Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAGSEGURO INTERNET LTDA
- Advogado
- EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803886-91.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BRITO SOARES BEZERRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA
SENTENÇA
Vistos em correição. Feito com tramitação regular. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora, em síntese, que teve sua conta corrente encerrada unilateralmente pela parte ré, com saldo bloqueado no valor de R$ 3.000,97 (três mil reais e noventa e sete centavos), e que, apesar das tentativas, não conseguiu reaver o valor. Requer, assim, a liberação do saldo e indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defende a legalidade do bloqueio em razão de suspeita de fraude, amparada em cláusulas contratuais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Passo a decidir.
1. Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré alega a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora. Contudo, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome da sua genitora, conforme se depreende do seu documento de identidade acostado aos autos no (ID 144697941), o que se mostra suficiente para comprovar o seu domicílio, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2. Mérito Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso vertente deve ser analisado à luz do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica a presença dos requisitos para caracterizar a relação de consumo entre as partes.
