Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA
- Advogado
- ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA (OAB 19765/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803885-96.2022.8.20.5300 REQUERENTE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, E. S. D. J. REQUERIDO: CARLOS MIGUEL DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela vítima quando da sua intimação para informar acerca do estado do cumprimento das medidas protetivas, alegando que não se sente mais ameaçada pelo suposto agressor, uma vez que ele se distanciou e não mais a procurou. Não estando portanto em situação de risco. Com vista ao Ministério Publico, esse opinou pelo arquivamento das Medidas Protetivas, anteriormente concedidas.
É o que importa relatar Quando do acompanhamento do caso e a intimação da vítima para informar acerca do estado do cumprimento das medidas protetivas ela informou não ter mais interesse nas mesmas uma vez que ele não mais a procurou ou importunou. Não estando em situação de risco a justificar a manutenção das medidas protetivas. Em manifestação, o Ministério Público requereu o arquivamento das medidas protetivas.
Para analise do pedido devemos observar o disposto no art. 19 da Lei Maria da Penha que diz: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela ).
