PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803886-05.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA. AGRAVADO: MARIA LUCIA DE SOUZA. ADVOGADO: DR. FABIO DE SOUZA MARINHO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVANTE QUE ADUZ SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais de nº 0873376-83.2023.8.20.5001, a qual rejeitou as preliminares soerguidas em contestação. Alega o recorrente que a pretensão inicial consiste em revisar o saldo de sua conta bancária vinculada ao PASEP em índice distinto do que preceitua a lei com acréscimo de juros legais.
Aponta que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1.150, fixou três teses a respeito da responsabilidade do banco do brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP. Defende que os documentos apresentados nos autos originários comprovam que foi correta a remuneração do saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada, não tendo ocorrido nenhum saque indevido.
Pontua que “atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.” Discorre acerca da sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero operador do PASEP, imputando à União referida legitimidade. Entende ser a justiça estadual absolutamente incompetente para julgar o presente feito, em razão da competência exclusiva da União. Expõe sobre a carência da ação e a falta de interesse de agir.
Suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a prescrição dos danos morais. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Decisão de ID 24556372 indefere o pedido de suspensividade. Intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 25567911. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 25594190, declina de intervir no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva. In casu, observa-se que o agravante defende a sua ilegitimidade passiva bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ocorre, contudo, que tais matérias não são passíveis de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, nos moles estabelecidos no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Validamente, o Código de Processo Civil elenca em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Referido rol foi classificado pela doutrina e jurisprudência como de taxatividade mitigada, de modo que se admite, excepcionalmente, a sua interposição quando verificada a urgência diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, considerando que a manutenção de parte no polo passivo da lide não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como não resta demonstrada a inviabilidade da análise por ocasião de eventual recurso de apelação, o presente recurso não deve ser conhecido neste ponto.
Atente-se que o cabimento do recurso de agravo de instrumento, diz respeito tão somente à exclusão de litisconsorte, de modo que não tendo sido essa a situação da decisão guerreada, descabe a interposição do presente recurso. Desta feita, conheço parcialmente do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição. No que concerne o prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte agravante, o prazo prescricional para pretenso de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada. Assim, descabe falar em prescrição no caso dos autos originários, pois conforme destacado na decisão de saneamento processual, o último saque foi realizado no ano de 2016, de modo que a autora teria até 2026 para propor a presente ação.
No que concerne o prazo prescricional dos danos morais, e da ausência de interesse de agir, verifica-se que tais matérias não foram objeto de análise pelo juízo de origem, de modo que descabe a sua análise no presente momento sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso, para no mérito, julga-lo desprovido.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator