Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- SERGIO SCHULZE, LADY JESSICA DANTAS DA COSTA
- Advogados
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), LADY JÉSSICA DANTAS DA COSTA (OAB 14341/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803885-71.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: GIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA. Recolhidas as custas processuais (id 117174543). Deferida a liminar (id 123699585), o veículo não foi localizado. Inserida restrição via Renajud (id 129611432). Após, a parte ré se habilitou voluntariamente no feito (id 132706447), noticiando um depósito judicial de R$ 1.556,27.
Em seguida, a parte autora juntou termo de acordo (id 141320558). É o que basta relatar.
Decido. Primeiramente, verifico que a presente ação tramita conjuntamente com a ação revisional nº 0805989-36.2024.8.20.5124, em razão do reconhecimento da conexão, conforme item 1 do despacho id 119741887 proferido na ação revisional. Analisando o acordo extrajudicial (id 141320558), verifico que a cláusula 4 prevê, expressamente, que "o(a) Requerido(a) desiste e renuncia, no ato da assinatura deste de quaisquer ações judiciais movidas em face do Banco credor, que tenham por objeto o contrato sub judice, concordando com a plena validade das cláusulas contratuais, nada tendo a opor, em Juízo ou fora dele, no presente, passado ou futuro".
Assim, a extinção da ação revisional conexa decorrente de homologação da desistência é medida que se impõe. No mais, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações ids 132706457 e 116823078 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
