PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803885-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: S. A. DE A Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS AGRAVADO: M.
V. DA S. TRINDADE Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
V. A. de A. T., menor representada por sua genitora S. A. de A, nos autos da ação de alimentos com estipulação de guarda ajuizada em desfavor de M.
V. DA S.T (processo nº 0830354-72.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que impôs multa de 2% do valor da causa em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação. Alega que: “o comparecimento pessoal da parte é dispensável quando o advogado possui poderes para negociar e transigir, conforme ampla jurisprudência”; “a procuração outorgada pela Agravada aos advogados que a representam contém amplos poderes, inclusive, para negociar e transigir, tanto é que houve proposta de acordo e contraproposta realizada pelo requerido, que foi, posteriormente, respondida nos autos”; “a condenação da Agravante é injusta e ilegal, pois estava devidamente representada por pessoa com poderes para negociar e transigir em seu nome, no caso, seu próprio advogado, cuja procuração possui também esses poderes necessários”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a aplicação da multa. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme preceitua o art. 334, § 8º do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
O § 10 do mesmo dispositivo, porém, autoriza: “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”. O instrumento procuratório presente nos autos confere ao advogado que se fez presente na audiência poderes específicos para transigir. Nesse contexto, não incide a penalidade encartada no art. 334, § 8º. Cito precedentes do STJ e desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. (AgInt no RMS n. 56.422/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO –
SENTENÇA
QUE CONDENOU A PARTE CORRÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, APLICANDO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, DIANTE DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, § 8º, DO CPC – PRESENÇA NO ATO DE ADVOGADO, POSTERIORMENTE HABILITADO, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR – POSSIBILIDADE - § 10 DO ART. 334 DO CPC – INOCORRÊNCIA DA REVELIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O não comparecimento da parte à audiência de conciliação e mediação não induz necessariamente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º do art. 334 do CPC), sendo suficiente apenas que aquela esteja representada por alguém com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334 do CPC), não havendo óbice legal para que tal pessoa seja o seu próprio advogado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0847126-52.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 25/09/2020). Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que foi fixado prazo para recolhimento da multa na própria decisão agravada. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da multa.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 2 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator