PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL PURE ISOLADO. CRIANÇA COM SÍNDROME DE TAY-SACHS. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 1.161/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMAS 1.234 E 500/STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PARADIGMA ESPECÍFICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante aplicação do Tema 1.161/STF, em demanda destinada ao fornecimento de Canabidiol Pure Isolado a criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs. O agravante sustenta que, por se tratar de medicamento importado, sem registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, deveriam ser aplicadas as regras de repartição de competências e financiamento do Tema 1.234/STF, com inclusão obrigatória da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de invocar o Tema 500/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, submete-se especificamente ao Tema 1.161/STF ou exige aplicação coordenada do Tema 1.234/STF, com inclusão da União no polo passivo; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários ao fornecimento excepcional do Canabidiol Pure Isolado; e (iii) determinar se o Tema 500/STF impede o fornecimento do produto em razão da inexistência de registro sanitário definitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.161/STF admite excepcionalmente o fornecimento estatal de medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tenha sua importação autorizada pela agência sanitária, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativa constante das listas e protocolos terapêuticos do SUS.
O Canabidiol Pure Isolado não possui registro na ANVISA, mas conta com autorização excepcional de importação, circunstância que corresponde precisamente à hipótese fático-jurídica disciplinada pelo Tema 1.161/STF. O laudo médico demonstra que a criança é portadora de Síndrome de Tay-Sachs, que o canabidiol constitui a única alternativa terapêutica eficaz e que os tratamentos anteriormente utilizados se mostraram ineficazes.
A comprovação da hipossuficiência financeira, da imprescindibilidade clínica, da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e da autorização sanitária para importação satisfaz os pressupostos reconhecidos no acórdão para o fornecimento excepcional do medicamento. O Tema 1.234/STF não apresenta aderência temática à hipótese de produto sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, situação especificamente abrangida pelo Tema 1.161/STF, conforme os julgados do Supremo Tribunal Federal reproduzidos na decisão agravada.
Os precedentes citados na decisão agravada afastam, para a hipótese de medicamento sem registro sanitário cuja importação é autorizada pela ANVISA, a aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, incidindo a disciplina específica do Tema 1.161/STF. A inaplicabilidade do Tema 1.234/STF afasta a premissa recursal de que a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo e de que a demanda deve, por essa razão, ser deslocada para a Justiça Federal.
O Tema 500/STF não impede o fornecimento excepcional na hipótese examinada, pois o próprio Tema 1.161/STF disciplina especificamente a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA quando sua importação é autorizada e os demais requisitos materiais estão comprovados. A autorização excepcional de importação não se confunde com registro sanitário definitivo, mas essa distinção não afasta a aplicação do Tema 1.161/STF; ao contrário, constitui elemento caracterizador da hipótese abrangida pelo precedente.
Os impactos financeiros, os entraves administrativos relacionados à aquisição do produto importado e as repercussões sobre o planejamento orçamentário estadual não afastam a conformidade do acórdão com o Tema 1.161/STF quando reconhecido, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento excepcional. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente de repercussão geral autoriza a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, submete-se especificamente aos requisitos estabelecidos no Tema 1.161/STF.
2. O fornecimento excepcional é cabível quando comprovadas cumulativamente a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do medicamento e a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS.
3. O Tema 1.234/STF não impõe a inclusão obrigatória da União nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal na hipótese especificamente disciplinada pelo Tema 1.161/STF.
4. A inexistência de registro sanitário definitivo não impede o fornecimento excepcional quando a importação do medicamento é autorizada pela ANVISA e estão satisfeitos os requisitos do Tema 1.161/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.030, I, “b”; RDC nº 327/2019; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1.161; STF, Tema 793; STF, Tema 500; STF, Temas 6 e 1.234; STF, Rcl 85.889 AgR; STF, Rcl 82.227 AgR; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo E. D. R. G. D. N., em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.161. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação isolada do Tema 1.161/STF, defendendo que o referido precedente deve ser interpretado de forma coordenada com os Temas 500 e 1.234/STF.
Alega que as regras de repartição de competências e de financiamento estabelecidas nesses precedentes imporiam a participação da União nas demandas envolvendo medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sustenta, ainda, que a manutenção da obrigação exclusivamente em face do Estado desconsidera a repartição de atribuições no âmbito do SUS e impõe ônus financeiro desproporcional ao ente estadual.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL PURE ISOLADO. CRIANÇA COM SÍNDROME DE TAY-SACHS. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 1.161/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMAS 1.234 E 500/STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PARADIGMA ESPECÍFICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante aplicação do Tema 1.161/STF, em demanda destinada ao fornecimento de Canabidiol Pure Isolado a criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs. O agravante sustenta que, por se tratar de medicamento importado, sem registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, deveriam ser aplicadas as regras de repartição de competências e financiamento do Tema 1.234/STF, com inclusão obrigatória da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de invocar o Tema 500/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, submete-se especificamente ao Tema 1.161/STF ou exige aplicação coordenada do Tema 1.234/STF, com inclusão da União no polo passivo; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários ao fornecimento excepcional do Canabidiol Pure Isolado; e (iii) determinar se o Tema 500/STF impede o fornecimento do produto em razão da inexistência de registro sanitário definitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.161/STF admite excepcionalmente o fornecimento estatal de medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tenha sua importação autorizada pela agência sanitária, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativa constante das listas e protocolos terapêuticos do SUS.
O Canabidiol Pure Isolado não possui registro na ANVISA, mas conta com autorização excepcional de importação, circunstância que corresponde precisamente à hipótese fático-jurídica disciplinada pelo Tema 1.161/STF. O laudo médico demonstra que a criança é portadora de Síndrome de Tay-Sachs, que o canabidiol constitui a única alternativa terapêutica eficaz e que os tratamentos anteriormente utilizados se mostraram ineficazes.
A comprovação da hipossuficiência financeira, da imprescindibilidade clínica, da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e da autorização sanitária para importação satisfaz os pressupostos reconhecidos no acórdão para o fornecimento excepcional do medicamento. O Tema 1.234/STF não apresenta aderência temática à hipótese de produto sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, situação especificamente abrangida pelo Tema 1.161/STF, conforme os julgados do Supremo Tribunal Federal reproduzidos na decisão agravada.
Os precedentes citados na decisão agravada afastam, para a hipótese de medicamento sem registro sanitário cuja importação é autorizada pela ANVISA, a aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, incidindo a disciplina específica do Tema 1.161/STF. A inaplicabilidade do Tema 1.234/STF afasta a premissa recursal de que a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo e de que a demanda deve, por essa razão, ser deslocada para a Justiça Federal.
O Tema 500/STF não impede o fornecimento excepcional na hipótese examinada, pois o próprio Tema 1.161/STF disciplina especificamente a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA quando sua importação é autorizada e os demais requisitos materiais estão comprovados. A autorização excepcional de importação não se confunde com registro sanitário definitivo, mas essa distinção não afasta a aplicação do Tema 1.161/STF; ao contrário, constitui elemento caracterizador da hipótese abrangida pelo precedente.
Os impactos financeiros, os entraves administrativos relacionados à aquisição do produto importado e as repercussões sobre o planejamento orçamentário estadual não afastam a conformidade do acórdão com o Tema 1.161/STF quando reconhecido, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento excepcional. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente de repercussão geral autoriza a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, submete-se especificamente aos requisitos estabelecidos no Tema 1.161/STF.
2. O fornecimento excepcional é cabível quando comprovadas cumulativamente a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do medicamento e a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS.
3. O Tema 1.234/STF não impõe a inclusão obrigatória da União nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal na hipótese especificamente disciplinada pelo Tema 1.161/STF.
4. A inexistência de registro sanitário definitivo não impede o fornecimento excepcional quando a importação do medicamento é autorizada pela ANVISA e estão satisfeitos os requisitos do Tema 1.161/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.030, I, “b”; RDC nº 327/2019; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1.161; STF, Tema 793; STF, Tema 500; STF, Temas 6 e 1.234; STF, Rcl 85.889 AgR; STF, Rcl 82.227 AgR; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo E. D. R. G. D. N., em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.161. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação isolada do Tema 1.161/STF, defendendo que o referido precedente deve ser interpretado de forma coordenada com os Temas 500 e 1.234/STF.
Alega que as regras de repartição de competências e de financiamento estabelecidas nesses precedentes imporiam a participação da União nas demandas envolvendo medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sustenta, ainda, que a manutenção da obrigação exclusivamente em face do Estado desconsidera a repartição de atribuições no âmbito do SUS e impõe ônus financeiro desproporcional ao ente estadual.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. B. M. L., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. P. L.
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-07.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. B. M. L., A. P. L.
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803886-07.2024.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. B. M. L., ANTONIO PETRUCIO LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-07.2024.8.20.5108 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. B. M.
L. ADVOGADA: DANIELA PALMA LUBARINO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35266545) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32232739) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. CANABIDIOL. SÍNDROME DE TAY-SACHS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” à parte autora, criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs, doença neurodegenerativa rara. Segundo laudo médico (Id 30713761), o fármaco constitui a última alternativa terapêutica viável, após tentativa frustrada com diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
A sentença reconheceu o direito ao fornecimento diante da urgência e necessidade do tratamento, bem como da autorização de importação do produto pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito à saúde como dever do Estado, sendo o custeio do Sistema Único de Saúde solidariamente atribuído a todos os entes federados, conforme reforçado pelo STF no Tema 793.
4. O laudo médico detalhado demonstra que a paciente é portadora de síndrome de Tay-Sachs e que o canabidiol é a única alternativa terapêutica eficaz, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos anteriormente utilizados.
5. O medicamento pleiteado, embora não registrado pela ANVISA, possui autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019, o que atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, autorizando o fornecimento em caráter excepcional.
6. Estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ: (i) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico; (ii) ineficácia de alternativas disponíveis no SUS; (iii) hipossuficiência financeira da paciente; e (iv) autorização sanitária da ANVISA para importação do produto.
7. A Nota Técnica contrária do NATJus não afasta a conclusão do caso concreto, pois a análise judicial prioriza o laudo individualizado e as circunstâncias excepcionais do quadro clínico.
8. A jurisprudência consolidada do TJRN confirma o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol em casos de doenças graves e refratárias, desde que preenchidos os critérios legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197, 198, § 1º e 200, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.161, RE 1165959; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ; TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34089402).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 102, §2º, da CF e aos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 36210706).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido, que determinou o fornecimento pelo ente federativo do medicamento Canabidiol Pure Isolado, conforme prescrição médica, está em consonância ao entendimento firmado no RE 1165959/SP, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1161/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1161/STF Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema
6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Com tais considerações, tem-se que é dever do Estado fornecer a medicação requerida pela parte recorrente, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção da matéria do acórdão vergastado ao Tema 1161 do STF, é de rigor transcrever algumas ementas de julgados da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO, MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-RG 1.165.959 (Tema 1.161).
2. A reclamação foi julgada procedente para reformar o acórdão reclamado, de modo a restabelecer a sentença que assegurou ao reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (Isodiolex 50mg), conforme prescrição médica, determinando à União, e subsidiariamente ao Estado, o imediato fornecimento do fármaco ao reclamante, ora agravado, nos termos do Tema 1161-RG.
3. Agravo regimental interposto pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 6 e 1234 da repercussão geral são aplicáveis ao caso em apreço, em que se pleiteia o fornecimento de composto à base de Canabidiol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. O caso dos autos versa sobre produto que não possui registro na Anvisa – e, por isso, a ele não se aplicam os temas 6 e 1.234 –, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Ademais, restou comprovada: (i) a incapacidade econômica do reclamante de arcar com os custos do composto pleiteado, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; e (iii) a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS.
7. Nesses termos, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82227 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE
60. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG).
ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RE 1.165.959 (TEMA 1.161/RG). OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por entender ausente a aderência temática em relação à Súmula Vinculante 60 e ao RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG), bem como inexistente a suposta contrariedade ao que decidido no RE 1.165.959 (Tema 1.161/RG).
2. A parte agravante diz não preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial de canabidiol. Defende a aplicação do Tema 1.234/RG, porquanto pleiteado o fornecimento de fármaco que, a despeito de ter a importação autorizada, não dispõe de registro na Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou o enunciado vinculante n. 60 da Súmula, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.234/RG, bem assim o proclamado no Tema 1.161/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao apreciar o Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
5. No julgamento do Tema 1.161/RG, o STF fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
6. Versando o caso concreto medicamento não registrado, mas com importação autorizada pelo órgão de vigilância sanitária, a hipótese se amolda à tese firmada no Tema 1.161/RG, cujas diretrizes foram observadas, inexistindo aderência temática quanto ao objeto do Tema 1.234/RG.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (Rcl 85889 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026) A propósito, pode-se observar dos julgados acima colacionados que não são aplicáveis a este caso concreto, as teses de repercussão geral firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1161 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-07.2024.8.20.5108 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. B. M.
L. ADVOGADA: DANIELA PALMA LUBARINO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35266545) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32232739) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. CANABIDIOL. SÍNDROME DE TAY-SACHS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” à parte autora, criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs, doença neurodegenerativa rara. Segundo laudo médico (Id 30713761), o fármaco constitui a última alternativa terapêutica viável, após tentativa frustrada com diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
A sentença reconheceu o direito ao fornecimento diante da urgência e necessidade do tratamento, bem como da autorização de importação do produto pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco pleiteado.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. B. M. L., ANTONIO PETRUCIO LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803886-07.2024.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 35266545) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO PETRUCIO LOPES, ANA BEATRIZ MORAIS LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0803886-07.2024.8.20.5108. Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: A.B.M.L., rep. por Antônio Petrúcio Lopes Advogada: Dra. Daniela Palma Lubarino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 500 DO STF. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, em demanda que trata do fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” a menor portadora de Síndrome de Tay-Sachs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os entendimentos fixados no Temas 500 do Supremo Tribunal Federal sobre fornecimento de medicamentos sem registro ou com importação excepcional autorizada pela ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou obter efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento, fundamentando-se na jurisprudência do STJ (Tema 106), não se verificando a omissão alegada.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. B. M. L., ANTONIO PETRUCIO LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-07.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803886-07.2024.8.20.5108. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: A.B.M.L., rep. por Antônio Petrucio Lopes. Advogada: Dra. Daniela Palma Lubarino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
CANABIDIOL. SÍNDROME DE TAY-SACHS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” à parte autora, criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs, doença neurodegenerativa rara. Segundo laudo médico (Id 30713761), o fármaco constitui a última alternativa terapêutica viável, após tentativa frustrada com diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
A sentença reconheceu o direito ao fornecimento diante da urgência e necessidade do tratamento, bem como da autorização de importação do produto pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. B. M. L., ANTONIO PETRUCIO LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-07.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
DANIELA PALMA LUBARINO
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803886-07.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: A. B. M.
L. e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 27 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito à saúde como dever do Estado, sendo o custeio do Sistema Único de Saúde solidariamente atribuído a todos os entes federados, conforme reforçado pelo STF no Tema 793.
4. O laudo médico detalhado demonstra que a paciente é portadora de síndrome de Tay-Sachs e que o canabidiol é a única alternativa terapêutica eficaz, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos anteriormente utilizados.
5. O medicamento pleiteado, embora não registrado pela ANVISA, possui autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019, o que atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, autorizando o fornecimento em caráter excepcional.
6. Estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ: (i) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico; (ii) ineficácia de alternativas disponíveis no SUS; (iii) hipossuficiência financeira da paciente; e (iv) autorização sanitária da ANVISA para importação do produto.
7. A Nota Técnica contrária do NATJus não afasta a conclusão do caso concreto, pois a análise judicial prioriza o laudo individualizado e as circunstâncias excepcionais do quadro clínico.
8. A jurisprudência consolidada do TJRN confirma o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol em casos de doenças graves e refratárias, desde que preenchidos os critérios legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197, 198, § 1º e 200, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.161, RE 1165959; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ; TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34089402).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 102, §2º, da CF e aos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 36210706).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido, que determinou o fornecimento pelo ente federativo do medicamento Canabidiol Pure Isolado, conforme prescrição médica, está em consonância ao entendimento firmado no RE 1165959/SP, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1161/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1161/STF Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema
6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Com tais considerações, tem-se que é dever do Estado fornecer a medicação requerida pela parte recorrente, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção da matéria do acórdão vergastado ao Tema 1161 do STF, é de rigor transcrever algumas ementas de julgados da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO, MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-RG 1.165.959 (Tema 1.161).
2. A reclamação foi julgada procedente para reformar o acórdão reclamado, de modo a restabelecer a sentença que assegurou ao reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (Isodiolex 50mg), conforme prescrição médica, determinando à União, e subsidiariamente ao Estado, o imediato fornecimento do fármaco ao reclamante, ora agravado, nos termos do Tema 1161-RG.
3. Agravo regimental interposto pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 6 e 1234 da repercussão geral são aplicáveis ao caso em apreço, em que se pleiteia o fornecimento de composto à base de Canabidiol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. O caso dos autos versa sobre produto que não possui registro na Anvisa – e, por isso, a ele não se aplicam os temas 6 e 1.234 –, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Ademais, restou comprovada: (i) a incapacidade econômica do reclamante de arcar com os custos do composto pleiteado, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; e (iii) a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS.
7. Nesses termos, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82227 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE
60. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG).
ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RE 1.165.959 (TEMA 1.161/RG). OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por entender ausente a aderência temática em relação à Súmula Vinculante 60 e ao RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG), bem como inexistente a suposta contrariedade ao que decidido no RE 1.165.959 (Tema 1.161/RG).
2. A parte agravante diz não preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial de canabidiol. Defende a aplicação do Tema 1.234/RG, porquanto pleiteado o fornecimento de fármaco que, a despeito de ter a importação autorizada, não dispõe de registro na Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou o enunciado vinculante n. 60 da Súmula, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.234/RG, bem assim o proclamado no Tema 1.161/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao apreciar o Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
5. No julgamento do Tema 1.161/RG, o STF fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
6. Versando o caso concreto medicamento não registrado, mas com importação autorizada pelo órgão de vigilância sanitária, a hipótese se amolda à tese firmada no Tema 1.161/RG, cujas diretrizes foram observadas, inexistindo aderência temática quanto ao objeto do Tema 1.234/RG.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (Rcl 85889 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026) A propósito, pode-se observar dos julgados acima colacionados que não são aplicáveis a este caso concreto, as teses de repercussão geral firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1161 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
5. O STF, no Tema 1161, admite excepcionalmente o fornecimento de medicamento sem registro, desde que autorizada sua importação pela ANVISA, demonstrada a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência econômica, requisitos presentes no caso concreto.
6. O acórdão embargado destacou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a urgência do tratamento, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio do fármaco.
7. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.165.959 (Tema 1161); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ e REsp nº 1.102.457/RJ (Tema 106).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id. 32232739 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, e manteve a determinação para que o ente estadual forneça o medicamento "Canabidiol Pure Isolado", no quantitativo prescrito pelo médico para o tratamento da infante. Em suas razões, explica o Estado do Rio Grande do Norte que a ação de saúde proposta em seu desfavor, objetiva o fornecimento do medicamento "Canabidiol Pure Isolado", prescrito a parte autora diagnosticada com portadora de síndrome de Tay- Sachs, doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva.
Pontua que o Acórdão deixou de apreciar a aplicação dos Temas 500 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA e da responsabilidade estatal quanto à importação autorizada pela agência reguladora. Ressalta que o produto pleiteado, à base de cannabis, não possui registro como medicamento na ANVISA, sendo apenas autorizado nos termos da RDC nº 327/2019, o que afastaria a aplicação do Tema 106 do STJ.
Sustenta que a ausência de análise das teses fixadas pelo STF caracteriza vício de fundamentação, comprometendo a regularidade do julgado e dificultando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Destaca que o Acórdão também foi omisso quanto a análise da competência para o julgamento da presente demanda, visto que a jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de ações que visam fornecimento de fármacos sem registro na ANVISA devem se ajuizadas em face da União, atraindo assim, a competência da justiça Federal.
Ao final, requer o provimento dos Embargos a fim de aplicar o entendimento vinculante do STF, e responsabilizar a União pela disponibilidade do insumo adequando a temática ao Tema 500 do STF. Foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão sobre o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria já examinada, tampouco à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício identificado impuser alteração no resultado do julgamento. O Estado do Rio Grande do Norte alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 500 do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
In casu, a controvérsia cinge-se sobre o deferimento liminar do pedido de fornecimento de "Canabidiol Pure Isolado", pelo Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do diagnóstico de síndrome de Tay- Sachs, doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva. Não obstante, inexistem a contradição apontada, visto que o Acórdão embargado expressamente esclarece que o Estado do RN Embargante preenche os requisitos necessários para ser responsabilizado pelo fornecimento de "Canabidiol Pure Isolado" a parte autora, não alcançando a necessidade de direcionamento do cumprimento desta assistência para a União.
Explico. O STF, ao julgar o Tema 1234, definiu que a União é a responsável por ações judiciais que pedem medicamentos sem registro na ANVISA, conforme a tese já estabelecida no Tema 500. “Tema 500 - Tese: (...) As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Cumpre registrar que, acerca da matéria, no julgamento do RE n.º 1.165.959, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1161), o STF firmou a tese no sentido de que é excepcionalmente autorizado o fornecimento gratuito de medicamento não registrado na ANVISA cuja importação tenha sido autorizada para uso próprio por pessoa física e cuja imprescindibilidade seja atestada mediante prescrição subscrita por profissional habilitado, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente.
No caso em análise, a situação é diversa daquela tratada no leading case, pois ali não se abordou a situação de autorização individual concedida pelo Estado para importação de fármaco não registrado. Na mesma ocasião, a Ministra Cármen Lúcia diferenciou o Tema 500 do Tema 1161, esclarecendo que a regra de não fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA pelo Estado não se aplica a fármacos que já são autorizados e regulamentados pela agência.
Admitida pela Anvisa, na análise do caso, a imprescindibilidade do medicamento para a saúde do enfermo e a impossibilidade de substituição por outro similar, poderá o Judiciário, verificada a incapacidade financeira da parte, compelir o Estado a custeá-lo. (RE 1165959, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Dessa forma, não se verifica a omissão questionada pelo embargante visto que ao Acórdão foi explícito no sentido confirmar a necessidade do fármaco ao infante, e a impossibilidade de substituição de produto similar, nos seguintes termos: “Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica.
Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.” (Id 32232739).
Se o medicamento não tem registro, mas sua importação foi autorizada de forma excepcional pela ANVISA, aplica-se o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre todos os entes federativos. Assim, não é necessário incluir a União no polo passivo da ação, e o processo pode seguir na Justiça Estadual. Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a infante representado por sua genitora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a competência jurisdicional – Justiça Estadual ou Federal – para o processamento de ação visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação e demonstração da hipossuficiência do requerente, da imprescindibilidade clínica e da ausência de substituto terapêutico.4.
O Tema 1234 do STF dispõe que a competência para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal, quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.5. Contudo, a modulação de efeitos promovida pela Corte restringe a aplicação da tese de competência às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024), não se aplicando ao caso em exame, cuja ação foi proposta em 04/12/2023.IV.
DISPOSITIVO6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e manter o processamento da demanda perante a Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso I; CPC, arts. 64, §3º, e 292.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.279.359 (Tema 1161)”. (TJRN – AI n.º 0803059-57.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2025 - destaquei).
Além disso, uma análise sistemática da jurisprudência do STF sobre fornecimento de medicamentos, incluindo o Tema 793, permite concluir que a referência a "Estado" no acórdão não se limita ao Estado-membro. Na verdade, ela abrange a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Importante mencionar ainda que, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, fundamentando-se no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A decisão destacou os critérios exigidos para o deferimento judicial da medida, imprescindibilidade clínica, hipossuficiência do paciente e registro sanitário, concluindo pela presença dos pressupostos no caso concreto. Dessa forma, fica evidenciado que o ente estadual Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0803886-07.2024.8.20.5108. Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: A.B.M.L., rep. por Antônio Petrúcio Lopes Advogada: Dra. Daniela Palma Lubarino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 500 DO STF. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, em demanda que trata do fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” a menor portadora de Síndrome de Tay-Sachs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os entendimentos fixados no Temas 500 do Supremo Tribunal Federal sobre fornecimento de medicamentos sem registro ou com importação excepcional autorizada pela ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou obter efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento, fundamentando-se na jurisprudência do STJ (Tema 106), não se verificando a omissão alegada.
5. O STF, no Tema 1161, admite excepcionalmente o fornecimento de medicamento sem registro, desde que autorizada sua importação pela ANVISA, demonstrada a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência econômica, requisitos presentes no caso concreto.
6. O acórdão embargado destacou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a urgência do tratamento, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio do fármaco.
7. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.165.959 (Tema 1161); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ e REsp nº 1.102.457/RJ (Tema 106).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id. 32232739 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, e manteve a determinação para que o ente estadual forneça o medicamento "Canabidiol Pure Isolado", no quantitativo prescrito pelo médico para o tratamento da infante. Em suas razões, explica o Estado do Rio Grande do Norte que a ação de saúde proposta em seu desfavor, objetiva o fornecimento do medicamento "Canabidiol Pure Isolado", prescrito a parte autora diagnosticada com portadora de síndrome de Tay- Sachs, doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva.
Pontua que o Acórdão deixou de apreciar a aplicação dos Temas 500 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA e da responsabilidade estatal quanto à importação autorizada pela agência reguladora. Ressalta que o produto pleiteado, à base de cannabis, não possui registro como medicamento na ANVISA, sendo apenas autorizado nos termos da RDC nº 327/2019, o que afastaria a aplicação do Tema 106 do STJ.
Sustenta que a ausência de análise das teses fixadas pelo STF caracteriza vício de fundamentação, comprometendo a regularidade do julgado e dificultando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Destaca que o Acórdão também foi omisso quanto a análise da competência para o julgamento da presente demanda, visto que a jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de ações que visam fornecimento de fármacos sem registro na ANVISA devem se ajuizadas em face da União, atraindo assim, a competência da justiça Federal.
Ao final, requer o provimento dos Embargos a fim de aplicar o entendimento vinculante do STF, e responsabilizar a União pela disponibilidade do insumo adequando a temática ao Tema 500 do STF. Foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão sobre o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria já examinada, tampouco à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício identificado impuser alteração no resultado do julgamento. O Estado do Rio Grande do Norte alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 500 do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
In casu, a controvérsia cinge-se sobre o deferimento liminar do pedido de fornecimento de "Canabidiol Pure Isolado", pelo Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do diagnóstico de síndrome de Tay- Sachs, doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva. Não obstante, inexistem a contradição apontada, visto que o Acórdão embargado expressamente esclarece que o Estado do RN Embargante preenche os requisitos necessários para ser responsabilizado pelo fornecimento de "Canabidiol Pure Isolado" a parte autora, não alcançando a necessidade de direcionamento do cumprimento desta assistência para a União.
Explico. O STF, ao julgar o Tema 1234, definiu que a União é a responsável por ações judiciais que pedem medicamentos sem registro na ANVISA, conforme a tese já estabelecida no Tema 500. “Tema 500 - Tese: (...) As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Cumpre registrar que, acerca da matéria, no julgamento do RE n.º 1.165.959, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1161), o STF firmou a tese no sentido de que é excepcionalmente autorizado o fornecimento gratuito de medicamento não registrado na ANVISA cuja importação tenha sido autorizada para uso próprio por pessoa física e cuja imprescindibilidade seja atestada mediante prescrição subscrita por profissional habilitado, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente.
No caso em análise, a situação é diversa daquela tratada no leading case, pois ali não se abordou a situação de autorização individual concedida pelo Estado para importação de fármaco não registrado. Na mesma ocasião, a Ministra Cármen Lúcia diferenciou o Tema 500 do Tema 1161, esclarecendo que a regra de não fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA pelo Estado não se aplica a fármacos que já são autorizados e regulamentados pela agência.
Admitida pela Anvisa, na análise do caso, a imprescindibilidade do medicamento para a saúde do enfermo e a impossibilidade de substituição por outro similar, poderá o Judiciário, verificada a incapacidade financeira da parte, compelir o Estado a custeá-lo. (RE 1165959, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Dessa forma, não se verifica a omissão questionada pelo embargante visto que ao Acórdão foi explícito no sentido confirmar a necessidade do fármaco ao infante, e a impossibilidade de substituição de produto similar, nos seguintes termos: “Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica.
Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.” (Id 32232739).
Se o medicamento não tem registro, mas sua importação foi autorizada de forma excepcional pela ANVISA, aplica-se o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre todos os entes federativos. Assim, não é necessário incluir a União no polo passivo da ação, e o processo pode seguir na Justiça Estadual. Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a infante representado por sua genitora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a competência jurisdicional – Justiça Estadual ou Federal – para o processamento de ação visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação e demonstração da hipossuficiência do requerente, da imprescindibilidade clínica e da ausência de substituto terapêutico.4.
O Tema 1234 do STF dispõe que a competência para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal, quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.5. Contudo, a modulação de efeitos promovida pela Corte restringe a aplicação da tese de competência às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024), não se aplicando ao caso em exame, cuja ação foi proposta em 04/12/2023.IV.
DISPOSITIVO6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e manter o processamento da demanda perante a Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso I; CPC, arts. 64, §3º, e 292.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.279.359 (Tema 1161)”. (TJRN – AI n.º 0803059-57.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2025 - destaquei).
Além disso, uma análise sistemática da jurisprudência do STF sobre fornecimento de medicamentos, incluindo o Tema 793, permite concluir que a referência a "Estado" no acórdão não se limita ao Estado-membro. Na verdade, ela abrange a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Importante mencionar ainda que, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, fundamentando-se no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A decisão destacou os critérios exigidos para o deferimento judicial da medida, imprescindibilidade clínica, hipossuficiência do paciente e registro sanitário, concluindo pela presença dos pressupostos no caso concreto. Dessa forma, fica evidenciado que o ente estadual Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
3. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito à saúde como dever do Estado, sendo o custeio do Sistema Único de Saúde solidariamente atribuído a todos os entes federados, conforme reforçado pelo STF no Tema 793.
4. O laudo médico detalhado demonstra que a paciente é portadora de síndrome de Tay-Sachs e que o canabidiol é a única alternativa terapêutica eficaz, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos anteriormente utilizados.
5. O medicamento pleiteado, embora não registrado pela ANVISA, possui autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019, o que atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, autorizando o fornecimento em caráter excepcional.
6. Estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ: (i) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico; (ii) ineficácia de alternativas disponíveis no SUS; (iii) hipossuficiência financeira da paciente; e (iv) autorização sanitária da ANVISA para importação do produto.
7. A Nota Técnica contrária do NATJus não afasta a conclusão do caso concreto, pois a análise judicial prioriza o laudo individualizado e as circunstâncias excepcionais do quadro clínico.
8. A jurisprudência consolidada do TJRN confirma o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol em casos de doenças graves e refratárias, desde que preenchidos os critérios legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197, 198, § 1º e 200, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.161, RE 1165959; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ; TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.B.M.L., repr. por Antônio Petrucio Lopes, julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente estatal na obrigação de custear o medicamento "Canabidiol Pure Isolado" de forma continua e prolongada (06 frascos por mês/72 frascos ano).
Em suas razões, alega a parte apelante sobre a inexistência de obrigação do Estado no fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, pois a competência para a formulação e atualização da lista de medicamentos da RENAME é da União, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. Afirma que eventual obrigação imposta ao Estado implicaria violação à repartição de competências e comprometeria o equilíbrio orçamentário estadual, razão pela qual requer, subsidiariamente, o direito ao ressarcimento pela União.
Destaca que a existência de nota técnica desfavorável ao uso do medicamento emitida pelo NATJUS (ID 134258230), que atestaria ausência de urgência na demanda e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS e/ou saúde suplementar. Invoca, ainda, o entendimento do STF no Tema 793, que orienta pela observância das instâncias técnicas em demandas de fornecimento de medicamentos.
Alega ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos já disponíveis na rede pública, nos termos do entendimento fixado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS à demonstração inequívoca da ineficácia dos fármacos disponibilizados oficialmente. Pontua que, de acordo com a ANVISA, os produtos à base de cannabis para fins medicinais são regulamentados pela RDC 327/2019, e tem indicação terapêutica baseada em evidências científicas, mas sem a mesma caracterização de medicamentos.
Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, afastando a condenação do Estado do Rio grande do Norte ao fornecimento do medicamento, a exclusão ou redução equitativa dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30743706). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30984396).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “Canabidiol Pure Isolado”, em decorrência da Síndrome Tay-Sachs, que acomete a parte apelada. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Importante esclarecer que o Tema 793 do STF reforça o preceito da solidariedade dos entes federados no tocante a fornecimento de tratamentos à população, logo, não merece prosperar a alegação de que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal, ou que devesse esta integrar a lide. No caso dos autos, verifico que, de acordo com o laudo médico (Id 30713761), a infante/apelada é portadora de síndrome de Tay- Sachs, “uma doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva”, sendo receitado uso de canabidiol.
No mesmo laudo, restou comprovado que o uso do fármaco seria a “última possibilidade terapêutica para estabilização do quadro”, tendo em vista que já fez uso de diversos medicamentos como Risperidona, Ritalina, Olanzapina, Neuleptil, sem apresentar melhoras, havendo alívio dos sintomas com o uso da canabidiol. Embora a Nota Técnica nº 272922, emitida pelo NatJus, tenha concluído pela inexistência de fundamentos técnicos suficientes que justifiquem a indicação da medicação solicitada, bem como a urgência do pedido, entendo que a análise do caso concreto revela uma situação excepcional.
Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica. Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.
Além disso, apesar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não classificar os produtos medicinais derivados de Cannabis como medicamentos tradicionais, a ANVISA instituiu uma nova categoria regulatória por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019. Tal resolução estabelece requisitos específicos para autorização e fabricação desses produtos, equiparando sua Autorização Sanitária ao processo de registro de medicamentos fitoterápicos.
Logo, importante ressaltar que a ANVISA autorizou a importação de produtos derivados da cannabis, o que requer, no caso dos autos, a aplicação do Tema nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal que assim dispôs: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese: cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Nesse contexto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Segunda Câmara Cível, é possível o deferimento do pedido da parte autora, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE. REQUISITOS PARA A OBRIGAÇÃO ESTATAL. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RISCO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg a paciente diagnosticado com Epilepsia Farmacorresistente.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela provisória para garantir o fornecimento do medicamento, à luz dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.III - Razões de Decidir:1.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento pode ser atribuída a qualquer ente federativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.3. Restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e o registro do medicamento na ANVISA.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar o fornecimento do medicamento.IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg à paciente, de forma regular e ininterrupta, conforme prescrição médica. A concessão judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar a demonstração da necessidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos disponíveis e a existência de registro na ANVISA”. (TJRN – AI n.º 0810188-50.2024.8.20.0000 – Relator Juíz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT. PRESCRIÇÃO PARA O USO DE CANABIDIOL. PATENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO. DIREITO À SAÚDE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN – AI n.º 0802064-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargador Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 50MG/ML.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. QUADRO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS REGULAMENTADOS. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0801538-14.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Civiel – j. em 23/05/2024 - destaquei) No caso concreto, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher a pretensão deduzida no recurso do ente estatal, pois violaria a efetivação do direito fundamental à saúde da parte apelada. Portanto, restou demonstrado nos autos que a parte autora atende aos requisitos do Tema 106 do STJ.
O laudo médico (Id 30713761) é crucial para atestar a eficácia, necessidade e urgência do medicamento e a ineficácia do tratamento anteriormente já realizado, somado à comprovação de sua incapacidade financeira para custear o tratamento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIELA PALMA LUBARINO
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo A. B. M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803886-07.2024.8.20.5108. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: A.B.M.L., rep. por Antônio Petrucio Lopes. Advogada: Dra. Daniela Palma Lubarino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
CANABIDIOL. SÍNDROME DE TAY-SACHS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” à parte autora, criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs, doença neurodegenerativa rara. Segundo laudo médico (Id 30713761), o fármaco constitui a última alternativa terapêutica viável, após tentativa frustrada com diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
A sentença reconheceu o direito ao fornecimento diante da urgência e necessidade do tratamento, bem como da autorização de importação do produto pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito à saúde como dever do Estado, sendo o custeio do Sistema Único de Saúde solidariamente atribuído a todos os entes federados, conforme reforçado pelo STF no Tema 793.
4. O laudo médico detalhado demonstra que a paciente é portadora de síndrome de Tay-Sachs e que o canabidiol é a única alternativa terapêutica eficaz, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos anteriormente utilizados.
5. O medicamento pleiteado, embora não registrado pela ANVISA, possui autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019, o que atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, autorizando o fornecimento em caráter excepcional.
6. Estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ: (i) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico; (ii) ineficácia de alternativas disponíveis no SUS; (iii) hipossuficiência financeira da paciente; e (iv) autorização sanitária da ANVISA para importação do produto.
7. A Nota Técnica contrária do NATJus não afasta a conclusão do caso concreto, pois a análise judicial prioriza o laudo individualizado e as circunstâncias excepcionais do quadro clínico.
8. A jurisprudência consolidada do TJRN confirma o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol em casos de doenças graves e refratárias, desde que preenchidos os critérios legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197, 198, § 1º e 200, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.161, RE 1165959; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ; TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.B.M.L., repr. por Antônio Petrucio Lopes, julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente estatal na obrigação de custear o medicamento "Canabidiol Pure Isolado" de forma continua e prolongada (06 frascos por mês/72 frascos ano).
Em suas razões, alega a parte apelante sobre a inexistência de obrigação do Estado no fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, pois a competência para a formulação e atualização da lista de medicamentos da RENAME é da União, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. Afirma que eventual obrigação imposta ao Estado implicaria violação à repartição de competências e comprometeria o equilíbrio orçamentário estadual, razão pela qual requer, subsidiariamente, o direito ao ressarcimento pela União.
Destaca que a existência de nota técnica desfavorável ao uso do medicamento emitida pelo NATJUS (ID 134258230), que atestaria ausência de urgência na demanda e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS e/ou saúde suplementar. Invoca, ainda, o entendimento do STF no Tema 793, que orienta pela observância das instâncias técnicas em demandas de fornecimento de medicamentos.
Alega ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos já disponíveis na rede pública, nos termos do entendimento fixado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS à demonstração inequívoca da ineficácia dos fármacos disponibilizados oficialmente. Pontua que, de acordo com a ANVISA, os produtos à base de cannabis para fins medicinais são regulamentados pela RDC 327/2019, e tem indicação terapêutica baseada em evidências científicas, mas sem a mesma caracterização de medicamentos.
Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, afastando a condenação do Estado do Rio grande do Norte ao fornecimento do medicamento, a exclusão ou redução equitativa dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30743706). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30984396).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “Canabidiol Pure Isolado”, em decorrência da Síndrome Tay-Sachs, que acomete a parte apelada. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Importante esclarecer que o Tema 793 do STF reforça o preceito da solidariedade dos entes federados no tocante a fornecimento de tratamentos à população, logo, não merece prosperar a alegação de que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal, ou que devesse esta integrar a lide. No caso dos autos, verifico que, de acordo com o laudo médico (Id 30713761), a infante/apelada é portadora de síndrome de Tay- Sachs, “uma doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva”, sendo receitado uso de canabidiol.
No mesmo laudo, restou comprovado que o uso do fármaco seria a “última possibilidade terapêutica para estabilização do quadro”, tendo em vista que já fez uso de diversos medicamentos como Risperidona, Ritalina, Olanzapina, Neuleptil, sem apresentar melhoras, havendo alívio dos sintomas com o uso da canabidiol. Embora a Nota Técnica nº 272922, emitida pelo NatJus, tenha concluído pela inexistência de fundamentos técnicos suficientes que justifiquem a indicação da medicação solicitada, bem como a urgência do pedido, entendo que a análise do caso concreto revela uma situação excepcional.
Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica. Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.
Além disso, apesar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não classificar os produtos medicinais derivados de Cannabis como medicamentos tradicionais, a ANVISA instituiu uma nova categoria regulatória por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019. Tal resolução estabelece requisitos específicos para autorização e fabricação desses produtos, equiparando sua Autorização Sanitária ao processo de registro de medicamentos fitoterápicos.
Logo, importante ressaltar que a ANVISA autorizou a importação de produtos derivados da cannabis, o que requer, no caso dos autos, a aplicação do Tema nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal que assim dispôs: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese: cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Nesse contexto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Segunda Câmara Cível, é possível o deferimento do pedido da parte autora, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE. REQUISITOS PARA A OBRIGAÇÃO ESTATAL. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RISCO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg a paciente diagnosticado com Epilepsia Farmacorresistente.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela provisória para garantir o fornecimento do medicamento, à luz dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.III - Razões de Decidir:1.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento pode ser atribuída a qualquer ente federativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.3. Restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e o registro do medicamento na ANVISA.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar o fornecimento do medicamento.IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg à paciente, de forma regular e ininterrupta, conforme prescrição médica. A concessão judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar a demonstração da necessidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos disponíveis e a existência de registro na ANVISA”. (TJRN – AI n.º 0810188-50.2024.8.20.0000 – Relator Juíz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT. PRESCRIÇÃO PARA O USO DE CANABIDIOL. PATENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO. DIREITO À SAÚDE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN – AI n.º 0802064-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargador Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 50MG/ML.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. QUADRO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS REGULAMENTADOS. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0801538-14.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Civiel – j. em 23/05/2024 - destaquei) No caso concreto, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher a pretensão deduzida no recurso do ente estatal, pois violaria a efetivação do direito fundamental à saúde da parte apelada. Portanto, restou demonstrado nos autos que a parte autora atende aos requisitos do Tema 106 do STJ.
O laudo médico (Id 30713761) é crucial para atestar a eficácia, necessidade e urgência do medicamento e a ineficácia do tratamento anteriormente já realizado, somado à comprovação de sua incapacidade financeira para custear o tratamento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. B. M. L., ANTONIO PETRUCIO LOPES
Advogado
DANIELA PALMA LUBARINO (OAB 53422/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-07.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.