PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803886-92.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KARLA SOARES BEZERRA REU: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA KARLA SOARES BEZERRA em face de MUNICIPIO DE APODI, todos qualificados, na qual se pleiteia a implantação/majoração do adicional de insalubridade, atribuindo-se à causa o valor de R$ 44.095,00. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) aduz, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ressalte-se, que não se trata de demanda que envolve prova pericial de alta complexidade, mas de mera prova técnica pericial que será realizada no local de trabalho da parte autora para averiguar a sua exposição ou não a agentes insalubres no desempenho de suas atividades, provas estas que são rotineiramente feitas pelo expert.
A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ em 18/03/2019. DJe 26/03/2019).
Cumpre registrar que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 contém previsão nesse sentido, autorizando a realização e a emissão de laudo por profissional habilitado, confira-se: Art.
10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu órgão máximo, o Tribunal Pleno, modificando o seu entendimento anterior, manifestou-se no sentido que a realização de perícia técnica para aferir a insalubridade que eventualmente se submete o servidor público não afasta, por si só, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme acórdãos assim ementados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM EFEITOS RETROATIVOS. DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR DA CAUSA. CONFLITO SUSCITADO COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803965-52.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LIDE ORIUNDA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REFERIDA COMARCA. MATÉRIA INSERIDA DENTRO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJRN. Conflito Negativo de Competência n. 0811776-63.2022.8.20.0000. Tribunal Pleno. Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima. Julgamento em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. ACTIO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING). PLEITO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§ 4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09). (Conflito Negativo de Competência n. 08111751-50.2022.8.20.0000.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Julgamento em 11/11/2022 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC.
Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência nº 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021 – Destacado). Analisando o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verifico que não há razão para considerar o feito complexo a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, sendo robusta a possibilidade de processamento da demanda mediante o rito sumaríssimo.
Por fim, em se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLINO, ex officio, da competência no presente feito e, com fulcro no art. 63, § 4º, do CPC, DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN. Dou à presente Decisão força de OFÍCIO para fins de informações em eventual conflito negativo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito