PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2025.8.20.5129 Polo ativo VIVIANE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO*
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
4. O registro no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, sendo sua finalidade distinta de cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA.
5. A configuração do dano moral exige demonstração de erro material, repercussão lesiva concreta ou abuso no registro de informações, o que não foi comprovado nos autos.
6. A existência de outros registros de dívidas no SCR, provenientes de outras instituições financeiras, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por si só, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
2. A manutenção de registro regular e verídico no SCR constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de erro material ou repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e
13. Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANE MORAIS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência” nº 0803886-07.2025.8.20.5129, movida em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na peça vestibular (ID. 35952258), a insurgente alegou, em síntese, que: a) foi surpreendida com a recusa de crédito em instituições financeiras devido a um registro de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 942,19, datado de 06/2025, inserido pela demandada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN); b) jamais foi notificada previamente acerca da referida inclusão, o que violaria o dever de informação e a boa-fé objetiva; c) o SISBACEN possui caráter restritivo análogo aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ensejando dano moral presumido.
O Juízo de Primeiro Grau, ao decidir a lide, fundamentou a improcedência entendendo pela "ausência de falha na prestação de serviços" (conforme resumo em ID. 35952638), reconhecendo que a instituição financeira atuou em estrito cumprimento de dever legal e regulamentar. Irresignada, a recorrente interpôs apelação reiterando os argumentos da inicial, defendendo a necessidade de reforma do julgado para que seja declarada a ilicitude da inscrição por falta de aviso prévio, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 35952638), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção do decisum, argumentando que: a) o SCR possui natureza meramente informativa e não restritiva; b) o envio de dados ao Banco Central é uma imposição da Resolução CMN nº 5.037/2022; c) existe previsão contratual expressa autorizando o registro, o que supre a necessidade de notificação adicional; d) a aplicação da Súmula 385 do STJ é cabível, uma vez que a autora possui outros registros de débitos em seu histórico.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia central reside em definir se a inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a notificação prévia do consumidor, configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Inicialmente, em relação à existência do débito objeto da anotação, o recorrente em momento algum questiona o conteúdo da afirmação. Isto é, o suposto desacerto daquilo que foi registrado no SCR. Decerto, é importante destacar que o SCR, administrado pelo Banco Central, não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA. Sua finalidade precípua é servir como um instrumento de gestão de risco para as instituições financeiras e de supervisão para a autoridade monetária, registrando o histórico das operações de crédito do consumidor, sejam elas adimplentes ou inadimplentes.
O acesso a tais informações é restrito. Embora as normas do Banco Central, como a Resolução CMN nº 5.037/2022, estabeleçam o dever de a instituição financeira comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR, o entendimento jurisprudencial é de que a inobservância desse dever, isoladamente, constitui uma irregularidade que não gera dano moral presumido (in re ipsa). Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados, bem como pedido de gratuidade judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral .4.
A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.5. A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos .IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .468.974/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0803280-03.2024.8.20 .5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 30/04/2025, pub. 02/05/2025; TJRN, AC 0803265-34 .2024.8.20.5100, Rel . Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025, pub. 05/05/2025 .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08309895320238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025) É certo que para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de que a informação registrada é inverídica ou que, mesmo verídica, sua publicidade restrita causou um prejuízo concreto ao consumidor, como a recusa de crédito comprovadamente em razão daquele apontamento.
A propósito, colaciono a jurisprudência desta Corte, inclusive de minha relatoria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão definitiva de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de condenação do Banco Itaucard S/A ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que a inserção ocorreu sem notificação prévia e sem comprovação de contrato válido, configurando ato ilícito indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão do registro da autora no SCR/SISBACEN diante da alegada ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia acerca do registro enseja, por si só, indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alegação de inexistência de contrato válido foi suscitada apenas em sede recursal, não tendo sido objeto de impugnação específica durante a instrução, quando a autora se limitou a questionar a ausência de notificação prévia.
5. O registro no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central, e possui finalidade de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro.6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de registrar informações relativas às operações de crédito no SCR e estabelece a comunicação prévia ao cliente.
Todavia, a ausência dessanotificação não gera, automaticamente, dano moral indenizável.
7. A anotação regular e verídica no SCR não se equipara, para fins de presunção de dano moral, à inscrição em cadastros restritivos de crédito.
8. A configuração do dano moral exige demonstração de erro material, repercussão lesiva concreta ou abuso no registro de informações, o que não se verifica nos autos.
9. A anotação decorrente de inadimplência, configura-se o exercício regular do direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0803268-86.2024.8.20.5100, Rel.ª Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJRN, AC nº 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08710837220258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) relativamente ao registro de "prejuízo" do contrato n° 0301610233540000000018, mesmo após a quitação do débito pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações de "prejuízo" ou "em atraso" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a uma dívida legítima, mesmo após a sua quitação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exige a exclusão do registro histórico; e (ii) estabelecer se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não é inerentemente um cadastro "negativo" de inadimplentes como SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados público com cunho histórico mantido pelo Banco Central, que visa monitorar o risco de crédito e espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente (operações adimplentes e inadimplentes).
4. O SCR opera por relatórios mensais, de modo que a quitação da dívida apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros ("liquidada", "em dia"), mas não remove o registro histórico dos períodos em que a operação esteve inadimplente ("em atraso" ou "em prejuízo").
5. A manutenção da informação histórica sobre uma dívida que esteve legitimamente inadimplente, mas que foi posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do CMN/BACEN.
6. A responsabilidade por inclusões, correções e exclusões das informações no SCR é exclusiva das instituições financeiras remetentes.
7. A conduta da instituição financeira de manter o registro histórico de inadimplência (antes da quitação) no SCR, referente a um débito legítimo, não configura ilicitude nem gera abalo ao crédito passível de indenização por dano moral.
8. Os precedentes do STJ que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral presumido referem-se à inclusão indevida (ilegal ou incorreta) do nome no sistema, e não à manutenção do histórico de uma dívida legítima e posteriormente quitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828044-59.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Portanto, como no caso dos autos, a apelante não contesta a existência da dívida, mas apenas a legalidade de sua inscrição no SCR sem aviso prévio.
O registro de uma dívida existente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, que, ademais, cumpre um dever normativo ao alimentar o sistema do Banco Central. A apelante não apresentou qualquer prova de que o registro no SCR tenha lhe causado prejuízo concreto, como a negativa de um financiamento ou a recusa de um cartão de crédito. A alegação de dano é genérica e desacompanhada de suporte probatório mínimo, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Adicionalmente, como bem apontado pela parte apelada e verificado nos documentos do processo, a autora já possuía outros registros de dívidas no SCR, provenientes de outras instituições financeiras. Tal fato, por si só, atrairia a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Se a honra objetiva da apelante já se encontrava maculada por outros apontamentos, não pode a inscrição ora discutida ter gerado o abalo moral alegado.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça à apelante.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.