Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803884-98.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija os seguintes elementos da petição inicial:
1. Apresentar comprovante de residência em nome da parte autora ou em nome de terceiro desde que, neste último caso, junte também aos autos elementos que comprovem a sua relação ao eventual comprovante apresentado em nome de terceiro;
2. Juntar aos autos procuração atualizada (que tenha data de emissão não superior a 90 dias);
3. Apresentar as fichas financeiras correspondentes aos anos indicados na planilha de cálculo de ID 198869887; Cumpridas ou não as diligências, retornem conclusos para apreciação. P.
I. C. EXTREMOZ/RN, 1 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
