Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- E. D. R. G. D. N., A. H. S. F. D. O.
- Advogado
- JOSE HELIO SOUSA FERNANDES (OAB 4991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0803886-57.2023.8.20.9500 (2014.051045-6) REQUERENTE: A. H. S. F. D. O. Advogado(s): JOSE HELIO SOUSA FERNANDES REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
Ficam as partes intimadas do teor da decisão determinando o início do pagamento do precatório contemplado no edital de acordo direto, proferida no SIGPRE, transcrita abaixo, ressaltando-se, nos termos do Edital de Acordo Direto, "[...]quando do início do pagamento individualizado de cada precatório pactuado, mais especificamente, no prazo de 05 (cinco) dias aberto para se manifestar sobre o cálculo do crédito atualizado após o deságio, deverá ser esclarecido se a liberação dos valores ocorrerá para o crédito principal e para os honorários advocatícios contratuais, ou somente para uma dessas parcelas[...]": Trata-se de precatório da ordem cronológica em que o credor, qualificado na planilha de atualização dos cálculos, foi contemplado em Edital de Acordo Direto, já devidamente homologado por este Tribunal de Justiça, em condições de pagamento imediato, com planilha de cálculos devidamente atualizada, já contendo o deságio estabelecido no Edital.
Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à Secretaria para que elabore alvará eletrônico no SISCONDJ; e) Após, ao Setor de Cálculos para conferência dos alvarás expedidos e, estando corretos, retornem os autos para assinatura dos expedientes; f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, proceda-se com o correspondente arquivamento.
