Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Portalegre
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R. G. D. N., 5. D. D. P. C. P., M. -. P. U.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0803885-91.2025.8.20.5300 Promovente:
5. D. D. P.
C. P. Promovido: D. A. R. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Representação por medida protetiva de urgência requerida pela vítima E. S. D. J. contra D. A. R. D. O., encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial desta Comarca, com fulcro no art. 12 da Lei nº 11.340/2006. No ID 155240994 foi proferida decisão concedendo as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima, sendo as partes devidamente intimadas. Relatório de acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha informou que a vítima noticiou que o requerido faleceu.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifico que em relação às medidas protetivas de urgência, desapareceu o interesse de agir da autora, ante a ocorrência da morte do suposto agressor, e, por consequência, da extinção da punibilidade do acusado nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal. Como as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de processo cautelar, dependendo sua vigência no mundo jurídico de permanecer latente um direito a ser resguardado judicialmente, a morte do réu torna inviável a existência do processo principal (ação penal), fazendo desaparecer o interesse de agir quanto ao pleito de medidas protetivas de urgência.
Ocorre que houve modificação no estado de fato que deu origem à presente medida cautelar. Assim, a sentença, por sua vez, deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente modificativo ou extintivo. Ressalte-se, ademais, que a morte do suposto agressor torna o presente feito absolutamente inócuo, vez que o evento natural morte fez desaparecer imediatamente a situação de violência física, psicológica ou moral.
Considere-se, ainda, o entendimento firmado no enunciado nº 12 do 1º FONAVID, in verbis: "Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência". O fato superveniente, portanto, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual da parte autora.
