PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), VLADIMIR MATOS DO O (OAB 5651/PB), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803885-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VLADIMIR MATOS DO O AGRAVADO: DOMICIANO DE FREITAS NETO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, RAYANE KARINA DA SILVA COELHO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803885-83.2025.8.20.0000 (Origem nº 00000592920018200128) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de março de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), VLADIMIR MATOS DO O (OAB 5651/PB), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VLADIMIR MATOS DO O RECORRIDO: DOMICIANO DE FREITAS NETO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, RAYANE KARINA DA SILVA COELHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34735029) interposto por PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931751) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Paulo Marques de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Domiciano Freitas Neto, indeferiu o pedido de penhora de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de penhora de imóvel rural; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por não apreciar o requerimento de manutenção da constrição anteriormente efetivada.
III. Razões de decidir
3. A decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se na certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário, a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado.
4. A penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do do Código de Processo Civil.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803885-83.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34735029) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, DOMICIANO DE FREITAS NETO
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RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), VLADIMIR MATOS DO O (OAB 5651/PB), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803885-83.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): VLADIMIR MATOS DO O Polo passivo DOMICIANO DE FREITAS NETO Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, RAYANE KARINA DA SILVA COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante.
5. Não há omissão ou contradição no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
6. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as questões jurídicas relevantes, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
IV.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), VLADIMIR MATOS DO O (OAB 5651/PB), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803885-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803885-83.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VLADIMIR MATOS DO O EMBARGADO: DOMICIANO DE FREITAS NETO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, RAYANE KARINA DA SILVA COELHO
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803885-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803885-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): VLADIMIR MATOS DO O AGRAVADO: DOMICIANO DE FREITAS NETO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
art. 844
5. A Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião revelou que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
6. A alegada omissão quanto ao requerimento de manutenção da penhora restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
7. O pedido de adjudicação formulado pelo agravante mostra-se manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 844. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34028384). Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF). Preparo recolhido (Id. 34735040). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36058013).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido (Id. 31931751) consignou: Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de penhora de imóvel rural e se houve negativa de prestação jurisdicional por não apreciar o requerimento de manutenção da constrição anteriormente efetivada.
Após acurada análise dos autos, verifico que o inconformismo manifestado pelo agravante não merece prosperar. Com efeito, a decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se em elemento probatório robusto e inconteste: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário (ID 72749395 – autos de origem), a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado na comarca de Brejinho/RN.
Impende salientar que a magistrada a quo, ao desconstituir a penhora anteriormente efetivada, agiu em estrita observância aos ditames legais, uma vez que a constrição judicial sobre bem imóvel desprovido de registro em nome do executado carece de eficácia e segurança jurídica, não se prestando à finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. O agravante argumenta que a ausência de registro imobiliário não constituiria óbice à penhora quando existem indícios suficientes de que o executado é o proprietário do bem.
Tal assertiva, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque a penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Ademais, a Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião (ID 122009862 – autos de origem) revelou circunstância ainda mais impeditiva à pretensão do agravante, ao informar que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
No que concerne à alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar o requerimento de manutenção da penhora (ID 80974318 – autos de origem), observo que tal omissão, se existente, restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial implicitamente incompatível com a pretensão de manutenção da constrição, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo agravante, este se mostra manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo. Impõe-se reconhecer, portanto, que o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, haja vista que tal diligência se revelaria inócua diante da certidão negativa já acostada aos autos, a qual comprova a inexistência de registro do imóvel em nome do executado.
Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34028384): Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Com efeito, a decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se em elemento probatório robusto e inconteste: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário (ID 72749395 – autos de origem), a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado na comarca de Brejinho/RN.
Impende salientar que a magistrada a quo, ao desconstituir a penhora anteriormente efetivada, agiu em estrita observância aos ditames legais, uma vez que a constrição judicial sobre bem imóvel desprovido de registro em nome do executado carece de eficácia e segurança jurídica, não se prestando à finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. O agravante argumenta que a ausência de registro imobiliário não constituiria óbice à penhora quando existem indícios suficientes de que o executado é o proprietário do bem.
Tal assertiva, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque a penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Ademais, a Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião (ID 122009862 – autos de origem) revelou circunstância ainda mais impeditiva à pretensão do agravante, ao informar que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
No que concerne à alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar o requerimento de manutenção da penhora (ID 80974318 – autos de origem), observo que tal omissão, se existente, restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial implicitamente incompatível com a pretensão de manutenção da constrição, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo agravante, este se mostra manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo. Impõe-se reconhecer, portanto, que o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, haja vista que tal diligência se revelaria inócua diante da certidão negativa já acostada aos autos, a qual comprova a inexistência de registro do imóvel em nome do executado.
Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial o ponto relativo à desconstituição da penhora, havendo menção expressa ao conteúdo dos autos. Ademais, não se identifica qualquer contradição sobre pedido de penhora ou de manutenção de penhora, posto que conforme o julgado anteriormente transcrito houve a explanação clara do caso dos autos, atendendo aos pressupostos legais e fáticos a respaldar o posicionamento contido no acórdão.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação ao malferimento ao art. 492 do CPC, em relação ao princípio da congruência, noto que o recorrente se escusou de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, de que forma o acórdão impugnado incorreu em violação do artigo exposto, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que a parte insurgente, inobstante indique normativo infraconstitucional violado, não desenvolve argumentação apta a explicitar a suposta infringência invocada.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa.
5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa.
6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025) (Grifos acrescidos) Além disso, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0803885-83.2025.8.20.0000 interpostos por Paulo Marques de Oliveira em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31931751, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante. Em suas razões, ID 32095700, a parte embargante alega que houve contradição e omissão no julgado, uma vez que na ementa consta que houve pedido de penhora, o que não ocorreu, mas bem imóvel penhorado, havendo pedido de manutenção da constrição.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32465489, aduzindo que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito do feito, devendo ser o mesmo rejeitado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissão e contradição no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Com efeito, a decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se em elemento probatório robusto e inconteste: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário (ID 72749395 – autos de origem), a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado na comarca de Brejinho/RN.
Impende salientar que a magistrada a quo, ao desconstituir a penhora anteriormente efetivada, agiu em estrita observância aos ditames legais, uma vez que a constrição judicial sobre bem imóvel desprovido de registro em nome do executado carece de eficácia e segurança jurídica, não se prestando à finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. O agravante argumenta que a ausência de registro imobiliário não constituiria óbice à penhora quando existem indícios suficientes de que o executado é o proprietário do bem.
Tal assertiva, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque a penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Ademais, a Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião (ID 122009862 – autos de origem) revelou circunstância ainda mais impeditiva à pretensão do agravante, ao informar que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
No que concerne à alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar o requerimento de manutenção da penhora (ID 80974318 – autos de origem), observo que tal omissão, se existente, restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial implicitamente incompatível com a pretensão de manutenção da constrição, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo agravante, este se mostra manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo. Impõe-se reconhecer, portanto, que o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, haja vista que tal diligência se revelaria inócua diante da certidão negativa já acostada aos autos, a qual comprova a inexistência de registro do imóvel em nome do executado.
Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial o ponto relativo à desconstituição da penhora, havendo menção expressa ao conteúdo dos autos. Ademais, não se identifica qualquer contradição sobre pedido de penhora ou de manutenção de penhora, posto que conforme o julgado anteriormente transcrito houve a explanação clara do caso dos autos, atendendo aos pressupostos legais e fáticos a respaldar o posicionamento contido no acórdão.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, DOMICIANO DE FREITAS NETO
Advogados
RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN), VLADIMIR MATOS DO O (OAB 5651/PB), JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (OAB 1296/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803885-83.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): VLADIMIR MATOS DO O Polo passivo DOMICIANO DE FREITAS NETO Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, RAYANE KARINA DA SILVA COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Paulo Marques de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Domiciano Freitas Neto, indeferiu o pedido de penhora de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de penhora de imóvel rural; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por não apreciar o requerimento de manutenção da constrição anteriormente efetivada.
III. Razões de decidir
3. A decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se na certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário, a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado.
4. A penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
5. A Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião revelou que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
6. A alegada omissão quanto ao requerimento de manutenção da penhora restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
7. O pedido de adjudicação formulado pelo agravante mostra-se manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000059-29.2001.8.20.0128, ajuizada em desfavor de Domiciano Freitas Neto, indeferiu o pedido de penhora de imóvel. Em suas razões (ID 29809543), o agravante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da desconstituição da penhora de imóvel rural e do indeferimento do pedido para que o juízo oficiasse ao Cartório de Registro Imobiliário para obtenção de certidão de registro do imóvel penhorado.
O agravante relata que a execução foi proposta para cobrança da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representada pelo cheque nº 000217 emitido contra o Banco do Brasil S/A, agência de Santo Antônio (RN), datado de 10 de março de 1998. Narra que, em 26 de julho de 2021, a magistrada determinou a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel penhorado (ID 71300980). Diante da dificuldade na obtenção do documento, o agravante solicitou que o juízo oficiasse ao Cartório de Registro Imobiliário, pedido que foi indeferido por entender que tal providência seria de responsabilidade do credor.
Prossegue informando que, em nova diligência realizada, o Cartório de Registro Imobiliário, após busca em seus arquivos, não localizou registro do imóvel penhorado, emitindo Certidão Negativa que apontava a inexistência de bens em nome do agravado (ID 72749395). Em razão disso, em 04 de abril de 2022, a magistrada determinou a desconstituição da penhora (ID 80582846). Aduz que, intimado para manifestação, requereu a manutenção da penhora em 13 de abril de 2022 (ID 80974318).
Contudo, em 08 de abril de 2023, a juíza, antes de apreciar o requerimento de manutenção da constrição, determinou que o exequente/agravante juntasse Certidão do Registro do Imóvel Penhorado, sob pena de extinção (ID 95528208). Relata que opôs Embargos de Declaração (ID 96541981), os quais não foram acolhidos, tendo sido concedido prazo de 15 dias para juntar a mencionada certidão (ID 119134448). Argumenta que tal determinação seria contraditória, pois ao mesmo tempo em que desconstitui a penhora com base na Certidão Negativa, determina a juntada de Certidão do Imóvel Penhorado.
O agravante afirma que, ao tentar cumprir a determinação, compareceu ao Cartório, onde o Tabelião não encontrou registro de penhora. Requereu então que fosse oficiado àquela repartição para emissão do comprovante, além de alertar sobre a não apreciação do pedido de manutenção da penhora. Em 07 de maio de 2024, realizou pedido para expedição do comprovante (CRP), mas ao retornar ao Cartório em 20 de maio de 2024, não recebeu o documento, tendo o Tabelião emitido uma Nota Devolutiva (ID 122009862) informando que o bem penhorado não era propriedade particular, mas um povoado do Município de Brejinho (RN).
Diante do empecilho, o agravante sugeriu ao Juízo que oficiasse ao Serviço Notarial e Registral de Brejinho para comprovar a situação do imóvel e identificar seu proprietário. Contudo, em 16 de fevereiro de 2025, a magistrada proferiu a decisão agravada (ID 142973777), desatendendo o requerimento para oficiar ao cartório, considerando suficientes as certidões negativa e nota devolutiva para indeferir o pedido, entendendo inviável a determinação de atos de constrição em relação ao bem, uma vez que já havia sido desconstituída a penhora.
O agravante argumenta que a magistrada deixou de apreciar o requerimento para manutenção da penhora (ID 80974318), violando seu direito de defesa e configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a falta de registro de matrícula da transmissão de propriedade para o executado não impede a penhora quando há indícios suficientes de que o executado é o proprietário, e que o fato de o imóvel não possuir registro em cartório não o torna impenhorável ou inalienável.
Alega ainda que, após a penhora do imóvel rural (Sítio Remédio) com 10 hectares, ocorreu sua avaliação, tendo sido publicado edital para leilão. Nas primeira e segunda praças não houve oferta para arrematação do bem. Preenchidos os requisitos para o pedido de adjudicação, em 03 de julho de 2019, antes da desconstituição da penhora, requereu a adjudicação, pedido que não foi apreciado. Posteriormente, por ocasião do requerimento para manutenção da constrição, requereu novamente a adjudicação da penhora.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja declarada nula a decisão agravada (ID 142973777) por falta de fundamentação ao indeferir o requerimento ID 122009852, bem como por deixar de apreciar o pedido de manutenção da constrição (ID 80974318). Pleiteia a reforma da decisão combatida, remissiva à decisão que determinou a desconstituição da penhora (ID 80502846), declarando a nulidade dos atos posteriores praticados, por negativa de prestação jurisdicional.
Nas contrarrazões (ID 30314743), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30466995).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de penhora de imóvel rural e se houve negativa de prestação jurisdicional por não apreciar o requerimento de manutenção da constrição anteriormente efetivada. Após acurada análise dos autos, verifico que o inconformismo manifestado pelo agravante não merece prosperar.
Com efeito, a decisão objurgada não apresenta qualquer mácula que justifique sua anulação, porquanto fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de penhora, amparando-se em elemento probatório robusto e inconteste: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário (ID 72749395 – autos de origem), a qual atesta categoricamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado na comarca de Brejinho/RN.
Impende salientar que a magistrada a quo, ao desconstituir a penhora anteriormente efetivada, agiu em estrita observância aos ditames legais, uma vez que a constrição judicial sobre bem imóvel desprovido de registro em nome do executado carece de eficácia e segurança jurídica, não se prestando à finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. O agravante argumenta que a ausência de registro imobiliário não constituiria óbice à penhora quando existem indícios suficientes de que o executado é o proprietário do bem.
Tal assertiva, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque a penhora de bem imóvel, para que produza efeitos erga omnes e confira segurança jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, pressupõe a existência de título de propriedade devidamente registrado em nome do executado, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Ademais, a Nota Devolutiva emitida pelo Tabelião (ID 122009862 – autos de origem) revelou circunstância ainda mais impeditiva à pretensão do agravante, ao informar que o bem sobre o qual recaiu a constrição não constitui propriedade particular, mas sim povoado pertencente ao Município de Brejinho/RN, o que, por si só, já obstaria qualquer ato constritivo sobre o imóvel.
No que concerne à alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar o requerimento de manutenção da penhora (ID 80974318 – autos de origem), observo que tal omissão, se existente, restou superada pela decisão posterior que, expressamente, desconstituiu a penhora com fundamento na certidão negativa. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial implicitamente incompatível com a pretensão de manutenção da constrição, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo agravante, este se mostra manifestamente prejudicado ante a desconstituição da penhora, porquanto não se pode adjudicar bem cuja constrição foi legitimamente afastada pelo juízo. Impõe-se reconhecer, portanto, que o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, haja vista que tal diligência se revelaria inócua diante da certidão negativa já acostada aos autos, a qual comprova a inexistência de registro do imóvel em nome do executado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025.