Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803886-66.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: G. M. O. D. N. S. EXECUTADO: JOCIEL MARCO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito da expropriação ajuizada por GABRIEL MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, representado por sua avó materna, IRANI MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de JOCIEL MARCO DA SILVA, na qual sobreveio acordo entre as partes (ID 82854032). O acordo fora realizado nos seguintes termos: A parte promovida se compromete a realizar o pagamento, em favor do promovente, no valor de R$ 6.772,39 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos): 1º O valor será pago em 169 (cento e sessenta e nove) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo a primeira com vencimento para o dia 18/06/22, e as demais serão pagas até o dia 18 de cada mês subsequente; 2º Os pagamentos deverão ser realizados por meio de Pix, em favor do avô do infante, que já é de conhecimento da parte executada; 3º As partes acordam a revisão da obrigação alimentícia que passará a ser 10% (dez por cento) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento; 4º o requerido informa o órgão empregador, para fins de envio do ofício: Construtora Solaris LTDA – CNPJ 02.***.***/0001-63 – Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Pitimbu, Natal/RN; 5º.
Conta bancária da avó do infante: Caixa Econômica Federal - Ag. 2008, conta poupança 0007981630470. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação declinando de sua necessidade de intervenção no feito em Id 84632201.
É o relatório, em síntese. Pela narrativa da petição inicial, extrai-se que o objeto da ação cinge-se na execução dos alimentos. A avença celebrada entre as partes se considera negócio jurídico perfeito e acabado desde sua perfectibilização, podendo ser submetida à homologação judicial a fim de ensejar eventual execução com possibilidade de decretação de prisão civil. A homologação pretendida, por sua vez, pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo, além de ter observado o binômio necessidade/possibilidade e de ter preservado os interesses da prole comum, sendo, ademais, passível de revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança nas condições econômicas de uma das partes, uma vez que a sentença que fixa ou homologa avença sobre alimentos não faz coisa julgada material.
