PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156): 0803885-86.2015.8.20.5124 EXEQUENTE: SERGIO SANTOS DA SILVA e outros EXECUTADO: METODO CONSTRUTIVO LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimada, a parte executada foi silente (ID 70168356). Em petição de ID 172319583, a parte credora requereu a penhora no sistema “RENAJUD, SNIPER, INFOSEG e CCS ” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II. DA UTILIZAÇÃO DO RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada (METODO CONSTRUTIVO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27) acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
IV. INFOSEG A Rede Nacional de Integração de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG, conforme o sítio eletrônico do Governo Federal tem como objetivo tecer uma base de dados e informações “fornecidos de forma atualizada e padronizada pelos integrantes do Sinesp, referentes à indivíduos, veículos, armas e outras informações essenciais para os usuários realizarem consultas operacionais, investigativas e estratégicas” (disponível em , acesso em 12/03/2026), sendo voltados para a segurança pública.
Nesse sentido, o sistema em questão possui natureza cadastral, criada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, consolidado como dados relevantes para o combate ao crime, por meio de acesso de informações sobre o indivíduo (documentos, mandados de prisão, consulta de prontuários criminais), armas. Dessa forma, o executado é pessoa física já integrante na lide, não sendo apontado nenhuma prática de ilícito penal que enseje a utilização, afinal, versa sobre execução de título extrajudicial.
Em arremate, ENJEITO o pedido de utilização do INFOSEG.
V- Pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) No tocante ao pedido de utilização do CCS-BACEN, entendo que a medida não é eficaz para a intenção em questão. Afinal, o sistema possui a finalidade consultiva de informar bens ou valores de penhora em nome do devedor, de certo que o sistema não fornece dados do valor, movimentação, saldo ou aplicações. Além do mais, o sistema não possui cadastro nesta unidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS-BACEN.
VI. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive, os autos já foram suspensos por falta de bens aptos para execução. É certo que a execução corre por interesse do credor, na forma preconizada no art. 797 do Código de Processo Civil. De acordo com a tese firmada no Resp nº 2163244 – SP, de relatoria do Ministro João Otávio Noronha, na Quarta Turma, no dia 17/12/2025, foi viabilizada a utilização do Sniper em execuções cíveis, sem implicar a quebra de sigilo, desde que seja fundamentada e especificada a requisição, além de classificado o sigilo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO
1- A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado.
2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. (STJ - REsp: 00000000000002163244 SP 2024/0299265-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/01/2026) Ressalto que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Desse modo, sendo infrutífera as medidas acima, defiro o pedido de busca no SNIPER, com o objetivo de pesquisar: (i) Ativos financeiros e participações societárias; (ii) Propriedades imobiliárias e veículos; (iii) Aeronaves e embarcações; (iv) Relações de parentesco e interconexões empresariais que possam indicar confusão patrimonial. Ademais, por ora, de pronto, proíbo a requisição de extratos pormenorizados ou históricos de movimentação financeira, restringindo o acesso para verificar a existência ou não de saldos e ativos passíveis de bloqueio.
Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de 10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a inserção do modo sigiloso em: documentos fiscais do INFOJUD e SNIPER (IRPF, informe de rendimentos ou documentos equivalentes), bem como determino que seja incluído o segredo de justiça nos ID’s 122883690, 2210315, 2210300, permitindo o acesso apenas para as partes e advogados cadastrados.
Anexado o extrato, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 12 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)