PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo nº: 0803885-64.2025.8.20.5600
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL
RÉUS: CARLOS ALEXANDRE RAMALHO e JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO
RAMALHO SOBRINHO
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. 1º e 2º FATOS – PRIMEIRO
ACUSADO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
CARREGADOR E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
(PISTOLA .380) E POSSE ILEGAL MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO (CALIBRE .50). AGENTE QUE, ALVO DE
ABORDAGEM POLICIAL, É ENCONTRADO NA
POSSE DE MATERIAL BÉLICO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO LAUDO
PERICIAL E, AINDA, PELA CONFISSÃO PARCIAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONDENAÇÃO. 3º e 4º FATOS – SEGUNDO
ACUSADO – POSSE ILEGAL DE CARREGADORES
DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO (ESPINGARDA CALIBRE 12) COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (POR LIMAGEM).
AGENTE QUE, ALVO DE ABORDAGEM POLICIAL, É
ENCONTRADO NA POSSE DE MATERIAL BÉLICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO
LAUDO PERICIAL E, AINDA, PELA CONFISSÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CARLOS ALEXANDRE
RAMALHO (doravante CARLOS) e JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO
SOBRINHO (doravante JOSÉ HENRIQUE), devidamente qualificados, os quais foram
denunciados como incursos nas penas dos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003.
Segundo a denúncia de ID 156378380:
1) No dia 18 de junho de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Ezequias
Pegado, nº 1025, bairro Tirol, em Natal/RN, os denunciados (pai e filho)
foram alvo de uma operação policial (“Operação Obscurus”), na qual
equipes da DEPROV/NATAL e DENARC/NATAL deram apoio à
DENARC/PE para cumprimento de mandados de busca e apreensão e
prisão preventiva expedidos pela 4ª Vara Criminal da Comarca de
Caruaru/PE.
2) Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel, no
quarto de JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO os
agentes de segurança apreenderam uma pistola calibre .380, dois
carregadores de fuzil, uma arma longa, três pacotes de munição e uma caixa
de munição.
3) No quarto ocupado por CARLOS ALEXANDRE RAMALHO,
encontrou-se uma espingarda calibre 12/76 com numeração
suprimida/raspada, dois carregadores de calibre 12, munições de calibre .50
(uso restrito) e munições 9mm (uso restrito).
4) Diante dos fatos, a dupla foi presa em flagrante delito e conduzida à
Delegacia Especializada de Narcóticos – Natal, onde, interrogados,
exerceram o direito ao silêncio.
A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2025, conforme decisum de ID
156391449. Os acusados CARLOS e JOSÉ HENRIQUE foram citados regularmente (ID´s
156426474, 158076877, 158076878, 158084280 e 158084281) e, por meio de advogados
regularmente constituídos (ID´s 157461292 e 158797149), apresentaram as respostas à
acusação de ID´s 157461284 e 158797148. Na sequência, designou-se (ID 160992693)
audiência instrutória na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, além de interrogado o
réu. Seguiram-se alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade
delitivas, pleiteou a procedência da denúncia, com a consequente condenação de CARLOS
e JOSÉ HENRIQUE nas penas dos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003.
A Defesa Técnica de JOSÉ HENRIQUE, por sua vez, aduziu que o lastro
probatório reunido demonstrou sua responsabilidade penal apenas em relação à arma
(pistola .380) e respectivas munições, com base no que pediu: 1) absolvição em relação à
imputação do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal - CPP; 2) para o caso de eventual condenação no artigo 12 da Lei
10.826/2003, que a pena seja fixada no mínimo legal, aplicando-se a atenuante da confissão.
CARLOS, por sua vez, sustentou preliminar de nulidade da prova, sob alegação
da diligência policial analisada ter sido desenvolvida com violação domiciliar ilegal.
Alternativamente, pediu que eventual condenação verse apenas acerca do crime do artigo 16
da Lei 10.826/2003. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único, fixando-
se a pena no mínimo legal. Ainda, pediu que na eventualidade de algum vetor das
circunstancias judiciais ser valorado negativamente que haja a respectiva compensação com
a atenuante da confissão. Por derradeiro, pugnou pela concessão do direito de recorrer livre,
aplicando-se regime prisional compatível com a pena (considerando-se o disposto no artigo
387, § 2º, do CPP).
Registro, por oportuno, que as prisões em flagrante dos demandados CARLOS e
JOSÉ HENRIQUE foram homologadas e convertidas em preventivas, vide decisão de ID
155251684, prolatada em 19 de junho de 2025, permanecendo cautelarmente encarcerados
desde então. Documentos acerca dos antecedentes criminais dos requeridos constam nos
ID’s 155245257, 155245262, 155245263, 155245264, 155245275, 155248933, 155248934,
155248935, 155248941 e 155248946.
É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PRELIMINAR – TESE DE NULIDADE DA PROVA BASEADA NO
ARGUMENTO DE QUE HOUVE INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL
Após avaliar tudo o que consta nos autos, observo que a prefacial, suscitada pela
Defesa Técnica de CARLOS em sede de alegações finais, deve ser rejeitada.
Fundamentalmente porque os policiais civis envolvidos na ocorrência possuíam
autorização judicial para realizar as diligências que se perfectibilizaram na Rua Ezequias
Pegado, nº 1025, bairro Tirol, conforme decisão prolatada pela 4ª Vara Criminal da Comarca
de Caruaru/PE, processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480, trecho que segue:
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a representação policial
constante do Id. 200305148 e seus anexos, motivo pelo qual: 3.A. Em
relação ao pedido de prisão preventiva, diante de tudo que fora exposto, e
presentes os requisitos explicitados pelos artigos 311, 312 e 313 do CPP,
atendendo à representação policial, DECRETO, nos termos da
fundamentação supra, a PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes
investigados, devidamente qualificados na representação policial:
(…)
8. JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO, CPF
016.***.***-37, filho de Chirley Bezerra de Melo e Carlos Alexandre
Brandao Ramalho, nascido dia 10/11/1994;
(…)
Expeçam-se os competentes mandados de prisão, a ser devidamente
registrados no BNMP em CARÁTER SIGILOSO E COM
DISPONIBILIZAÇÃO EXCLUSIVA AO DELEGADO
REPRESENTANTE.
(…)
3.C. Quanto ao pleito de busca e apreensão domiciliar, AUTORIZO a busca
domiciliar SOMENTE nos imóveis das pessoas indicadas pela autoridade
policial, conforme adiante descrito, devendo constar nos respectivos
mandados as advertências ao final formuladas, o que faço com base no art.
240 e seguintes do CPP:
(…)
6. Rua Ezequias Pegado, 1025, Tirol, Natal-RN (JOSÉ HENRIQUE
BRANDÃO);
(…)
Objetivo da medida: apreender materiais ilícitos ou de origem ilícita, em
especial entorpecente, arma de fogo, munições, celulares e documentos.
(…)
Como se vê, a despeito do alvo original da busca ter sido o réu JOSÉ
HENRIQUE, o fato é que os agentes públicos possuíam autorização para realizar buscas em
todo o imóvel indicado, não tendo a defesa logrado demonstrar que o tal anexo (onde foram
encontradas armas nas posse de CARLOS), situado nos fundos do terreno, não integrava a
propriedade situada na Rua Ezequias Pegado, nº 1025, bairro Tirol, nesta Capital Potiguar.
Pela pertinência, colaciono print relativo ao imóvel onde se deu a diligência
vergastada (extraído do google maps - https://maps.app.goo.gl/BaK8jMAF7JxWt9GT6 em
07/04/2026):
O expediente retro escancara que o cômodo (anexo) existente nos fundos do
imóvel, longe de constituir unidade autônoma ou independente, integra fisicamente a mesma
propriedade situada na Rua Ezequias Pegado, nº 1025, compartilhando a mesma entrada
frontal, o mesmo acesso interno e a mesma numeração predial, inexistindo qualquer
elemento indicativo de fracionamento formal do lote ou de individualização de unidades
habitacionais distintas. Trata-se, portanto, de mera extensão da residência principal, inserida
no mesmo terreno e sob a mesma esfera de domínio, circunstância que reforça que a
diligência policial se deu dentro dos estritos limites da autorização judicial concedida, não
havendo que se falar em extrapolação do mandado ou violação domiciliar ilegal.
Logo, não se constata qualquer ilegalidade no trabalho policial em foco,
cuidando-se de notória hipótese de encontro fortuito e legal de provas, nos moldes do
entendimento jurisprudencial adiante:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE
MANDADO JUDICIAL VÁLIDO ACERCA DE CRIME DIVERSO.
ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS EXPOSTAS. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando o trancamento de ação penal por tráfico de
drogas, alegando ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada
suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
realizada, com encontro fortuito de drogas, o que valida as provas obtidas
em decorrência dessa busca.
III. Razões de decidir
3. A busca foi amparada por mandado judicial para apuração de crime
diverso, resultando em encontro fortuito de provas, o que é válido segundo
a jurisprudência.
5. A continuidade da busca foi justificada pela presença de drogas à vista,
descaracterizando a alegação de fishing expedition.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ. HC n. 838.392/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei)
REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade em questão.
MÉRITO - CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Após examinar o lastro probatório produzido no feito, tenho como cabalmente
comprovado que os acusados CARLOS e JOSÉ HENRIQUE praticaram os crimes,
previstos no Estatuto do Desarmamento, que lhes são imputados na peça exordial
acusatória.
A materialidade delitiva restou demonstrada, sobretudo, no boletim de ocorrência
nº 00116930/2025, auto de exibição e apreensão nº 8084/2025, fotografia (ID 155178483 –
Págs. 03/07 e 23/26), boletim de ocorrência 00116907/2025-A01 (ID 160292133 – Pág.
03/06) e pelo Laudo Pericial nº EB-1EF5-0725 (ID 177029093 – págs. 01/18), bem como na
prova oral colhida, os quais comprovam a existência do seguinte:
1) artefatos bélicos encontrados na posse de CARLOS - uma espingarda
calibre 12/76, marca Armsan, número de série removido por limagem; dois
carregadores calibre 12; três munições calibre 9mm;
2) artefatos bélicos localizados na posse de JOSÉ HENRIQUE – uma
pistola calibre .380, número de série KKI58319; seis munições calibre .50;
um carregador calibre .380; cinquenta munições calibre .380.
Especificamente sobre o trabalho pericial em referência, destaco o seguinte:
(…)
4. EXAMES
4.1. DA EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO
4.1.1. DA EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO A (AF-A)
Examinando os mecanismos de ação e estado de conservação da arma de
fogo foram realizados tiros utilizando cartuchos de munição compatíveis,
constatando que a mesma se encontra eficiente no momento do exame.
4.1.2. DA EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO B (AF-B)
Examinando os mecanismos de ação e estado de conservação da arma de
fogo foram realizados tiros utilizando cartuchos de munição compatíveis,
constatando que a mesma se encontra eficiente no momento do exame.
4.2. DA EFICIÊNCIA DO(S) CARTUCHO(S) DE MUNIÇÃO
O exame de eficiência dos cartuchos de munição foi feito conforme a
Portaria nº 276/2022 - GDG/ITEP e a quantidade utilizada está na tabela
dos cartuchos de munição.
Os cartuchos de munição que possuem na última coluna da tabela dos
cartuchos de munição o nome "Sim", foram testados em arma de fogo de
calibre compatível e apresentaram perfeitas condições de detonação e
deflagração.
Os cartuchos de munição que possuem na última coluna da tabela dos
cartuchos de munição "Não testado", não foram testados pois estavam com
suas espoletas percutidas e não detonadas, conforme o Procedimento
Operacional Padrão de Perícia Criminal da Secretaria Nacional de
Segurança Pública (BRASIL, 2013).
Os cartuchos de munição testados foram consumidos no exame.
Os cartuchos de munição não testados serão devolvidos em anexo.
4.3. QUÍMICO-METALOGRÁFICO DA ARMA DE FOGO A (AF-A)
Em virtude de a arma de fogo A periciada apresentar número de série
removido por limagem, foi realizado exame químico-metalográfico, que
consiste, quando possível, recuperar o número ou qualquer marcação
original. Para a realização do exame sobre a peça questionada, usa-se lixas
de diferentes granulometrias para polimento da superfície a ser examinada,
a seguir é realizado ataque químico apropriado para revelação de vestígios
materiais latentes dos sinais identificadores originais, aplicando sobre a
superfície o Reativo FRY. Foram realizados os procedimentos descritos e
foi encontrado na lateral direita do ferrolho e na lateral esquerda da armação
o seguinte número de série 59-H21YD-000597.
(…)
4.4. DA COLETA DE PADRÕES BALÍSTICOS
Conforme Manual de Procedimentos do Sistema Nacional de Análises
Balísticas (SINAB), caso enquadrarem-se entre as categorias de itens
listadas abaixo, as armas de fogo apreendidas devem ter seus projéteis e
estojos-padrão inseridos no BNPB:
1. Projétil ou estojo de munição disparada por arma de fogo, coletado em
local de crime ou recuperado de indivíduo, relacionado aos crimes de
homicídio, feminicídio, latrocínio ou roubo, consumados ou tentados;
2. Projétil ou estojo de munição coletado em local de crime de roubo a
cargas, valores ou instituições financeiras, consumados ou tentados;
3. Projétil padrão ou estojo padrão de arma de fogo apreendida, com
fundada suspeita de envolvimento nos crimes listados nos itens 1 ou 2, ou
apreendida em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas, à organização
criminosa ou ainda se a arma foi adulterada (por exemplo, adulteração de
número de série ou de regime de tiro).
4.4.1. DA ARMA DE FOGO A (AF-A)
Observando os requisitos do manual, foram produzidos tiros com a arma de
fogo AF-A periciada (Espingarda ARMSAN, RS-S1, cal. nominal 12/76, nº
série revelado 59-H21YD-000597) utilizando cartuchos de munição 12
originais CBC, com projéteis de múltiplos balins, no estande de tiro do
Setor de Balística Forense da PCiRN, obtendo-se estojos-padrão para
inserção em banco de dados.
4.4.2. DA ARMA DE FOGO B (AF-B)
Observando os requisitos do manual, foram produzidos tiros com a arma de
fogo AF-B periciada (Pistola, Não aparente, calibre .380, número de série
KKI 58319) utilizando cartuchos de munição .380 originais CBC, com
projéteis encamisados, no estande de tiro do Setor de Balística Forense da
PCiRN, obtendo-se projéteis-padrão e estojos-padrão para inserção em
banco de dados.
(…)
5. CONCLUSÃO
Face ao examinado e exposto, conclui-se que:
1. A(s) arma(s) de fogo AF-A e AF-B periciada(s) foi/foram eficiente(s) no
momento do exame;
2. O(s) cartucho(s) de munição do(s) grupo(s) I, II e IV periciado(s)
foi/foram eficiente(s) no momento do exame;
3. Os estojos de munição EQ01 a EQ20 são compatíveis com armas de fogo
calibre .50 e similares;
4. Os projéteis PQ01 a PQ06 são compatíveis com armas de fogo
calibre .50 e similares.
(…) - Laudo Pericial nº EB-1EF5-0725 (ID 177029093 – págs. 01/18)
Quanto à autoria, a prova oral coletada confirma a prática dos delitos por parte
dos réus CARLOS e JOSÉ HENRIQUE. Para o devido e necessário registro, passo a
transcrever os depoimentos e interrogatórios colhidos nas fases inquisitorial e processual:
Que, na data de hoje, em 18/06/2025, equipes da DEPROV/NATAL e
DENARC/NATAL prestaram apoio à DENARC/PE, na “Operação
Obscurus”; Que por volta das 6:30 horas, se dirigiram ao endereço situado
na Rua Ezequias Pegado, Nº 1025, Tirol, Natal/RN, a fim de dar
cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva,
expedidos pela 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU, no
processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480.01.0019-14, em desfavor de JOSÉ
HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO; Que ao adentrar em
um dos cômodos foi encontrada uma cômoda, contendo algumas gavetas;
Que foi localizada a chave da referida gaveta e ao abri-la foram descobertos
três pacotes de munição; Que prosseguindo nas buscas, no mesmo cômodo,
embaixo da cama Box, foram localizados mais dois carregadores de fuzil e
uma arma longa; Que em um segundo quarto, ao iniciar a revista, de
imediato foi verificado que havia um balde com tampa ao lado do guarda-
roupas; Que tal fato chamou a atenção por haver três travesseiros
empilhados, de forma que dificultava a visualização do balde; Que ao
retirar os travesseiros e a tampa do balde, foi encontrada uma pistola
juntamente com uma caixa de munição; Que todo o material ilícito foi
entregue ao chefe imediato. Que diante do ocorrido foi dada voz de prisão
em flagrante aos habitantes da residência, que utilizavam os referidos
quartos, quais sejam, JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO
SOBRINHO e seu genitor CARLOS ALEXANDRE RAMALHO; Que no
local questionados a quem pertenciam as armas e os referidos cômodos,
JOSÉ HENRIQUE disse que a pistola, juntamente com as munições
respectivas eram suas e estavam em seu quarto, sendo que o restante
encontrava-se no quarto de seu pai CARLOS ALEXANDRE RAMALHO e
pertenciam a este. (Testemunha Policial Civil Rodolfo Augusto Nogueira do
Nascimento – fase inquisitorial – ID 155178483 – Pág. 09)
Que se chama Rodolfo Augusto Nogueira do Nascimento; que é servidor
público da Polícia Civil há 24 anos, estando lotado na delegacia DEPROV
há duas décadas; que participou da operação policial em apoio a outra
equipe, tendo sido acionado no dia anterior aos fatos; que, ao realizar a
segurança e revista no imóvel, avistou um homem de aproximadamente 35
a 40 anos saindo de um corredor no lado esquerdo; que abordou o indivíduo
e efetuou uma busca no quarto de onde ele vinha, localizado em um anexo
nos fundos do terreno, separado da estrutura principal da casa; que, debaixo
da cama desse quarto anexo, localizou uma espingarda calibre 12 de cor
preta; que prosseguiu com a diligência no interior da residência principal,
especificamente em um quarto ocupado por um rapaz mais jovem; que,
nesse quarto, encontrou uma pistola escondida dentro de um balde artesanal
contendo travesseiros e lençóis, notando que o local parecia ter sido
arrumado recentemente; que questionou uma jovem presente no local por
três vezes sobre a existência de ilícitos, tendo ela negado qualquer
irregularidade antes da localização da arma; que as armas apreendidas
(espingarda e pistola) eram independentes e não possuíam compatibilidade
de calibre ou munição entre si; que os acusados se mantiveram tranquilos e
não ofereceram resistência durante a prisão; que, embora não recordasse de
todos os detalhes na data da audiência em virtude do tempo passado,
confirmou seu depoimento prestado na delegacia, no qual constava que o
acusado José Henrique admitiu a posse da pistola e munições, enquanto o
material do quarto anexo pertenceria a Carlos Alexandre; que não tinha
conhecimento prévio do alvo específico do mandado de prisão, pois sua
função era prestar apoio operacional rotineiro à equipe principal.
(Testemunha Policial Civil Rodolfo Augusto Nogueira do Nascimento –
fase processual)
Que, na data de hoje, em 18/06/2025, equipes da DEPROV/NATAL e
DENARC/NATAL prestaram apoio a DENARC/PE, na “Operação
Obscurus”; Que por volta das 6:30 horas, se dirigiram ao endereço
situadona Rua Ezequias Pegado, Nº 1025, Tirol, Natal/RN, a fim de dar
cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva,
expedidos pela 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU, no
processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480.01.0019-14, em desfavor de JOSÉ
HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO; Que ao adentrar em
um dos cômodos foi encontrada uma cômoda, contando algumas
gavetas;Que foi localizada a chave da referida gaveta e ao abri-la foram
descobertos três pacotes de munição; Que prosseguindo nas buscas, no
mesmo cômodo, embaixo da cama Box, foram localizados mais dois
carregadores de fuzil e uma arma longa; Que em um segundo quarto, ao
iniciar a revista, de imediato foi verificado que havia um balde com tampa
ao lado do guarda-roupas; Que tal fato chamou a atenção por haver três
travesseiros empilhados, de forma que dificultava a visualização do balde.
Que ao retirar os travesseiros e a tampa do balde, foi encontrada uma
pistola juntamente com uma caixa de munição; Que todo o material ilícito
foi entregue ao chefe imediato. Que diante do ocorrido foi dada voz de
prisão em flagrante aos habitantes da residência, que utilizavam os referidos
quartos, quais sejam, JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO
SOBRINHO e seu genitor CARLOS ALEXANDRE RAMALHO; Que no
local questionados a quem pertenciam as armas e os referidos cômodos,
JOSÉ HENRIQUE disse que a pistola, juntamente com as munições
respectivas eram suas e estavam em seu quarto, sendo que o restante
encontrava-se no quarto de seu pai CARLOS ALEXANDRE RAMALHO e
pertenciam a este. (Testemunha Policial Civil José Davi Gomes do Amaral
– fase inquisitorial – ID 155178483 – Pág. 12)
Que se chama Carlos Alexandre Ramalho; que é solteiro; que é filho de
Carlos Alberto Ramalho e Elizabete Maria Ramalho; que é natural de
Maracanaú, no Ceará; que trabalha com estética automotiva em sua própria
residência, embora esteja formalmente desempregado; que possui uma
renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00; que reside em uma casa de
propriedade de sua mãe, onde também moram seu filho e a esposa deste;
que seu filho trabalha conjuntamente com ele na atividade de estética
automotiva; que possui o segundo grau completo de escolaridade; que
responde a uma ação penal no estado de Pernambuco pelos crimes de
associação e lavagem de dinheiro, mas ressalta que nunca morou naquele
estado, tendo apenas passado por lá; que admite ser verdadeira a acusação
de que guardava material ilícito em seu quarto; que aceitou a proposta de
um conhecido para guardar o material por uma semana em troca do
pagamento de R$ 1.000,00, pois estava passando por dificuldades
financeiras; que o material recebido consistia em uma arma de fogo calibre
12 e um pacote enrolado em papel e fita; que os objetos foram guardados
em seu quarto, o qual se localiza em um anexo nos fundos do terreno, fora
da estrutura principal da casa; que o valor de R$ 1.000,00 mencionado foi
efetivamente apreendido pela polícia no momento da prisão; que não tinha
conhecimento da existência de outra arma de fogo no quarto de seu filho;
que soube posteriormente, por intermédio de seu filho, que este possuía
uma arma para defesa pessoal em virtude de ameaças sofridas no passado;
que não teria condições financeiras de adquirir um armamento daquele
porte; que se arrepende profundamente de sua conduta; que existem
divergências em seus documentos de identidade e habilitação quanto ao
sobrenome "Brandão" e à data de nascimento, mas confirma que as fotos
pertencem à sua pessoa. (Réu CARLOS ALEXANDRE RAMALHO – fase
processual)
Que se chama José Henrique Brandão Ramalho Sobrinho; que é solteiro;
que exerce a atividade de comerciante autônomo, trabalhando com estética
automotiva em sua própria residência; que possui uma renda mensal
aproximada de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00; que já trabalhou anteriormente
como técnico de segurança eletrônica e supervisor de monitoramento; que
reside em uma casa de propriedade de sua avó, onde também moram sua
esposa e seu pai; que possui o ensino superior incompleto, tendo cursado
Direito até o sétimo período; que admite ser verdadeira a acusação relativa
à posse de arma de fogo; que já foi processado anteriormente pelo crime de
homicídio, contudo foi absolvido com trânsito em julgado; que possui
conhecimento de um processo no estado de Pernambuco, o qual acredita
tratar-se de uma acusação de lavagem de dinheiro relacionada à sua antiga
atividade de compra e venda de veículos na cidade de Caruaru; que adquiriu
a pistola calibre .380 há cerca de quatro anos para fins de defesa pessoal,
após ter sofrido ameaças decorrentes do processo de homicídio
mencionado; que realizou a aquisição da referida arma no interior,
trocando-a por um bezerro; que as munições encontradas já acompanhavam
a arma no momento da troca; que em seu quarto foi localizada apenas a
referida pistola e a munição, afirmando que nunca utilizou o armamento;
que não tinha ciência da existência de outra arma ou de carregadores na
residência; que seu pai, de nome Carlos, assumiu a propriedade da arma
longa e dos carregadores encontrados, relatando que aceitou os objetos para
receber a quantia de R$ 1.000,00 para o pagamento de dívidas; que o quarto
ocupado por seu pai é um anexo localizado nos fundos do terreno, fora da
estrutura da casa principal; que o acesso a esse quarto era restrito à
privacidade de seu pai, da mesma forma que ocorria com o seu próprio
quarto; que a casa principal é composta por três quartos, pertencendo um à
sua avó, estando outro desocupado e o terceiro sendo o seu, local onde a
pistola foi apreendida; que deseja uma oportunidade para voltar a trabalhar
em sua residência e no convívio familiar. (Réu JOSÉ HENRIQUE
BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO – fase processual)
O que concluo é que os acusados CARLOS e JOSÉ HENRIQUE efetivamente
praticaram as violações ao Estatuto do Desarmamento que lhes são imputadas na peça
acusatória.
Restou esclarecido que, na data dos fatos, os policiais civis envolvidos na
ocorrência foram designados para cumprir mandado de prisão (expedido em desfavor do réu
JOSÉ HENRIQUE – suspeito de integrar organização criminosa dedicada ao cometimento
de diversos ilícitos graves, inclusive tráfico de entorpecentes) e de busca e apreensão
domiciliar, sendo que ao chegarem no local e realizarem a incursão no imóvel (residência
situada na Rua Ezequias Pegado, nº 1025, bairro Tirol, Natal/RN) lograram encontrar
CARLOS e JOSÉ HENRIQUE na posse dos artefatos bélicos já explicitados.
De maneira mais detalhada, elucidou-se que após os agentes públicos terem
ingressado na casa onde se deram os fatos (reitere-se, judicialmente autorizada pela 4ª Vara
Criminal da Comarca de Caruaru/PE), um dos policiais deparou-se com o requerido
CARLOS no exato instante em que deixava um dos ambientes da residência, tendo sido
abordado nesse momento. Nas buscas que se seguiram no explicitado cômodo, os APC´s
encontraram uma espingarda, calibre 12 com numeração suprimida por limagem, dois
carregadores desse mesmo calibre, além de três munições calibre 9mm.
Em ato contínuo, a polícia judiciária realizou incursão no quarto do requerido
JOSÉ HENRIQUE, local onde foram encontrados, escondidos, uma arma de fogo (pistola),
calibre .380, com respectivo carregador e cinquenta munições desse mesmo calibre, além de
mais seis munições calibre .50.
Tenho convicção plena, dessa forma, que as condutas perpetradas pelos
requeridos amoldam-se ao seguinte detalhamento:
1) CARLOS – 1.1) posse de arma de fogo, espingarda calibre 12, com
numeração suprimida – conduta tipificada no artigo 16, § 1º, inciso IV, da
Lei 10.826/2003; 1.2) posse de 02 carregadores, calibre 12 – conduta
tipificada no artigo 12 da Lei 10.826/2003; 1.3) posse de três munições
calibre 9mm – conduta tipificada no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003;
2) JOSÉ HENRIQUE – 2.1) posse de arma de fogo (pistola), calibre .380,
com respectivo carregador e cinquenta munições desse mesmo calibre –
conduta tipificada no artigo 12 da Lei 10.826/2003; 2.2) posse de seis
munições calibre .50 – conduta tipificada no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Válido registrar que a classificação dos calibres quanto ao uso permitido ou
restrito encontra-se atualmente disciplinada pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023,
editada pelo Comando do Exército e pela Polícia Federal, a qual, em consonância com o
Decreto nº 11.615/2023, estabelece parâmetros técnicos e listagem oficial dos calibres, com
base, sobretudo, na energia da munição.
Os delitos em referência, como sabido, classificam-se como crimes de mera
conduta e de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar armas, munições, ou
acessórios de uso permitido e/ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal, já leva à configuração do delito, independentemente de ter ocorrido, in
concreto, algum prejuízo à sociedade, bastando a mera possibilidade de ocorrer o dano,
provocado pelo instrumento bélico, vez que estar uma pessoa armada, sem autorização
legal, mesmo que não realize um único disparo, coloca em perigo a segurança pública,
objeto jurídico perquirido por este delito, abalando a paz social, escopo primordial do direito
penal.
A propósito, registro existir entendimento jurisprudencial consolidado, com o
qual comungo, no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da consunção entre os
crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, exatamente pelo fato de tutelarem bens
jurídicos distintos. Sobre o tema, colaciono a Ementa adiante:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E
MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA
LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para
reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da
consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal,
em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento
do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes
imputados, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio
da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do
recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos
distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
(art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art.
14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela
prática de outro delito em contexto fático similar.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende
que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes
previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a
independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como
demonstrado nos precedentes citados.
5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação
pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ. REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por derradeiro, registro inexistir margem para acolhimento das teses absolutórias
propostas pelo réu JOSÉ HENRIQUE (autodefesa) e sua Defesa Técnica, relativa à
imputação do artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Fundamentalmente porque a negativa de autoria encampada por tal requerido
apresenta-se como versão desamparada do necessário lastro probatório que a corrobore e,
nesse sentido, imprestável para mitigar a conclusão que se extrai das demais provas que,
repiso, confirmam que o requerido JOSÉ HENRIQUE praticou todas as violações ao
Estatuto do Desarmamento que lhe são imputadas, inclusive a rejeitada posse de munições
calibre .50.
Na espécie, a instrução logrou reunir os relatos de dois policiais civis que, em
uníssono, afirmaram com inabalável firmeza terem presenciado JOSÉ HENRIQUE ser
flagrado na posse (no interior de seu quarto) da arma de fogo, carregador e munições em
testilha (.380), bem como das munições agora retratadas (calibre .50), tendo o detalhamento
da constrição sido realizado no BO nº 00116930/2025, não se podendo perder de vista a
importância do depoimento de policiais como elemento probatório, notadamente quando os
testemunhos se mostram harmoniosos e coerentes entre si, orientando-se a jurisprudência,
inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de
reconhecer a sua relevância, especialmente quando inexiste prova de que os policiais
tivessem algum interesse na condenação leviana do acusado. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE RAZÕES
RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO, CONSUBSTANCIADO
PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O
crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada é de
mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-
somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de
armas no país. - O testemunho policial afigura-se idôneo como meio de
prova, se em consonância com o cotejo probatório, formando um conjunto
harmonioso. - Precedentes. (TJRN, AC 2009.004181-4, rel. Juiz Convocado
Nilson Cavalcanti, julgado em 15/09/2011)
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS
DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O
depoimento de policiais tem a mesma validade daquele prestado por outras
testemunhas, e pode servir de base para a condenação, máxime quando se
mostra em harmonia com os demais elementos de prova, e não há qualquer
razão para se duvidar de sua veracidade. 2. Recurso 10 conhecido
desprovido. (TJDF. AC. Nº 20100310234687APR, 1ª Turma Criminal. Rel.
Des. Jesuíno Rissato, j. em 28/04/2011)
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu JOSÉ HENRIQUE não é
corroborada por qualquer elemento probatório revestido do caráter de idoneidade, o que se
consubstancia em óbice ao reconhecimento da negativa de autoria, estando nítido que não
passa de estratégia autodefensiva desacompanhada de lastro nos autos, incapaz de gerar
dúvida razoável quanto à efetiva prática delitiva.
Tudo isso sem que se possa perder de vista que, atualmente, JOSÉ HENRIQUE
responde ação penal deflagrada com base em procedimento investigativo no qual é suspeito
de envolvimento em delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, vide processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480, afeito à 4ª Vara Criminal da
Comarca de Caruaru/PE.
Lembro que, diante da conjuntura processual em referência, cabia ao requerido
comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, obrigação que, in casu, não se
desincumbiu. Sobre o tema, colaciono o julgado que segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETEN-
SÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA INICIAL DO
TERMO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBU-
TÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 24/
STF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO
CPP. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DEVEM SER
COMPROVADAS POR QUEM AS ALEGA.
I - Não há que se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial a
respeito de referido tema, na medida em que nosso ordenamento jurídico vi-
gente proíbe somente a retroação da lei penal mais gravosa, não sendo pos-
sível fazer a extensão a interpretação jurisprudencial. Precedentes.
II - Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou ex-
tintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp n. 1.169.413/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Por fim, consigno que os réus JOSÉ HENRIQUE e CARLOS são,
conjuntamente, réus no âmbito da ação penal nº 0006621-57.2024.8.17.2480, atinente à 1ª
Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, feito no qual são apontados como incursos nas
penas de crimes do artigo 1º da Lei 9.613/1998 e 35 da Lei 11.343/2006, processo que se
lastreia em peça acusatória que possui os seguintes trechos:
(…)
CARLOS ALEXANDRE BRANDÃO RAMALHO (quarto denunciado),
atuava como gerente do fornecedor de entorpecentes para o grupo e era uma
peça chave na lavagem de dinheiro. Trata-se de indivíduo de altíssima
periculosidade, com três registros criminais por tráfico de drogas, inclusive
a do tipo Skunk em grande quantidade, ocorrido dia 30/04/2024 quando
saiu de Pernambuco com destino ao Rio Grande do Norte na posse de 02
(dois) grandes sacos contendo 30 (trinta) bolsas de Skunk, mas acabou
sendo preso em flagrante pela PRF.
Nas conversas de celular de “CHOCOLATE” (primeiro denunciado), este é
salvo como “CARLOS CC” e “CARLOS ALEXANDRE 2”, ele recebia
pagamentos e enviava cargas de seu superior, que estava preso.
Seu número de telefone (84) 9.9471-0036 era a chave PIX utilizada para as
transações referentes à atividade criminosa, restando comprovado que ficou
provado que CARLOS ALEXANDRE (quarto denunciado) é o “gerente”
do fornecedor das drogas que “CHOCOLATE” (primeiro denunciado)
adquiriu para traficância, sempre recebendo valores da atividade criminosa,
ou seja, apenas na condição de beneficiário, indicando que seja
vendedor/fornecedor e/ou recebendo valores a mando do líder
“CHOCOLATE” (primeiro denunciado).
Sua participação material foi comprovada por sua prisão em flagrante pela
PRF em 30/04/2024, transportando 167,1kg de “Skunk” e novamente
durante a análise do RIF nº 112455, no qual fora constatado que CARLOS
ALEXANDRE (quarto denunciado) é o envolvido que mais transacionou
com pessoas titulares de contas comunicadas ao COAF, tendo ele realizado
movimentação financeira em pelo menos 11 (onze) indivíduos, apenas
durante o período sob análise por esta autoridade policial, que foi referente
aos últimos dois anos.
Assim, praticou diversas condutas típicas dos crimes de associação para o
tráfico e lavagem de dinheiro, ao atuar de forma estável e permanente na
ocultação, dissimulação e movimentação de valores oriundos, direta ou
indiretamente, do tráfico de drogas.
Incurso, portanto, nos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e
art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
(…)
JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO (quinto
denunciado) era o principal “laranja” do esquema, utilizado na conta para
lavar grandes quantias de dinheiro. Trata-se de indivíduo de altíssima
periculosidade, com histórico criminal pela prática de homicídios,
principalmente na cidade de Natal-RN.
O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 112445 demonstrou a
movimentação de R$ 5.107.254,00 (quinhentos e sete mil, duzentos e
cinquenta e quatro reais) em sua conta em menos de dois meses, valor
totalmente incompatível com o seu perfil, pois o denunciado declarou ser
vendedor autônomo, com renda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém,
não há registro profissional em seu nome e as movimentações financeiras
que são feitas por meio da sua conta bancária são de altos valores,
provenientes do processo de “lavagem” de dinheiro com origem ilícita.
Os CRÉDITOS totalizaram R$ 253.656,00 (duzentos e cinquenta e três mil,
seiscentos e cinquenta e seis reais), enquanto que os DÉBITOS somaram
R$ 253.598,00 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito
reais), transacionados com vários investigados nestes autos.
Analisando as pessoas vinculadas a JOSÉ HENRIQUE (quinto
denunciado), chama atenção a quantidade de remetentes e beneficiários
com tráfico de drogas, bem como de outros crimes desta natureza, além de
empresas de fachada criadas com participação na Bolívia e inúmeras
transações interbancárias com fortes indícios de que se esteja “lavando” o
dinheiro oriundo da traficância da região.
Importante ressaltar que JOSÉ HENRIQUE (quinto denunciado) foi alvo da
Operação Obscurus deflagrada dia 18/06/2025, no que foi dado
cumprimento aos mandados de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão
Domiciliar. Durante as buscas aos mandados de HENRIQUE foram
acompanhados por seu pai CARLOS ALEXANDRE (quarto denunciado), o
qual, ao ser associado aos policiais encontraram uma Espingarda Calibre
12/76 com numeração suprimida/raspada, uma Pistola calibre .380, 25
(vinte e cinco) munições calibre .50, 02 (dois) carregadores para munição
cal. 12/76, um carregador para munição cal. .380, 03 (três) munições calibre
.9mm e 50 (cinquenta) munições cal. 380.
Assim, é incontestável que toda a movimentação financeira verificada nas
contas de JOSÉ HENRIQUE (quinto denunciado) e, por consequência, nas
contas das demais pessoas com as quais manteve transações – tem origem
nos lucros obtidos com o tráfico de drogas e outras atividades ilícitas
praticadas pelo grupo criminoso investigado nestes autos.
Incorreu, portanto, nos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
(…)
Deve o réu JOSÉ HENRIQUE, portanto, ser condenado nas penas dos artigos 12
e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003, ao mesmo tempo em que CARLOS deve ser
condenado nas tenazes dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.
CONCURSO MATERIAL
O Artigo 69 do CP dispõe que:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as
penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 7ª edição, editora
Atlas, página 389:
Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais
resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de
crimes. Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo;
quando diversos, há o concurso heterogêneo. Nada impede o concurso
material de crime doloso e crime culposo e de crime consumado e tentativa.
Em qualquer hipótese, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção
final a ser imposta é a soma das que devem ser aplicadas a cada delito
isoladamente, devendo o juiz fundamentar uma a uma as reprimendas (…)
In casu, verifico que os crimes dos artigos 12, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da
Lei 10.826/2003, perpetrados (nos termos já individualizados retro) pelos réus JOSÉ
HENRIQUE e CARLOS, produziram resultados autônomos e puníveis, restando
configurado o concurso material, nos termos do artigo 69 do CP, em decorrência do que
descabido se revela o acatamento dos pedidos para reconhecimento de crime único ou,
ainda, incidência da regra do concurso formal de crimes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos
propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia em razão do
que CONDENO os réus da seguinte forma:
1) CARLOS ALEXANDRE RAMALHO, devidamente qualificado, nas
penas do artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV (posse de arma de fogo,
espingarda calibre 12, com numeração suprimida, e de munições calibre
9mm), e artigo 12 (posse de 02 carregadores, calibre 12), ambos da Lei
10.826/2003, c/c artigo 69 do Código Penal;
2) JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO, igualmente
individualizado, nas sanções do artigo 16, caput (posse de seis munições
calibre .50), e artigo 12 (posse de pistola, carregador e munições,
calibre .380), ambos da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA
Passo a dosar a pena que aplico aos réus CARLOS e JOSÉ HENRIQUE,
considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CARLOS - CRIME DO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV,
DA LEI 10.826/2003)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do
acusado verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, na medida em que
não há nos autos informações no sentido de que, ao tempo do fato, já ostentava sentença
penal condenatória transitada em julgado proferida em face de sua pessoa, de modo que
favorável a presente circunstância.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual
deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má
índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é
necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é
ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser
feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não vislumbro
elementos nos autos que permitam a valoração negativa desta circunstância.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo
que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime,
a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração
negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano
advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo
notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada .
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-
BASE do acusado em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência da Súmula 231 do STJ.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Não verifico causa especial de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CARLOS - CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI
10.826/2003)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do
acusado verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, na medida em que
não há nos autos informações no sentido de que, ao tempo do fato, já ostentava sentença
penal condenatória transitada em julgado proferida em face de sua pessoa, de modo que
favorável a presente circunstância.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual
deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má
índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é
necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é
ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser
feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não vislumbro
elementos nos autos que permitam a valoração negativa desta circunstância.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo
que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime,
a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração
negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano
advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo
notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada .
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-
BASE do acusado em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência da Súmula 231 do STJ.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Não verifico causa especial de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando a
explicitada situação de concurso material de crimes, fixo a pena privativa de liberdade de
CARLOS, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa (o
qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo) e em 01 (um) ano de detenção.
Em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, "c", do CP e, outrossim, tendo em
vista o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, determino que a pena privativa de liberdade ora
estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a
ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Verificando que o acusado CARLOS preenche os requisitos do artigo 44 do CP e
levando-se em consideração o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo
citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada pelas penas restritivas de direitos
previstas no artigo 43, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo, ou seja: 1) uma prestação
pecuniária consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos à entidade com
destinação social, esta segundo critério do Juízo da Execução e; 2) prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas durante 1440 (mil, quatrocentas e quarenta) horas
(conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU JOSÉ HENRIQUE - CRIME DO ARTIGO 16, caput,
DA LEI 10.826/2003)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do
acusado verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, na medida em que
não há nos autos informações no sentido de que, ao tempo do fato, já ostentava sentença
penal condenatória transitada em julgado proferida em face de sua pessoa, de modo que
favorável a presente circunstância.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual
deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má
índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é
necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é
ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser
feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não vislumbro
elementos nos autos que permitam a valoração negativa desta circunstância.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo
que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime,
a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração
negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano
advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo
notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada .
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-
BASE do acusado em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Não verifico causa especial de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU JOSÉ HENRIQUE - CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI
10.826/2003)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do
acusado verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, na medida em que
não há nos autos informações no sentido de que, ao tempo do fato, já ostentava sentença
penal condenatória transitada em julgado proferida em face de sua pessoa, de modo que
favorável a presente circunstância.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual
deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má
índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é
necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é
ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser
feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não vislumbro
elementos nos autos que permitam a valoração negativa desta circunstância.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo
que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime,
a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração
negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano
advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo
notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada .
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-
BASE do acusado em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência da Súmula 231 do STJ.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Não verifico causa especial de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando a
explicitada situação de concurso material de crimes, fixo a pena privativa de liberdade de
JOSÉ HENRIQUE, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-
multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo) e em 01 (um) ano de
detenção.
Em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, "c", do CP e, outrossim, tendo em
vista o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, determino que a pena privativa de liberdade ora
estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a
ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Verificando que o acusado JOSÉ HENRIQUE preenche os requisitos do artigo 44
do CP e levando-se em consideração o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo
dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada pelas penas restritivas de
direitos previstas no artigo 43, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo, ou seja: 1) uma
prestação pecuniária consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos à entidade
com destinação social, esta segundo critério do Juízo da Execução e; 2) prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 1440 (mil, quatrocentas e quarenta)
horas (conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser definido pelo Juízo da
Execução.
POSSIBILIDADE DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE
Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, inciso VI, parágrafo único, do CPP,
CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, isso considerando o regime
inicial de pena estabelecido, além de não mais enxergar a necessidade de mantença de seus
encarceramentos cautelares.
DESTINAÇÃO DE BENS
Com fundamento no artigo 91, inciso II, do CP, DECRETO a perda em favor da
União dos bens que se caracterizam como instrumento e/ou proveito de crimes, em razão do
que DETERMINO à Secretaria que diligencie da maneira que segue:
1) remeter as armas de fogo, munições e demais apetrechos bélicos
versados nos autos ao Comando do Exército, para os fins de destruição ou
doação, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, fazendo-se
constar a destinação ora determinada no respectivo sistema nacional de
controle mantido pelo CNJ;
2) certificar detalhando se há (ou não) outros bens passíveis de deliberação
de destinação, retornando os autos conclusos para tal fim, se for o caso.
PROVIMENTOS FINAIS
Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos réus CARLOS e JOSÉ HENRIQUE,
os quais devem ser imediatamente postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam
permanecer encarcerados.
Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas
processuais. Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo
Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das
diligências que seguem: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos
direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhem-se as Guias, devidamente instruídas, ao
Juízo das Execuções Penais e; intimem-se os acusados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
efetuarem o pagamento das custas processuais, advertindo-os que eventual inércia, no prazo
assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à
Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
Com fundamento no artigo 40 do CPP, DETERMINO a intimação do Ministério
Público para que proceda à apuração de possível fraude documental envolvendo o réu
CARLOS, existindo elementos no feito demonstrando que faz uso de documento públicos
distintos (RG, CNH, etc.) nos quais faz uso de qualificações diversas.
A título de exemplo, consta no ID 1551178483 (Pág. 19), RG nº 002.986.300,
expedido em 05/08/2019, no qual consta o nome CARLOS ALEXANDRE RAMALHO,
nascido em Fortaleza/CE, em 29/10/1975, CPF 089.***.***-17, sendo que em consulta aos
sistemas disponíveis (além do próprio demandado ter confirmado) há informação de
documentos com sobrenome (Brandão) e data de nascimento distintos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 09 de abril de 2026.
Ana Carolina Maranhão
Juíza de Direito