Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- S. D. C. M.
- Advogados
- VINICIUS CABRAL DE BARROS SILVA MADRUGA (OAB 17414/RN), FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS (OAB 15994/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803885-57.2026.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: S. D.
C. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de SAMMY DAYVID COSTA MAIA, imputando-o as práticas delitivas previstas nos arts. 147, §1, do Código Penal, 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como os arts. 329 e 330, ambos do Código Penal. Este juízo determinou a realização de avaliação de risco junto à vítima. Estudo social de ID 190648583.
Instado a se manifestar sobre o estudo social realizado pela equipe multidisciplinar, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade. Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária:
