PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
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Processo nº: 0803886-94.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CANDIDA MARIA DE
MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados, pelo qual pretende,
em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu
benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter
contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do
CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a
teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não
resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
possível fraude que motivou o empréstimo não reconhecido. É certo que o requerente
dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise
preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da
ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do
contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e,
caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar
as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo
o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da
prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser
intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também
no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária
vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três
meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de
arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença
de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da
proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para
decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)