MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL, MICHELLI SILVA DUTRA BITTENCOURT
Advogado
VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES (OAB 9042/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803886-56.2024.8.20.5124 Polo ativo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0803886-56.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FALECIMENTO DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO VALIDAMENTE INSTAURADO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA
TERMINATIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DEVEDORA NÃO LOCALIZADA, COM FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA EXECUTADA, COM INDICAÇÃO DE “TITULAR FALECIDO” EM CADASTRO CPF. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS MOLDES ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DE
DECISÃO
SURPRESA. TESE AFASTADA. ÓBITO DA EXECUTADA QUE DESLOCA O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA PARA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, IMPEDINDO O SIMPLES RETORNO DOS AUTOS PARA NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO NO ÂMBITO DO RECURSO. EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À LUZ DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL contra sentença proferida em execução de título executivo extrajudicial destinada à cobrança de taxas de manutenção condominial, no valor atribuído de R$ 10.346,40.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização e citação da executada, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, consignando a não formação do contraditório e a incidência dos princípios da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/1995, art. 2º).
3. Após a sentença, sobreveio informação oficial de falecimento da executada, com anotação de “titular falecido” em comprovante de situação cadastral do CPF, evidenciando que a parte indicada no polo passivo não poderia ser validamente citada, nem poderia ser instaurada relação processual com ela.
4. A questão em discussão consiste em saber se, no microssistema dos Juizados Especiais, a execução pode prosseguir mediante renovação de diligências de citação, quando: (i) não houve citação e, portanto, não se formou a relação processual; e (ii) posteriormente se constatou o falecimento da executada, circunstância que desloca a controvérsia para a ausência de pressuposto processual e para a necessidade de regularização do polo passivo em via própria.
5. A ausência de citação válida impede a formação do contraditório e caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), compatível com a disciplina do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
6. A superveniente confirmação do óbito da executada evidencia obstáculo estrutural ao prosseguimento do feito nos moldes originários, pois afasta a utilidade de novas tentativas de citação da própria devedora indicada na inicial e impõe a necessidade de direcionamento da pretensão executiva a quem de direito, mediante regularização processual adequada (incluída a verificação de sucessão, herdeiros e inventário), o que não se resolve por simples retorno dos autos para novas diligências de citação.
7. A alegação recursal de não esgotamento de diligências e de decisão surpresa não prevalece, porque o fundamento determinante passa a ser a inexistência de relação processual formada e a ausência de pressuposto processual, não se tratando de mero indeferimento de meio de citação, mas de inviabilidade de prosseguimento do processo tal como proposto, em consonância com os princípios informadores do rito dos Juizados Especiais.
8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, diante da adequação da extinção ao microssistema e da preservação da via própria para eventual cobrança perante o espólio/sucessores, observado o devido procedimento.
9. Recurso conhecido e não provido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de relação processual formada com executada não citada, diante da posterior constatação de seu falecimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inexistência de relação processual formada com a executada não citada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0803886-56.2024.8.20.5124, movido contra MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, figurando MICHELLI SILVA DUTRA BITTENCOURT como terceiro interessado, em execução de título executivo extrajudicial voltada à cobrança de taxas de manutenção condominial, com valor atribuído de R$ 10.346,40.
2. Na origem, consignou-se que a parte executada não foi localizada, tendo o exequente sido intimado a apresentar novo endereço e, em seguida, requerido a citação por WhatsApp, a qual igualmente restou infrutífera. Em razão da não localização, não houve apresentação de defesa/contestação pela parte executada, sobrevindo sentença terminativa.
3. A sentença dispensou relatório com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e extinguiu o feito, ao fundamento de impossibilidade de encontrar a devedora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, destacando a necessidade de observância dos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Ao final, registrou a inexistência de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995) e determinou publicação/intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
4. Nas razões recursais, a recorrente invoca, em síntese, que a extinção seria prematura e ocorrida sem o esgotamento das diligências razoáveis de localização/citação, sustentando a necessidade de prosseguimento da execução e de intimação para indicação de novas providências. Indica que a execução se ampara no art. 784, X, do CPC, aponta violação à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), com menção aos arts. 9º do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, e defende a possibilidade de adoção de meios adicionais de citação, inclusive com referência ao Enunciado nº 37 do FONAJE, além de registrar debate sobre a vedação do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
5. O recurso, interposto com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, objetiva a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução, com intimação da exequente para indicar novas diligências visando à citação da devedora. A peça recursal também menciona, no trâmite posterior, a expedição de carta precatória para citação, com referência a dispositivos do CPC (arts. 829 e 252), e a discussão sobre o atendimento aos requisitos recursais, com menções aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.
6. Após a interposição do recurso, consta informação de falecimento da executada, inclusive com anotação de “titular falecido” em comprovante cadastral, tendo o exequente requerido sucessão/substituição processual com base no art. 110 do CPC, para inclusão de MICHELLI SILVA DUTRA, sua filha, no polo passivo. Em despachos subsequentes, determinou-se a intimação da sucessora, também infrutífera, para prestar informações acerca de herdeiros, inventário e eventual inventariante e, mais adiante, foi oportunizado ao exequente informar se persistia o interesse no recurso, havendo manifestação no sentido de manter o interesse no recurso e no prosseguimento da execução, com remessa à Turma Recursal na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
7.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
7. Inicialmente, verifico que, embora o recurso inominado tenha sido formalmente interposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL contra a sentença que extinguiu a execução, os elementos posteriormente juntados aos autos revelam vício que transcende a utilidade do julgamento recursal, por dizer respeito à própria regularidade da formação da relação processual, com repercussão direta na presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Analisando os autos do presente recurso (processo nº 0803886-56.2024.8.20.5124), constato que, após a prolação da sentença extintiva, foi certificada “a informação através do PJE - Receita Federal que a parte ré faleceu”, acompanhada de comprovante de situação cadastral no CPF com indicação de “SITUAÇÃO CADASTRAL: TITULAR FALECIDO” e “Ano de óbito: 2024”.
9. Na origem, a execução foi extinta sob o fundamento de que a executada não foi localizada, registrando-se que, intimado o exequente para apresentar novo endereço, requereu-se a citação por WhatsApp, “que também restou inexitosa”, concluindo-se pela extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
10. Ocorre que, com a superveniência da informação de falecimento da executada, a controvérsia deixa de orbitar exclusivamente em torno do “esgotamento de diligências” para localização, passando a evidenciar obstáculo de ordem estrutural: a inexistência de contraditório validamente instaurado com a parte originalmente indicada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, tal como postulado no recurso, para promover novas tentativas de citação da própria executada.
11. Nessa mesma perspectiva, o Juízo de origem consignou que, “após a extinção”, sobreveio a informação de que “a executada é falecida”, bem como notícia de “herdeira da executada que intimada na respondeu”, ressaltando ser “necessário a habilitação de herdeiros no processo” e determinando a intimação do exequente para esclarecer “se persiste o interesse no recurso ou se este prefere executar a quem de direito diante do processo sucessório”.
12. Nessa perspectiva, a matéria revela-se afeta a pressuposto processual, porquanto a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe quando constatada “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, do CPC), medida que, no âmbito do microssistema dos Juizados, encontra correspondência na diretriz do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sobretudo diante da inviabilidade concreta de se constituir regularmente o polo passivo, nos exatos termos em que a execução foi proposta.
13. Ademais, embora a parte exequente tenha requerido “sucessão e substituição processual” com base no art. 110 do CPC, para inclusão de MICHELLI SILVA DUTRA como “filha e sucessora”, tal postulação, no contexto delineado (falecimento noticiado e ausência de regularização efetiva do polo passivo), reforça que o prosseguimento do feito depende de conformação processual própria, não se tratando de mero retorno para novas diligências de citação da executada originária; e, caso se verifique situação de ilegitimidade passiva, incide também a hipótese do art. 485, VI, do CPC.
14. Assim, embora o recurso impugne a sentença sob o argumento de que não teriam sido esgotadas diligências para localização da devedora, a informação de falecimento desloca o núcleo do problema para a própria regularidade da relação processual e para a adequada definição do sujeito passivo da execução, tornando incompatível, no estado em que os autos se apresentam, o provimento recursal destinado a simplesmente retomar tentativas de citação da executada indicada.
15. Desse modo, a solução que se impõe é a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, por se evidenciar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em convergência com a regra do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, sem prejuízo das vias próprias para eventual direcionamento da pretensão executiva a quem de direito, observadas as balizas processuais pertinentes.
16.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de relação processual formada com a executada não citada, e mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
17. Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis na espécie.
18. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo
III –
VOTO
19. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
20. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL, MICHELLI SILVA DUTRA BITTENCOURT
Advogado
VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES (OAB 9042/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-56.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/02 a 02/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES
Advogado
VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES (OAB 9042/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803886-56.2024.8.20.5124 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL Executada: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA D E S P A C H O Constato que a parte exequente apresentou recurso em face da sentença que extinguiu o processo em razão da impossibilidade de se encontrar a executada.
Após a extinção sobreveio informação de que a executada é falecida, bem como informação sobre herdeira da executada que intimada na respondeu. Assim, considerando que o processo foi extinto antes da informação de falecimento, bem como que será necessário a habilitação de herdeiros no processo, é importante indagar o exequente de persiste o interesse no recurso ou se este prefere executar a quem de direito diante do processo sucessório.
Intime-se o exequente nesse sentido, para responder no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem resposta, este Juízo se ver jungido a enviar os autos à Turma Recursal, tendo em vista a disposição do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)