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Processo Nº 0803886-57.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0803886-57.2026.8.20.5101 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3)
0 Agosto 2026 1 evento 6 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogados MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC DA COMARCA DE CAICÓ Av. Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected] , telefone (84) 98726-4475 TERMO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA Processo nº 0803886-57.2026.8.20.5101– 2ª Vara da Comarca de Caicó. DATA, HORA E LOCAL 06 de agosto de 2026, com início às 10:50 e as 11:00, através da plataforma Microsoft Teams PRESENÇAS Conciliadores: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS Parte autora: RAYANNE DA SILVA BEZERRA - CPF: 097.***.***-05, representada pela advogada ISADORA MAGALHÃES TANAJURA OLIVEIRA - OAB BA47811 Partes requeridas: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 , representada pela preposta YANDRA A.
M. MARINHO, CPF: 710.***.***-78, acompanhada pela advogada LARYSSA F. DE MIRANDA – OAB/PE 65.353 , STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57,representada pelo preposto PEDRO LUCAS NASCIMENTO UCHOA -CPF 111.***.***-08, acompanhado pela advogada OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA - OAB/RN 15.935 , Observador: MARIA CÂNDIDA BEZERRA ALBANO – CPF: 017.***.***-55 (discente do curso de direito da UERN) ABERTA A SESSÃO e iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ato contínuo, as partes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO. Dada a palavra, a parte demandada NU PAGAMENTOS S.A informou que ofereceu contestação, consoante o Id. 195501943, oportunidade em que reiterou os seus termos gerais. Além disso, requereu julgamento antecipado da lide. Dada a palavra, a parte demandada STONE PAGAMENTOS S.A requereu a abertura de prazo para contestação, o qual será de 15 (quinze) dias úteis a contar deste ato.
Além disso, requereu julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar réplica a contestação, o qual será de 15 (quinze) dias úteis a contar deste ato. Além disso, requereu julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo, a sessão foi encerrada. Eu, PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS , digitei e encaminho para assinatura.
Julho 2026 4 eventos 15 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Ler na íntegra Recolher
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA
Advogado ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (OAB 47811/BA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CAICÓ CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Avenida Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Bairro Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000, WhatsApp (84) 9.8726-4475 PROCESSO: 0803886-57.2026.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó RAYANNE DA SILVA BEZERRA NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO / EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Destinatária: Bela.
ISADORA MAGALHÃES TANAJURA OLIVEIRA OAB/BA 47.811 Ι advogada da parte autora Com permissão do artigo 203, § 4 °, do CPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem da MM. Juíza de Direito do CEJUSC da Comarca de Caicó, Dra. Janaína Lobo da Silva Maia, fica designada a data de 06/08/2026, às 10:50, para a realização da Sessão de Conciliação, nestes autos, a ser realizada por meio virtual, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ink190, ou do código QR abaixo, devendo-se citar e intimar as partes.
Advertências:
1. A ausência injustificada à sessão de conciliação poderá importar em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida;
2. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;
3. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. ATENÇÃO: Para participação na sessão de conciliação, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) realização de download da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Ademais, procurações e eventuais propostas de acordo devem ser acostados até a data do ato. Coloca-se os canais de atendimento pelo Whatsapp (84) 98726-4475, ou telefone fixo (84) 3673-9603, para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Caicó-RN, 15 de julho de 2026 ANA CRISTINA LUCENA HERCULANO SILVA Analista Judiciário
Ler na íntegra Recolher 13 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário RAYANNE DA SILVA BEZERRA
Advogado ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (OAB 47811/BA) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803886-57.2026.8.20.5101
AUTOR: RAYANNE DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (BA047811)
REU: NU PAGAMENTOS S.A. , STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE PROVAS, ajuizada por
RAYANNE DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada na inicial e por intermédio de
advogada regularmente constituída, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como
“golpe do falso advogado”, ocasião em que terceiros, utilizando informações verdadeiras
relativas a processo judicial por ela ajuizado, passaram-se por seu advogado e por suposto
representante do Poder Judiciário, induzindo-a a realizar transferências via Pix.
Relatou que, em 26/06/2026, foram efetuadas duas transferências, nos valores de
R$ 7.832,00 e R$ 4.900,00 , totalizando R$ 12.732,00 , destinadas a beneficiário mantido junto
13 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário STONE PAGAMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803886-57.2026.8.20.5101
AUTOR: RAYANNE DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (BA047811)
REU: NU PAGAMENTOS S.A. , STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE PROVAS, ajuizada por
RAYANNE DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada na inicial e por intermédio de
advogada regularmente constituída, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como
“golpe do falso advogado”, ocasião em que terceiros, utilizando informações verdadeiras
relativas a processo judicial por ela ajuizado, passaram-se por seu advogado e por suposto
representante do Poder Judiciário, induzindo-a a realizar transferências via Pix.
Relatou que, em 26/06/2026, foram efetuadas duas transferências, nos valores de
R$ 7.832,00 e R$ 4.900,00 , totalizando R$ 12.732,00 , destinadas a beneficiário mantido junto
13 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário NU PAGAMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803886-57.2026.8.20.5101
AUTOR: RAYANNE DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (BA047811)
REU: NU PAGAMENTOS S.A. , STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE PROVAS, ajuizada por
RAYANNE DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada na inicial e por intermédio de
advogada regularmente constituída, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como
“golpe do falso advogado”, ocasião em que terceiros, utilizando informações verdadeiras
relativas a processo judicial por ela ajuizado, passaram-se por seu advogado e por suposto
representante do Poder Judiciário, induzindo-a a realizar transferências via Pix.
Relatou que, em 26/06/2026, foram efetuadas duas transferências, nos valores de
R$ 7.832,00 e R$ 4.900,00 , totalizando R$ 12.732,00 , destinadas a beneficiário mantido junto
à instituição Stone, sem histórico anterior de transações com a autora.
Afirmou que, após perceber a fraude, acionou imediatamente o Mecanismo
Especial de Devolução (MED), aproximadamente dezesseis minutos após a última
transferência, contudo, foi informada acerca da impossibilidade de recuperação dos valores.
Sustentou que as operações destoavam de seu padrão habitual de
movimentação financeira e que as instituições demandadas possuíam o dever de segurança e
monitoramento das transações realizadas em suas plataformas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés
preservem integralmente os registros eletrônicos relacionados às operações questionadas,
incluindo logs, dados de autenticação, alertas e análises antifraude, bem como a trilha
completa do procedimento de contestação e devolução pelo MED e demais informações
necessárias à reconstrução da movimentação financeira.
É o que importa relatar. DECIDO .
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos
dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação
de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo
autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade
jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada,
conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,
decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2.
No caso concreto, verifica-se que a medida requerida possui natureza
eminentemente conservativa, destinada exclusivamente à preservação de elementos
probatórios necessários à adequada instrução processual.
Com efeito, a autora apresentou documentos que, em análise preliminar,
conferem plausibilidade à narrativa de ocorrência de fraude eletrônica, notadamente
comprovantes das transferências via Pix, registros do acionamento do Mecanismo Especial de
Devolução, boletim de ocorrência policial e comunicações mantidas com os supostos
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se pretende antecipar conclusão
acerca da responsabilidade civil das instituições demandadas, questão que dependerá de
adequada instrução probatória, especialmente quanto à análise da regularidade dos
procedimentos de segurança, autenticação das operações, monitoramento antifraude e
movimentação da conta destinatária.
Todavia, os elementos indicados pela parte autora encontram-se, em grande
parte, sob guarda exclusiva das instituições requeridas, sendo necessária a preservação dos
registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, sob pena de comprometimento
da futura produção probatória.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito quanto à necessidade de
conservação dos elementos digitais, uma vez que tais informações poderão ser essenciais
para esclarecer a dinâmica dos fatos e a eventual existência de falha na prestação dos
Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, considerando que dados eletrônicos, registros internos de sistemas, logs de
autenticação e informações relacionadas aos mecanismos de segurança podem sofrer
alterações, perda ou indisponibilidade pelo decurso do tempo, dificultando a reconstrução dos
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a determinação
pretendida não implica transferência patrimonial, bloqueio de valores ou antecipação dos
efeitos da tutela final, limitando-se à conservação de informações já existentes e necessárias à
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar que as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. preservem integralmente, até
ulterior deliberação deste Juízo ou encerramento definitivo da demanda, todos os registros
eletrônicos relacionados às operações realizadas em 26/06/2026, incluindo logs de acesso e
autenticação, registros de validação das transações, alertas e análises dos sistemas
antifraude, informações relativas ao procedimento do Mecanismo Especial de Devolução
(MED), comunicações interinstitucionais e demais dados necessários à reconstrução da
movimentação financeira questionada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de
quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo
a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que,
em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337 , NCPC)
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 , NCPC), intime-se o
autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze)
dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º , do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 ) (7)
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à instituição Stone, sem histórico anterior de transações com a autora.
Afirmou que, após perceber a fraude, acionou imediatamente o Mecanismo
Especial de Devolução (MED), aproximadamente dezesseis minutos após a última
transferência, contudo, foi informada acerca da impossibilidade de recuperação dos valores.
Sustentou que as operações destoavam de seu padrão habitual de
movimentação financeira e que as instituições demandadas possuíam o dever de segurança e
monitoramento das transações realizadas em suas plataformas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés
preservem integralmente os registros eletrônicos relacionados às operações questionadas,
incluindo logs, dados de autenticação, alertas e análises antifraude, bem como a trilha
completa do procedimento de contestação e devolução pelo MED e demais informações
necessárias à reconstrução da movimentação financeira.
É o que importa relatar. DECIDO .
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos
dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação
de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo
autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade
jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada,
conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,
decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2.
No caso concreto, verifica-se que a medida requerida possui natureza
eminentemente conservativa, destinada exclusivamente à preservação de elementos
probatórios necessários à adequada instrução processual.
Com efeito, a autora apresentou documentos que, em análise preliminar,
conferem plausibilidade à narrativa de ocorrência de fraude eletrônica, notadamente
comprovantes das transferências via Pix, registros do acionamento do Mecanismo Especial de
Devolução, boletim de ocorrência policial e comunicações mantidas com os supostos
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se pretende antecipar conclusão
acerca da responsabilidade civil das instituições demandadas, questão que dependerá de
adequada instrução probatória, especialmente quanto à análise da regularidade dos
procedimentos de segurança, autenticação das operações, monitoramento antifraude e
movimentação da conta destinatária.
Todavia, os elementos indicados pela parte autora encontram-se, em grande
parte, sob guarda exclusiva das instituições requeridas, sendo necessária a preservação dos
registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, sob pena de comprometimento
da futura produção probatória.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito quanto à necessidade de
conservação dos elementos digitais, uma vez que tais informações poderão ser essenciais
para esclarecer a dinâmica dos fatos e a eventual existência de falha na prestação dos
Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, considerando que dados eletrônicos, registros internos de sistemas, logs de
autenticação e informações relacionadas aos mecanismos de segurança podem sofrer
alterações, perda ou indisponibilidade pelo decurso do tempo, dificultando a reconstrução dos
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a determinação
pretendida não implica transferência patrimonial, bloqueio de valores ou antecipação dos
efeitos da tutela final, limitando-se à conservação de informações já existentes e necessárias à
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar que as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. preservem integralmente, até
ulterior deliberação deste Juízo ou encerramento definitivo da demanda, todos os registros
eletrônicos relacionados às operações realizadas em 26/06/2026, incluindo logs de acesso e
autenticação, registros de validação das transações, alertas e análises dos sistemas
antifraude, informações relativas ao procedimento do Mecanismo Especial de Devolução
(MED), comunicações interinstitucionais e demais dados necessários à reconstrução da
movimentação financeira questionada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de
quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo
a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que,
em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337 , NCPC)
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 , NCPC), intime-se o
autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze)
dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º , do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 ) (7)
Ler na íntegra Recolher
à instituição Stone, sem histórico anterior de transações com a autora.
Afirmou que, após perceber a fraude, acionou imediatamente o Mecanismo
Especial de Devolução (MED), aproximadamente dezesseis minutos após a última
transferência, contudo, foi informada acerca da impossibilidade de recuperação dos valores.
Sustentou que as operações destoavam de seu padrão habitual de
movimentação financeira e que as instituições demandadas possuíam o dever de segurança e
monitoramento das transações realizadas em suas plataformas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés
preservem integralmente os registros eletrônicos relacionados às operações questionadas,
incluindo logs, dados de autenticação, alertas e análises antifraude, bem como a trilha
completa do procedimento de contestação e devolução pelo MED e demais informações
necessárias à reconstrução da movimentação financeira.
É o que importa relatar. DECIDO .
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos
dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação
de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo
autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade
jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada,
conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,
decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2.
No caso concreto, verifica-se que a medida requerida possui natureza
eminentemente conservativa, destinada exclusivamente à preservação de elementos
probatórios necessários à adequada instrução processual.
Com efeito, a autora apresentou documentos que, em análise preliminar,
conferem plausibilidade à narrativa de ocorrência de fraude eletrônica, notadamente
comprovantes das transferências via Pix, registros do acionamento do Mecanismo Especial de
Devolução, boletim de ocorrência policial e comunicações mantidas com os supostos
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se pretende antecipar conclusão
acerca da responsabilidade civil das instituições demandadas, questão que dependerá de
adequada instrução probatória, especialmente quanto à análise da regularidade dos
procedimentos de segurança, autenticação das operações, monitoramento antifraude e
movimentação da conta destinatária.
Todavia, os elementos indicados pela parte autora encontram-se, em grande
parte, sob guarda exclusiva das instituições requeridas, sendo necessária a preservação dos
registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, sob pena de comprometimento
da futura produção probatória.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito quanto à necessidade de
conservação dos elementos digitais, uma vez que tais informações poderão ser essenciais
para esclarecer a dinâmica dos fatos e a eventual existência de falha na prestação dos
Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, considerando que dados eletrônicos, registros internos de sistemas, logs de
autenticação e informações relacionadas aos mecanismos de segurança podem sofrer
alterações, perda ou indisponibilidade pelo decurso do tempo, dificultando a reconstrução dos
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a determinação
pretendida não implica transferência patrimonial, bloqueio de valores ou antecipação dos
efeitos da tutela final, limitando-se à conservação de informações já existentes e necessárias à
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar que as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. preservem integralmente, até
ulterior deliberação deste Juízo ou encerramento definitivo da demanda, todos os registros
eletrônicos relacionados às operações realizadas em 26/06/2026, incluindo logs de acesso e
autenticação, registros de validação das transações, alertas e análises dos sistemas
antifraude, informações relativas ao procedimento do Mecanismo Especial de Devolução
(MED), comunicações interinstitucionais e demais dados necessários à reconstrução da
movimentação financeira questionada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de
quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo
a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que,
em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337 , NCPC)
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 , NCPC), intime-se o
autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze)
dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º , do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 ) (7)
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