Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803886-05.2025.8.20.5162 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO
X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JONH LENNON DA SILVA PEREIRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CEDITORIOS CEDITAS AUTO X ajuizou ação de busca e apreensão em face de JONH LENNON DA SILVA PEREIRA. Colacionaram documentos (id.169611528 e seguintes). No curso do processo, as partes celebraram acordo entre si e requereram a sua homologação judicial (id n° 172257930). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 172257930, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários por cada parte. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
