PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-12.2022.8.20.5129 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo M. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo contra decisão que, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso extraordinário em razão da consonância do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral do STF (Tema 793). O recorrente alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a obrigação de prestar serviço de saúde de alta complexidade caberia exclusivamente à União e ao E.
D. R. G. D. N., e não ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município pode ser excluído do polo passivo de demanda que busca fornecimento de assistência domiciliar em saúde sob o argumento de que sua competência se limita à atenção primária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, b, do CPC/2015 determina que não deve ter seguimento recurso especial ou extraordinário contrário à jurisprudência firmada em regime de repetitivos ou repercussão geral. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral), fixou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.
A responsabilidade solidária decorre do art. 23, II, da Constituição, que prevê competência comum para cuidar da saúde, e do art. 198, I, que organiza o SUS de forma descentralizada e hierarquizada. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a legitimidade passiva de qualquer ente federativo em ações que busquem a efetividade do direito fundamental à saúde, cabendo ao juiz direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências.
No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com o Tema 793/STF, razão pela qual não há fundamento jurídico para afastar a legitimidade do Município nem para modificar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/1988. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida em favor de Município demandado em ação de saúde, ainda que o tratamento solicitado envolva serviços de média ou alta complexidade. O art. 1.030, I, b, do CPC/2015 autoriza a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em consonância com precedente de repercussão geral do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 198, I; CPC/2015, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 657718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31666267) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN de decisão desta Vice-Presidência (Id. 29941662) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 28722929), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 25801432) com a tese firmada no Tema 793 do regime da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em flagrante error in iudicando ao compelir o Município ao fornecimento de tratamento considerado de alta complexidade (home care) de forma exclusiva, ou seja, sem a participação da União e do Estado.
Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso extraordinário e a reforma da decisão recorrida, julgando improcedente o pleito em face do Município. Contrarrazões não apresentadas (Id. 32335314).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do CPC, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta o Município de São Gonçalo, ora agravante, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que aos Municípios compete apenas a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, sendo que o tratamento requerido nos autos - internação domiciliar com assistência integral e contínua - configura serviço de alta complexidade, cuja responsabilidade incumbiria à União e ao E.
D. R. G. D. N.. Todavia, não se constata qualquer equívoco que venha a macular a decisão recorrida, uma vez que esta Corte, ao examinar a controvérsia, firmou entendimento em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178 (Tema 793/STF), segundo a qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde. Dessa forma, ainda que a execução do serviço de saúde seja descentralizada e hierarquizada, compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, podendo o polo passivo ser integrado por qualquer ente federado, isoladamente ou em conjunto, sem que isso implique ilegitimidade processual.
Confira-se a transcrição da tese e ementa firmada no referido precedente qualificado: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Importante transcrever trechos do acórdão recorrido (Id. 25801432): […] Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes. (...) HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). (...) Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. […] Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte." (Grifos acrescidos). [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o Tema 973/STF, como previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso extremo.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. S. G. D. A.
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-12.2022.8.20.5129 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo M. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo contra decisão que, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso extraordinário em razão da consonância do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral do STF (Tema 793). O recorrente alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a obrigação de prestar serviço de saúde de alta complexidade caberia exclusivamente à União e ao E.
D. R. G. D. N., e não ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município pode ser excluído do polo passivo de demanda que busca fornecimento de assistência domiciliar em saúde sob o argumento de que sua competência se limita à atenção primária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, b, do CPC/2015 determina que não deve ter seguimento recurso especial ou extraordinário contrário à jurisprudência firmada em regime de repetitivos ou repercussão geral. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral), fixou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.
A responsabilidade solidária decorre do art. 23, II, da Constituição, que prevê competência comum para cuidar da saúde, e do art. 198, I, que organiza o SUS de forma descentralizada e hierarquizada. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a legitimidade passiva de qualquer ente federativo em ações que busquem a efetividade do direito fundamental à saúde, cabendo ao juiz direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências.
No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com o Tema 793/STF, razão pela qual não há fundamento jurídico para afastar a legitimidade do Município nem para modificar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/1988. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida em favor de Município demandado em ação de saúde, ainda que o tratamento solicitado envolva serviços de média ou alta complexidade. O art. 1.030, I, b, do CPC/2015 autoriza a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em consonância com precedente de repercussão geral do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 198, I; CPC/2015, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 657718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31666267) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN de decisão desta Vice-Presidência (Id. 29941662) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 28722929), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 25801432) com a tese firmada no Tema 793 do regime da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em flagrante error in iudicando ao compelir o Município ao fornecimento de tratamento considerado de alta complexidade (home care) de forma exclusiva, ou seja, sem a participação da União e do Estado.
Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso extraordinário e a reforma da decisão recorrida, julgando improcedente o pleito em face do Município. Contrarrazões não apresentadas (Id. 32335314).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do CPC, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta o Município de São Gonçalo, ora agravante, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que aos Municípios compete apenas a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, sendo que o tratamento requerido nos autos - internação domiciliar com assistência integral e contínua - configura serviço de alta complexidade, cuja responsabilidade incumbiria à União e ao E.
D. R. G. D. N.. Todavia, não se constata qualquer equívoco que venha a macular a decisão recorrida, uma vez que esta Corte, ao examinar a controvérsia, firmou entendimento em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178 (Tema 793/STF), segundo a qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde. Dessa forma, ainda que a execução do serviço de saúde seja descentralizada e hierarquizada, compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, podendo o polo passivo ser integrado por qualquer ente federado, isoladamente ou em conjunto, sem que isso implique ilegitimidade processual.
Confira-se a transcrição da tese e ementa firmada no referido precedente qualificado: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Importante transcrever trechos do acórdão recorrido (Id. 25801432): […] Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes. (...) HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). (...) Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. […] Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte." (Grifos acrescidos). [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o Tema 973/STF, como previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso extremo.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. D. S., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. S. G. D. A.
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-12.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. D. S., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. S. G. D. A.
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-12.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. A. D. S.
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803886-12.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803886-12.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA AQUINO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28722929) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25801432) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28028531). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e desobediência ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29543422).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
O Município de São Gonçalo, ora recorrente, pretende, em seu arrazoado, afirmar que é parte ilegítima pra figurar no polo passivo da demanda, uma vez que aos Municípios é reservada tão-somente a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, de modo que, o tratamento de saúde sub oculi por envolver internação domiciliar com assistência integral e contínua, é considerado de alta complexidade e, como tal, deve ser prestado pela União e o Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, a despeito de tal argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, ao apreciar o caso em tela, posicionou-se pela responsabilidade solidária dos entes da federação, nos moldes do entendimento do STF, decidido em repercussão geral (Tema 793); o que, por seu turno, se contrapõe com as alegações encartadas no recurso extraordinário. Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão combatido (Id. 25801432): “[…] Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes. [...] HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). […] Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. […] Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte. ” (Grifos acrescidos).
A propósito, transcrevo a Tese o referido precedente qualificado (RE 855178 – Tema 793/STF) e sua respectiva ementa: TEMA 793/STF - Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter seguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante da Corte Suprema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 793/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803886-12.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA AQUINO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28722929) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25801432) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28028531). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e desobediência ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29543422).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser seguimento, na forma do .030, I, do Código de Ritos.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803886-12.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA AQUINO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28722929) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25801432) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28028531). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e desobediência ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29543422).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser seguimento, na forma do .030, I, do Código de Ritos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803886-12.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-12.2022.8.20.5129 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA ORA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO
QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO EXTRATO DO
ACÓRDÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR AVANÇADO E ALZHEIMER ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões de ID 26213896, o Município embargante alega que o julgado incorreu em omissão pois “uma vez que restou silente quanto a competência exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte em figurar no polo passivo da lide, por se tratar de procedimento de alta complexidade, cuja responsabilidade pelo fornecimento recai sobre os Entes Federativos maiores”.
Afirma que “o Estado do RN já vinha cumprindo a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, eis que dispunha de empresa contratada para tal fim, o que demonstra que a legitimidade para cumprimento de tal pleito recai sobre o ente subnacional de maior porte, diferentemente do Município Embargante que não possui contratação nesse viés, não possui pessoal para prestação de tal serviço e tampouco orçamento para fazer frente a despesa tal alta”.
Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, reformando-se o acórdão questionado, “com o consequente emprego dos efeitos infringentes, a fim de que seja proferida nova decisão que atribua responsabilidade exclusiva ao Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer determinada por esse Juízo, ou, subsidiariamente, que seja o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, que manteve o entendimento firmado na instância a quo. Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente apreciadas, de modo que não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Neste julgado específico (acordão de ID 25801432) foi suscitada de ofício, pela Relatora, a prefacial de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte “vez que não foi o mesmo indicado pela parte autora, ora apelante, no polo passivo da demanda, tendo sido equivocadamente incluído pelo magistrado singular em decisão monocrática de ID 23260253, proferida em 27/10/2022”, tendo sido determinada a exclusão do ente estadual da lide, julgado extinto o feito sem resolução do mérito quanto a este.
Naquela oportunidade, a Relatora assim fundamentou: “Tal ato viola o princípio da demanda, também conhecido como princípio da vinculação do juiz ao pedido, disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: ‘o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei’. Registro que inexiste litisconsórcio necessário entre os entes públicos nos casos de fornecimento de medicamento/tratamento, independente do custo deste, pois a solidariedade entre os entes decorre do próprio texto constitucional (artigo 23, inciso II, e artigo 196, ambos da Constituição Federal).
Portanto, embora pudesse configurar como parte legítima, o Estado do Rio Grande do Norte não poderia ter sido incluído de ofício no polo passivo da relação processual, o que determina a reforma da sentença neste aspecto. Destarte, a medida adequada para a hipótese em análise seria a determinação de emenda à petição inicial, mas não a inclusão de ofício, como feito na espécie, vez que o magistrado apenas pode decidir o litígio nos limites em que ela foi proposta, consoante o que dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil, porquanto é da parte demandante, na ocasião da propositura da ação, a prerrogativa de escolher contra quem vai demandar, sendo defeso ao juiz modificar o polo passivo do processo unilateralmente, sob pena de incorrer em, repise-se.” Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão da matéria, o que não se admite.
Em casos semelhantes, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840708-59.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840693-90.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Com efeito, entendo que o acórdão foi claro acerca dos fundamentos do apelo, não sendo omisso, inclusive amparado em jurisprudência pátria manifestada em casos análogos. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Contudo, verifica-se do extrato do acórdão que não foi feita referência à prefacial citada, motivo pelo qual entendo necessário suprir este pequeno erro material, sem atribuir efeitos infringentes aos embargos. Assim, onde se lê: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem discrepar do parecer do Ministério Público, da lavra da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.” Leia-se: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem discrepar do parecer do Ministério Público, da lavra da 15ª Procuradora de Justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte suscitada de ofício e, no mérito, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.”
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro no sistema. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-12.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-12.2022.8.20.5129 Polo ativo MARIA AQUINO DA SILVA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem discrepar do parecer do Ministério Público, da lavra da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Aquino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803886-12.2022.8.20.5129, promovida em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou improcedente o pedido inicial, fazendo a seguinte ressalva: Em atenção à decisão p. 201/204, que concedeu efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento para determinar a realização do tratamento, a presente sentença não tem efeito suspensivo, de modo que ordeno que o serviço continue sendo prestado diretamente pelo , por meio da empresa licitada para essa finalidade, conforme vem sendo ofertado pela Empresa Rita Home Care (p. 351).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA AQUINO DA SILVA
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-12.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE GUSTAVO LEITE
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Processo nº. 0803886-12.2022.8.20.5129
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para fornecer as informações necessárias para implantação do Home Care através da empresa contratada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) (ID nº 96074071). Com as informações, encaminhe-se resposta ao ofício (ID nº 96074071), com urgência. Após, dê vista dos autos ao Ministério Público. Com a juntada do parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, nº 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo doA Amarante/RN - CEP: 59.290-000 Telefone: (84) 673-9380 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da Fazenda Pública executada, através de seu procurador, com carga eletrônica, para no prazo de 48 horas, cumprir a determinação da decisão acostada ao ID nº 94211524.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de janeiro de 2023. Jacqueline Freire da Costa Auxiliar Designada.
arts. 102, III
art. 1
O Município de São Gonçalo, ora recorrente, pretende, em seu arrazoado, afirmar que é parte ilegítima pra figurar no polo passivo da demanda, uma vez que aos Municípios é reservada tão-somente a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, de modo que, o tratamento de saúde sub oculi por envolver internação domiciliar com assistência integral e contínua, é considerado de alta complexidade e, como tal, deve ser prestado pela União e o Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, a despeito de tal argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, ao apreciar o caso em tela, posicionou-se pela responsabilidade solidária dos entes da federação, nos moldes do entendimento do STF, decidido em repercussão geral (Tema 793); o que, por seu turno, se contrapõe com as alegações encartadas no recurso extraordinário. Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão combatido (Id. 25801432): “[…] Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes. [...] HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). […] Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. […] Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte. ” (Grifos acrescidos).
A propósito, transcrevo a Tese o referido precedente qualificado (RE 855178 – Tema 793/STF) e sua respectiva ementa: TEMA 793/STF - Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter seguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante da Corte Suprema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 793/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
arts. 102, III
art. 1
O Município de São Gonçalo, ora recorrente, pretende, em seu arrazoado, afirmar que é parte ilegítima pra figurar no polo passivo da demanda, uma vez que aos Municípios é reservada tão-somente a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, de modo que, o tratamento de saúde sub oculi por envolver internação domiciliar com assistência integral e contínua, é considerado de alta complexidade e, como tal, deve ser prestado pela União e o Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, a despeito de tal argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, ao apreciar o caso em tela, posicionou-se pela responsabilidade solidária dos entes da federação, nos moldes do entendimento do STF, decidido em repercussão geral (Tema 793); o que, por seu turno, se contrapõe com as alegações encartadas no recurso extraordinário. Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão combatido (Id. 25801432): “[…] Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes. [...] HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). […] Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. […] Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte. ” (Grifos acrescidos).
A propósito, transcrevo a Tese o referido precedente qualificado (RE 855178 – Tema 793/STF) e sua respectiva ementa: TEMA 793/STF - Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter seguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante da Corte Suprema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 793/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Estado do Rio Grande do Norte
Para tanto, oficie-se o Estado do Rio Grande do Norte com cópias das decisões de p. 201/204 da presente sentença para que continue com a prestação de serviço. A execução provisória daquela decisão deverá, ademais, ser feita pela parte autora em autos apartados, já que após a sentença os autos serão encaminhados para o tribunal em caso de apelação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais (ID 23260304), a recorrente afirma que “tem 67 (sessenta e sete) anos, é portadora de síndrome de imobilidade por Alzheimer avançado e acidente vascular encefálico prévio, estando atualmente restrita ao leito, sem comunicação verbal, em uso de sonda nasoenteral para alimentação e sonda vesical de demora para diurese”. Informa ter tido êxito no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0810049-69.2022.8.20.0000 e nº 0812847-03.2022.8.20.0000, os quais foram providos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ambos de minha Relatoria.
Invocando a aplicação dos princípios do direito à vida e à saúde, bem como da dignidade da pessoa humana, defende que “a sentença hostilizada encontra-se absolutamente dissociada do ordenamento jurídico vigente, razão pela qual a sua reforma é a medida que se impõe”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo “com a consequente condenação dos Apelados na obrigação de disponibilizar à paciente o tratamento domiciliar prescrito no laudo médico que acompanha a exordial”.
O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 23260309), oportunidade em que requereu o desprovimento do apelo ou, alternativamente, em caso de reforma da sentença, “a ausência de responsabilidade do Município, devendo o home care ficar a cargo do Estado”. Com vista dos autos, a Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “tão somente para retificar o dispositivo no sentido de que seja julgado parcialmente improcedente o pleito autoral, mantendo-se assim a obrigação de fazer do Estado, em consonância ao já decidido em sede Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000”.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição em virtude de prevenção com os agravos de instrumento anteriormente citados.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Inicialmente, suscito de ofício a prefacial de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, vez que não foi o mesmo indicado pela parte autora, ora apelante, no polo passivo da demanda, tendo sido equivocadamente incluído pelo magistrado singular em decisão monocrática de ID 23260253, proferida em 27/10/2022.
Naquela oportunidade, o MM. Juiz assim consignou: “Assim sendo, e considerando que o Estado do Rio Grande do Norte possui empresa contratada mediante licitação para o cumprimento de decisões judiciais concessivas de home care, é necessário que ele figure como polo passivo no presente processo, de modo a permitir que haja o cumprimento direto do contrato pelo SUS, evitando-se assim tanto a incorreta intervenção do Judiciário na administração do programa de saúde quanto a dificuldade de ressarcimento do município.
Caso tais medidas não atendam a decisão, e somente então, é que é razoável fazer o bloqueio de valores do município.
Diante do exposto, quanto ao cumprimento, ordeno a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo do presente feito, a sua citação e intimação urgente para cumprimento da decisão do agravo de instrumento 0812847-03.2022.8.20.0000 por meio da empresa regularmente contratada, no prazo de 10 dias, e para contestar, no prazo legal. Oficie-se a SESAP do Estado do Rio Grande do Norte da presente determinação.
Com a juntada da contestação por parte do Estado, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. Com a juntada da réplica, dê vista dos autos ao Ministério Público. Com a juntada do parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.” Tal ato viola o princípio da demanda, também conhecido como princípio da vinculação do juiz ao pedido, disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Registro que inexiste litisconsórcio necessário entre os entes públicos nos casos de fornecimento de medicamento/tratamento, independente do custo deste, pois a solidariedade entre os entes decorre do próprio texto constitucional (artigo 23, inciso II, e artigo 196, ambos da Constituição Federal).
Portanto, embora pudesse configurar como parte legítima, o Estado do Rio Grande do Norte não poderia ter sido incluído de ofício no polo passivo da relação processual, o que determina a reforma da sentença neste aspecto. Destarte, a medida adequada para a hipótese em análise seria a determinação de emenda à petição inicial, mas não a inclusão de ofício, como feito na espécie, vez que o magistrado apenas pode decidir o litígio nos limites em que ela foi proposta, consoante o que dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil, porquanto é da parte demandante, na ocasião da propositura da ação, a prerrogativa de escolher contra quem vai demandar, sendo defeso ao juiz modificar o polo passivo do processo unilateralmente, sob pena de incorrer em error in procedendo, repise-se.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Agravo de instrumento interposto pelo ente político municipal de decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda depois de autarquia previdenciária arguir ilegitimidade passiva ad causam em contestação e o demandante insistir pela pertinência subjetiva em réplica.
1. Na forma do art. 338 do CPC, a alteração do polo passivo só é cabível no caso de após o réu arguir ilegitimidade passiva em contestação, exercendo faculdade legal, o autor emende a petição inicial.
2. É nula, portanto, determinação de ofício de inclusão de ente político no polo passivo sem que facultado ao autor a emenda à petição inicial, mormente considerado que em réplica ele insiste na legitimidade da demandada originária.
3. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ - AI: 00891603620208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE ESCOLHE CONTRA QUEM VAI DEMANDAR.
DECISÃO
REFORMADA. PRINCÍPIO DA DEMANDA. PROVIMENTO
1. In casu, não poderia o município ter sido incluído de ofício no pólo passivo da relação processual, uma vez que viola o princípio da demanda, disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
2. No processo o magistrado apenas pode decidir o litígio nos limites em que ela foi proposta, consoante o que dispõe o mencionado artigo 141, do Código de Processo Civil, porquanto é da parte demandante, na ocasião da propositura da ação, a prerrogativa de escolher contra quem vai demandar, sendo defeso ao juiz modificar o polo passivo do processo unilateralmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO - AI: 00181949420188270000, Relator: JOÃO RIGO GUIMARÃES, DJ 15/08/2018). (grifado).
Determino, pois, a exclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte da lide, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto a este. No mérito, entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento, motivo pelo qual ratifico e integro o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000. Não é despiciendo ressaltar mais uma vez que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte os três entes.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
HÁ que se esclarecer, portanto, que não há que falar em ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, pois a jurisprudência pacificou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015). Conforme descrito em Laudo Médico (ID nº 23260225 - fls. 21), não há dúvidas quanto à necessidade da apelante em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da sua saúde. Reforçando esta condição, utilizo trecho do Relatório emitido pelo setor de Home Care da Coordenadoria Estadual de Atenção à Saúde (SAEAD): “No dia 14 de março de 2023, a equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/Home Care) esteve presente no domicílio da usuária MARIA AQUINO DA SILVA, em São Gonçalo do Amarante, com a finalidade de classificar sua elegibilidade.
Idosa apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer e síndrome da imobilidade. Atualmente encontra-se confusa/desorientada, restrita ao leito, emagrecida, apresenta lesão por pressão (LPP) grau III em MID, respirando espontaneamente em ar ambiente (AA), com aspiração de vias aéreas superiores 03 vezes ao dia (evolução das últimas 24hs). Alimenta-se via sonda nasoentérica (SNE) por gavagem em 6 etapas de 200 ml, em uso de dieta enteral Novasource Senior/Fresubin Protein; eliminações vesicais em SVD e eliminações intestinais em fralda.
Paciente segue em Internação Domiciliar na modalidade 24HS por decisão judicial desde 09/03/2023. Necessita de acompanhamento com fisioterapeuta 03 vezes por semana, enfermeira e médico 01 vez por semana e nutricionista 01 vez por mês. Medicações em uso: Ácido valpróico; escitalopram 20mg; olanzapina 5mg; clobazam 10mg; clonazepam 2,5mg. De acordo com as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e avaliação do quadro clínico apresentado, a paciente é elegível para acompanhamento com Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD
2 - tabelas/score em anexo.” (ID 23260290, págs. 382). Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município seja responsável pela saúde da recorrente, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. Nesse sentido cito julgado desta E.
Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE IDOSA COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM PARKINSON, MAL DE ALZEHEIMER, PNEUMONIA E DEPRESSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. IMPOSSIBILIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL. TRATAMENTO ESPECÍFICO. POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. PORTARIA N° 2.715/GM/MS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
2. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) e do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC nº 2018.003316-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2018).
4. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJRN - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804198-62.2019.8.20.5106, Relator: Des. Virgílio Macêdo, assinado em 06/03/2023). Por oportuno, não é despiciendo citar os argumentos contidos no parecer ministerial da lavra da 15ª Procuradora de Justiça, que ora transcrevo e também adoto como causa de decidir: De fato, é inegável que enfrenta a recorrente grave quadro de saúde.
Indubitável, portanto, que demanda de acompanhamento especializado frequente, necessitando de um acompanhamento médico intenso. Dessa forma, comprovada a necessidade de quem pede, somada à responsabilidade dos entes estatais, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, merece reparo parcial na sentença que julgou improcedente o pleito autoral, à prestação do suporte médico em questão, essencial à saúde e vida digna do paciente.
Portanto, considerando a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Agravo de Instrumento nº 0812847-03.2022.8.20.0000), deve este disponibilizar o respectivo serviço à paciente apelante (necessidade de cuidados intensos), máxime por não ser o caso de utilização do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar), eis que excedida a sua capacidade (que é de no máximo doze horas por dia), sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade por meio do sistema BACENJUD, no valor suficiente para custear o tratamento determinado, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Por todo o exposto, sem discrepar do parecer do Ministério Público, da lavra da 15ª Procuradora de Justiça, dou provimento do apelo, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto. Exclua-se o feito da categoria de segredo de justiça, diante da desnecessidade desta. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.