Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RANIERY ROBSON DA SILVA SANTOS, R. E. D. S. S.
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803885-88.2022.8.20.0000 Polo ativo R. R. DA S. S. Advogado(s): Polo passivo R. E. DA S. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Agravo de Instrumento n.º 0803885-88.2022.8.20.0000 Agravante: R. R. da S. S. Defensora Pública: Dra. Lydiane Bezerra da Silva Agravada: R.
E. D. S. S. rep/por M. das G. A. dos S. Advogada: Dra. Flavia Maia Fernandes
EMENTA: CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. GRAVIDEZ DA ATUAL COMPANHEIRA. INVIABILIDADE. NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA DIMINUIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CAPAZ DE MODIFICAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O simples fato da nova companheira do Alimentante estar grávida ou até mesmo do nascimento de mais um filho, por si só, não implicar revisão da obrigação alimentar. - É necessária a efetiva comprovação, pelo Alimentante, da redução de sua situação financeira com potencial de causar modificação do binômio necessidade-possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. R. da S. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (nº 0800491-90.2022.8.20.5103) ajuizada em desfavor de R. E. D. S. S. rep/por Maria das Graças Anastácio dos Santos, indeferiu “O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado por R. R DA S. S.” Que buscava a redução do valor dos alimentos provisórios fixados.
Em suas razões, o Agravante pugna pelo benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família. Sustenta que “a continuidade da prestação alimentícia do valor de 50% (cinquenta por cento) fixado é muito superior às condições financeiras do recorrente.” Eis que “houve uma diminuição nos rendimentos do agravante do momento da fixação dos alimentos para o momento atual:” Assevera que à época da fixação dos alimentos em questão possuía dois vínculos pecuniários, um com a Prefeitura de Campo Redondo e outro com a SAMU, mas que atualmente perdeu o vínculo com a SAMU e, assim, houve a diminuição dos seus rendimentos.
Ressalta que recebe salário bruto de R$ 2.064,66 (dois mil e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e líquido R$ 1.931,34 (mil novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro reais), do qual é descontado, ainda, R$ 1.306,41 (um mil, trezentos e seis reais e quarenta e um centavos), restando tão somente R$ 758,25 (setecentos e cinquenta e oito reais). Alega que “para o sustento de sua nova família e de seu outro filho RYAN DAVID GOMES DA SILVA SANTOS, o valor que resta é de R$ 758,25 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).” Bem como afirma que a sua atual companheira está grávida e que “a sua nova relação e o crescimento de sua prole não foi levado em consideração na fixação dos alimentos, inicialmente.” Defende que deve ser atribuído efeito ativo ao presente recurso, para deferir a tutela de urgência requerida, porque “a decisão interlocutória combatida pode causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, mormente em razão de perceber tão somente o valor de R$ 758,25 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para custear o seu sustento e dos demais integrantes de sua família.” E que “a probabilidade do direito do agravante também restou demonstrada pelos documentos anexados ao presente recurso.” Ao final, requer o benefício da Justiça Gratuita e pugna para “que seja concedida tutela recursal de urgência para minorar os alimentos ao patamar de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) equivalente a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em benefício da recorrida;” E, no mérito, a confirmação da tutela pretendida para reformar da decisão agravada neste sentido.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso (Id. 14026790). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 13931965). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 14062757).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser concedida tutela recursal de urgência para minorar os alimentos ao patamar de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, em benefício da recorrida. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º, do art. 1.694, do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Outrossim, é importante consignar que no caso dos autos a necessidade da Alimentanda é presumida, eis que é reconhecidamente filha do Alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, de maneira que o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recai sobre o Alimentante. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste prova de alteração do binômio necessidade-possibilidade, ocorrida depois da sentença que fixou os alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, datada de 05.10.2021 (Id. 14014202).
Ademais, frise-se que o simples fato da atual companheira do Agravante está grávida, por si só não implica a redução da sua capacidade de prestar alimentos. Frise-se que no contracheque juntado pelo Agravante, que apresenta renda líquida no valor de R$ 758,25 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (Id. 14014201), já possui o desconto referente aos alimentos em questão, bem como, neste, consta a contratação de empréstimo bancário consignado, que, em regra, não enseja a redução da prestação alimentícia, por ser ato voluntário assumido espontaneamente que não se sobrepõe ao direito do Alimentando, mormente diante da ausência de demonstração de que tal empréstimo tenha sido contraído em prol do seu sustento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO.
1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor.
3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas.
4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício.
6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC n.º 0702360-17.2018.8.07.0016 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 8ª Turma Cível – j. em 09/10/19). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
SENTENÇA
PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA GUARDA DAS MENORES À MÃE, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, VISITAS AOS DOMINGOS DAS 13H00 AS 18H00. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORAS PERSEGUEM A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS E MAJORAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL. RÉU PEDE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PARA 32% DO SALÁRIO MÍNIMO E AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE VISITAS, DAS 8:00 ÀS 18:00 HORAS, E FIXAÇÃO DE UM DIA DURANTE A SEMANA PARA VISITAS.
ALIMENTANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MECÂNICO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E GRAVIDEZ DA ATUAL ESPOSA, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, COM FULCRO NA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ALIMENTOS FIXADOS PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI E MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. ALIMENTADAS, GÊMEAS, COM DOIS ANOS DE IDADE, PRESUMIDAS DESPESAS E NECESSIDADES NOS TERMOS DA LEI.
VISITAS MANTIDAS. TENRA IDADE. EVENTUAL ADEQUAÇÃO, SE O CASO, POR MEIO PRÓPRIO.
SENTENÇA
EM PARTE REFORMADA. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO, E DO RÉU DESPROVIDO.” (TJSP – AC n.º 1019272-25.2021.8.26.0196 – Relator Desembargador Silvério da Silva – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/02/22). (destaquei) Dessa forma, evidenciado que o simples fato da nova companheira do Alimentante estar grávida ou até mesmo do nascimento de mais um filho, por si só, não implicar revisão da obrigação alimentar e que é necessária a efetiva comprovação, pelo Alimentante, da redução de sua situação financeira com potencial de causar modificação do binômio necessidade-possibilidade, conclui-se que inexiste nos autos elementos capazes de comprovar as alegações do Agravante quanto a alteração da sua capacidade financeira de arcar com o pagamento do valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora Natal/RN, 26 de Julho de 2022.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RANIERY ROBSON DA SILVA SANTOS, R. E. D. S. S.
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803885-88.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de julho de 2022.