Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DANTE PESSOA OTHON, ALFA SEGURADORA S.A.
- Advogados
- DANTE PESSOA OTHON (OAB 21854/RN), JACÓ CARLOS SILVA CELHO (OAB 13721/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803886-57.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTE PESSOA OTHON REU: ALFA SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: Seguro de responsabilidade civil facultativo. Terceiro prejudicado. Ação ajuizada exclusivamente em face da seguradora. Ilegitimidade passiva. Aplicação da Súmula 529 do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DANTE PESSOA OTHON em face de ALFA SEGURADORA S.A. A parte autora na condição de terceiro prejudicado e consumidor por equiparação, busca a reparação de seu veículo após ter sido atingido pelo carro de um segurado da ré. Ele relata uma excessiva demora de quase três meses e diversas falhas administrativas no conserto do para-choque e da iluminação da placa traseira, incluindo o direcionamento do serviço para a oficina errada, o cancelamento injustificado do sinistro sob falsas alegações e o envio de uma peça inadequada e incompatível com o automóvel.
Além disso, a seguradora se recusou a fornecer o histórico do sinistro e a respectiva nota fiscal da peça utilizada. A parte autora fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva da empresa e na Teoria do Desvio Produtivo (perda do tempo útil). Pugna pela procedência total da ação para que a parte ré seja condenada à obrigação de fazer, consistente na entrega imediata dos documentos sonegados (histórico e nota fiscal), bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Na contestação a parte ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, invocando a carência de ação por ilegitimidade passiva e ativa, visto que o autor é um terceiro estranho ao contrato de seguro, que foi celebrado com outra pessoa, a falta de interesse de agir devido ao cumprimento integral da obrigação, e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, a ré contesta o pedido de indenização por danos morais no valor de decorrente de um suposto atraso na entrega de um veículo reparado.
