PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803886-88.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: DIEGO GOMES Endereço: rua Odete Ribeiro Pereira, 375, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AVENIDA NASCIMENTO DE CASTRO, S/N, DIX-SEPT ROSADO, NATAL - RN - CEP: 59094-010 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV.
CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DIÊGO GOMES em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção por Incentivo à Qualificação (15%) e da Promoção por Aperfeiçoamento Funcional (3%), relativas ao período compreendido entre a data dos requerimentos administrativos e a efetiva implantação em folha de pagamento, bem como os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.
Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares. Sustenta o Estado do Rio Grande do Norte sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a FUNDASE possui personalidade jurídica própria e integra a Administração Indireta Estadual. A preliminar não merece acolhimento. Embora a FUNDASE possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, trata-se de fundação pública estadual instituída pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja atuação se insere na estrutura da Administração Pública Estadual.
Ademais, a pretensão deduzida nos autos envolve o pagamento de vantagens funcionais previstas em legislação estadual e reconhecidas administrativamente, cuja implementação financeira depende da atuação coordenada dos órgãos integrantes da Administração Estadual. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A própria contestação reconhece que as promoções foram deferidas administrativamente, implantadas em folha de pagamento e que subsistem diferenças financeiras relativas ao período anterior à implantação, as quais teriam sido classificadas como restos a pagar.
Ora, justamente porque os valores reconhecidos administrativamente permanecem pendentes de quitação é que se evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A existência de procedimento administrativo em andamento não afasta o interesse processual quando o crédito permanece insatisfeito. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de custas processuais nesta instância, sem prejuízo de análise futura em caso de interposição de recurso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo a matéria eminentemente de direito e suficientemente comprovada por prova documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção por Incentivo à Qualificação e da Promoção por Aperfeiçoamento Funcional, reconhecidas administrativamente pela FUNDASE, com efeitos retroativos à data dos respectivos requerimentos administrativos.
A pretensão merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 614/2018, que instituiu a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, estabeleceu mecanismo de valorização profissional mediante promoção por qualificação e aperfeiçoamento funcional. Dispõe o art. 41, III, da referida lei que será concedida promoção correspondente a 15% do vencimento básico ao servidor detentor de Certificado de Especialização.
JÁ o inciso VI do mesmo dispositivo assegura promoção correspondente a 3% do vencimento básico ao servidor que apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento funcional totalizando, no mínimo, 300 horas, observados os demais requisitos legais. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, ocupante do cargo efetivo de Agente Socioeducativo, apresentou Diploma de Pós-Graduação Lato Sensu em Direitos Humanos e Ressocialização.
Comprovou, ainda, a participação em cursos de aperfeiçoamento funcional ofertados pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – ENDICA/Universidade de Brasília – UnB, totalizando carga horária de 315 horas, atendendo ao requisito previsto no art. 41, VI, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. A documentação administrativa juntada aos autos revela que a própria FUNDASE reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das promoções.
Os pareceres jurídicos emitidos nos Processos Administrativos SEI nº 03510027.003877/2024-22 e nº 03510027.003878/2024-77 concluíram expressamente pelo deferimento dos pedidos formulados pelo autor, reconhecendo não apenas o direito às promoções, mas também que seus efeitos financeiros deveriam retroagir à data dos respectivos requerimentos administrativos, por se tratar de ato administrativo de natureza declaratória.
Referido entendimento foi acolhido pela Presidência da FUNDASE, que deferiu os pleitos e determinou expressamente o pagamento retroativo. Portanto, inexiste controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para percepção das vantagens funcionais postuladas. A discussão restringe-se ao efetivo pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre dezembro de 2024 e a implantação das vantagens na folha de pagamento.
A alegação de limitações orçamentárias, enquadramento em limite prudencial ou observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal não se presta a afastar o cumprimento de obrigação legal já reconhecida pela própria Administração. Nesse contexto, reconhecido o direito do servidor e inexistindo prova do pagamento das diferenças retroativas postuladas, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção por Incentivo à Qualificação (15%) e da Promoção por Aperfeiçoamento Funcional (3%), relativas ao período compreendido entre dezembro de 2024 e maio de 2025, incluindo os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, observados os limites do pedido inicial.
Sobre os valores devidos deverá incidir, a partir do vencimento de cada parcela, a atualização prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deve ser abatido qualquer valor pago administrativamente referente a essas diferenças salariais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito mediante utilização da calculadora disponibilizada pelo TJRN, juntando documento que indique o vencimento básico da carreira.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito