Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RDC GURGEL ME
- Advogado
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803885-62.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RDC GURGEL ME
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MASSA FALIDA DE RDC – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. A executada peticionou (ID 183628083), requerendo o reconhecimento da necessidade de submissão do crédito público ao procedimento próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, com a observância do regime concursal aplicável, tendo em vista que a empresa teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0117395-61.2012.8.20.0001.
Em ID 184806571, a Fazenda Municipal alegou que a decretação da falência não implica a suspensão automática ou a extinção da execução fiscal, tampouco obriga a remessa imediata dos valores constritos ao juízo universal. Brevemente relatados.
Decido. A questão a ser apreciada versa sobre a (in)competência do Juízo executivo fiscal para proceder com quaisquer atos de constrição em relação ao patrimônio da massa falida. A legislação pertinente à matéria controvertida prevê a não sujeição da cobrança judicial do crédito tributário ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Veja-se: CTN Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Lei n. 6.830/1980 Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, inexistindo qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.).
