administrativo realizado. Dessa forma, as informações apresentadas pelos policiais têm respaldo e devem ser consideradas na análise dos fatos. 13.Acerca do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, dispõe o art. 50, III da LEP: “"Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;". 14.Nesse contexto, a sindicância (Evento 104.3 do SEEU) concluiu que o agravante estava, juntamente com outros detentos, danificando o teto da cela com o provável intuito de fuga. Essa ação representa um sério risco, tanto para outros internos quanto para a integridade física dos policiais penais. 15.Destaco, ainda, que não merece acolhimento a alegação do recorrente afirmando que “apesar de existir comprovação da materialidade do fato, tendo em vista as fotos e os laudos anexados a presente sindicância, não restou comprovada a autoria, bem como a possível individualização das condutas praticadas por cada um dos apenados.” 16.Isso porque, como exposto pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, “Os vídeos demonstram que seria impossível uma só pessoa e em tão pouco tempo quebrar a estrutura do teto, face a altura, dificuldade mecânica, sendo que é público e notório que os apenados fazem uma espécie de “pirâmide” corporal para comportar o peso do que faz o buraco, ao tempo em que outros apenados fazem barulhos, gritarias, vigilância, de modo a chamar a atenção dos poucos policiais penais, a fim de que os internos “trabalhem” na obra de desconstrução da cela e empreenderem fuga.” 17.O parquet ainda esclarece: “(...) Na sindicância foi declaradamente apurado que só os internos citados ocupavam a cela onde o buraco foi encontrado e no período em que a ocuparam e que antes da ocupação, não havia indícios de um buraco na cela.
O agravante negou participação no evento, afirmando que o buraco e os ferros já estavam lá antes de sua chegada e que viu o buraco assim que entrou na cela, que não chegou a ver os ferros que foram achados na cela quando ingressou lá e acha que foram outros internos que passaram por lá antes de sua chegada, disse também que quando chegou na cela C6 não tinha nenhum interno lá. Apesar do dito pelo agravante, consta no autos um documento denominado "Relatório Pavilhão
1 - Cela 06/ Ala C", elaborado pelo núcleo de inteligência da Unidade que informa sobre uma revista realizada naquela cela no dia 31.12.2023 e a inexistência de avarias na referida, inclusive tal relatório também informa que não existiam internos custodiados da data da revista até o dia 06.01.24, concluído que o buraco surgiu enquanto os internos da ocorrência estavam alojados na referida cela e seriam os responsáveis pelo ilícito.
Outro detalhe relevante se encontra no lapso de tempo entre a chegada dos internos (06.01.24) e a identificação da ocorrência (08.01.24), lapso temporal suficiente para produção do dano constatado na perícia em anexo. Na defesa preliminar, por ocasião da audiência e neste recurso, de forma igual, a Defesa alegou que não existem provas contundentes que que apontem individualmente as condutas de cada interno, pugnando pelo arquivamento do feito, porém tal solicitação não deve ser acatada, pois está claro o vínculo associativo dos internos em proteger a evasão, alegando que teria sido feita por outros internos, quando na realidade apenas eles estiveram na cela quando da perfuração. (...).”
18. Além disso, a omissão não pode ser considerada uma conduta oposta à tentativa de fuga. 19.Nos termos das disposições legais acima, verifico que, de fato, a conduta do agravante é considerada como falta disciplinar, face o objetivo de empreender fuga. 20.Dessa forma, os argumentos defensivos não merecem acolhimento. 21.Outrossim, o comportamento do recorrente não apenas compromete a eficácia da sanção, mas também desafia a autoridade do sistema penal, minando a confiança na aplicação da justiça. 22.É fundamental que medidas sejam adotadas para reforçar a responsabilidade dos reeducandos e assegurar que as consequências das transgressões sejam devidamente aplicadas, a fim de manter a ordem e a integridade do sistema. 23.A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. OBJETO CORTANTE NÃO DEVOLVIDO PELA APENADO (LÂMINA DE BARBEAR). DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESVALOR DEMONSTRADO COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGEX N. 0808037-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Data de julgamento: 30/09/2024) 24.Portanto, o depoimento dos policiais, as imagens e vídeos da cela, além da materialidade dos fatos, evidenciam de forma clara a conduta do agravante, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. 25.Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso, indeferindo o pleito de não homologação de falta grave. 26.É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOHN CLAYTON DA SILVA XAVIER
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803884-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.