Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JACYELE KELLY FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- LUIZ DIOGENES DE SALES (OAB 15967/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803885-57.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACYELE KELLY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E
SENTENÇA
Sem relatório.
1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Estado do Rio Grande do Norte.
2) Da análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque a autora foi aprovada na posição 1.385º para fins de cadastro de reserva para o cargo a qual prestou concurso, qual seja, Técnico em Enfermagem. No entanto, conforme o Edital nº 01/2025- SESAP, de 07 de março de 2025, acostado ao id 177761474, para o cargo em que concorria a autora foram ofertadas apenas 188 vagas para preenchimento imediato.
Logo, restando comprovado nos autos que sua aprovação se deu fora do número de vagas originalmente previsto no edital do certame, na modalidade de "ampla concorrência", não há que se falar em preterição e violação à ordem de classificação dos candidatos, pois à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a nomeação fora do número de vagas confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, não se caracterizando, portanto, como direito subjetivo à convocação.
Cabe consignar que o entendimento pacificado do STJ é de que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo a nomeação, mas mera expectativa de direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A NECESSIDADE DOS SERVIDORES SEJA PERMANENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Amorim contra suposta omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma, que prestou concurso para provimento do cargo de Professor de Nível Superior em Pedagogia, Grau A, nos termos do Edital SEPLAG/FHA nº 01/2012.
