PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803887-07.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO AO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença declarou inexistente a relação contratual entre as partes relativa à cobrança de “CESTA FACIL ECONOMICA” e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 516,00.
O autor apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos referentes a serviço bancário não contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os reflexos do ilícito.
4. O valor de R$ 516,00 arbitrado a título de indenização por danos morais alinha-se ao entendimento predominante da 1ª Câmara Cível em casos análogos de descontos indevidos por “cesta de serviços” não contratada, não se mostrando irrisório nem excessivo. 5.Não se constatando ilegalidade ou descompasso entre o quantum indenizatório fixado e os parâmetros jurisprudenciais da Corte, é incabível sua majoração em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos precedentes da Corte. O arbitramento de indenização por danos morais em valor modesto não configura irrisoriedade quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo autor/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
16. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e
15. 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em suas razões, o apelante alega que ajuizou a ação em razão dos descontos lançados indevidamente “CESTA FACIL ECONOMICA”, que não foi contratada, na sua conta bancária. Sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e nem aos patamares fixados por esta Corte de Justiça Estadual, devendo ser majorado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de descontos da tarifa denominada “CESTA FACIL ECONOMICA”, referente a serviços não contratados. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, considerando o atual entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte quanto ao dano moral em casos semelhantes, ao qual passo a aderir, o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 516,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo autor/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 19 de Maio de 2025.