PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803887-19.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
L. A. N. D. S. Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, ALBER BATISTA PEREIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO À SAÚDE E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL PARA GARANTIR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores para assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar prescrito à menor agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
2. A recorrente sustenta que houve posterior credenciamento de clínica apta ao atendimento e que a beneficiária passou a ter acesso à rede credenciada, o que afastaria a necessidade da medida constritiva. Requer, subsidiariamente, que a liberação dos valores fique condicionada à prestação de caução.
3. Consta dos autos que o bloqueio foi mantido em razão da ausência de demonstração efetiva do cumprimento integral da obrigação assistencial, bem como de histórico de desassistência e de débitos em aberto junto à clínica prestadora dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a manutenção do bloqueio judicial de valores para garantir tratamento multidisciplinar de criança com TEA, diante da alegação de posterior disponibilização de atendimento em rede credenciada pela operadora.
5. HÁ, ainda, questão subsidiária sobre saber se a liberação dos valores bloqueados pode ser condicionada à prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O posterior credenciamento de clínica pela operadora não comprova, por si só, o efetivo cumprimento da obrigação judicial. O dever assistencial exige acesso real, contínuo e adequado ao tratamento prescrito, e não mera disponibilização formal de prestador.
7. A documentação apresentada pela agravante não demonstra, de forma inequívoca, que a menor esteja recebendo todas as terapias indicadas, com a frequência, intensidade e especialidades prescritas. Permanece, assim, a lacuna probatória quanto ao adimplemento integral da obrigação.
8. O histórico de descumprimento da tutela, somado à existência de débitos em aberto perante a clínica prestadora, evidencia quadro concreto de insuficiência na prestação do serviço e justifica a manutenção da medida constritiva.
9. O bloqueio judicial encontra fundamento nos arts. 139, IV, 297, 497 e 536 do CPC, que autorizam a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em demandas que envolvem direito à saúde.
10. A agravada é criança de tenra idade com diagnóstico de TEA e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, especializado e intensivo. Incidem, com especial relevo, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da CF e nos arts. 4º e 7º do ECA.
11. Na ponderação entre os interesses em conflito, deve prevalecer o direito fundamental à saúde da menor. O eventual prejuízo da operadora tem natureza patrimonial e admite recomposição futura, ao passo que a interrupção do tratamento pode causar dano grave ao desenvolvimento da criança.
12. Não cabe condicionar a liberação dos valores à prestação de caução, porque a verba bloqueada tem destinação assistencial específica e sua utilização imediata é necessária para assegurar a continuidade do tratamento.
13. O agravo interno interposto pela recorrente fica prejudicado, pois o agravo de instrumento foi apreciado diretamente no mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo de instrumento desprovido.
15. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A mera comprovação de credenciamento posterior de prestador pela operadora de plano de saúde não afasta, por si só, a manutenção de bloqueio judicial quando inexistir prova robusta do efetivo e integral cumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito.
2. É legítimo o bloqueio judicial de valores como medida coercitiva para assegurar tratamento de saúde indispensável à criança, especialmente quando houver histórico concreto de desassistência.
3. Em demandas que envolvem tratamento essencial de criança com TEA, prevalecem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, sendo incabível impor caução que comprometa a efetividade da tutela. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, arts. 139, IV, 297, 497 e 536; ECA, arts. 4º e 7º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela recorrente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800004-35.2025.8.20.5162, ajuizada por
L. A. N. D. S. rep. p/ J. N. N., manteve o bloqueio judicial de R$ 7.920,00, determinado para custear três meses de tratamento, em razão do descumprimento de tutela anteriormente deferida. Sustentou a parte agravante, em síntese, que jamais se recusou a prestar assistência à beneficiária, afirmando que toda a assistência contratada está plenamente disponível e que houve o credenciamento do Instituto Cubo Mágico, clínica na qual a menor já realizava tratamento.
Alegou que o referido credenciamento garante a prestação das terapias necessárias, destacando que a operadora celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, instituição cujo tratamento vem sendo realizado pela parte agravada, sendo plenamente possível a inclusão da paciente no plano terapêutico ofertado pela rede. Afirmou, ainda, que a ficha médica juntada aos autos comprova que os atendimentos vêm sendo regularmente autorizados, indicando a realização de diversos procedimentos terapêuticos, inclusive fonoaudiologia, psicoterapia e psicomotricidade ao longo de 2025 e início de 2026.
Defendeu a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, sob o argumento de que, havendo rede credenciada apta, não há justificativa para custeio de tratamento fora da rede, ressaltando que tal hipótese seria excepcional, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98. Sustentou, também, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, afirmando que o tratamento não se enquadra como urgência ou emergência, e que a operadora já disponibiliza atendimento adequado.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, argumentou estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que há probabilidade de provimento do recurso, diante da regular prestação do serviço, e risco de dano grave decorrente do bloqueio e eventual levantamento dos valores. Subsidiariamente, requereu que eventual liberação de valores seja condicionada à prestação de caução, invocando o art. 520, IV, do CPC, sob o argumento de risco de irreversibilidade.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral, com a cassação do bloqueio judicial. Na decisão de Pág. Total 101/104, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou indeferida e, em face disso, a operadora interpôs agravo interno. A parte recorrida ofertou contrarrazões. Por questão de efetividade e economia processual, os autos foram logo remetidos ao Ministério Público para pronunciamento e a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela Hapvida resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento e, reanalisando o litígio, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece ser provido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da manutenção do bloqueio judicial determinado pelo Juízo de origem para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito à menor agravada. Sustenta a operadora que houve posterior credenciamento do Instituto Cubo Mágico e que a beneficiária possui acesso à rede credenciada apta ao atendimento, circunstância que afastaria a necessidade da medida constritiva.
Todavia, a análise dos autos revela que o fundamento da decisão agravada não repousa na mera inexistência formal de prestador credenciado, mas, sim, na ausência de demonstração efetiva do cumprimento integral da obrigação imposta à operadora. Como bem consignado pelo Juízo de origem, o bloqueio foi determinado em razão da inércia da demandada em fornecer o tratamento em tempo oportuno, visando a garantir a continuidade das terapias indispensáveis ao desenvolvimento da criança, havendo, inclusive, registro de que o tratamento não vinha sendo prestado conforme a prescrição médica, especialmente quanto à carga horária mínima e às terapias específicas indicadas.
Com efeito, o posterior credenciamento do Instituto Cubo Mágico não possui aptidão para afastar os efeitos decorrentes do histórico de descumprimento da tutela anteriormente deferida. A simples formalização de vínculo contratual entre a operadora e a clínica não comprova, por si só, que o tratamento passou a ser disponibilizado de forma contínua, integral e em estrita observância às prescrições médicas.
O dever da agravante não se exaure na disponibilização abstrata de serviços, exigindo-se a garantia de acesso real, contínuo e adequado ao tratamento indicado, sendo insuficiente a mera criação de uma possibilidade contratual. Também não se mostra suficiente a documentação apresentada pela recorrentepara demonstrar o adimplemento integral da obrigação. A ficha médica juntada aos autos evidencia autorizações e registros de procedimentos, mas não comprova, de forma inequívoca, que a menor esteja recebendo todas as terapias prescritas, na intensidade, frequência e especialidades recomendadas pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento.
A lacuna probatória permanece íntegra, inexistindo elementos seguros que autorizem a conclusão de que o tratamento esteja sendo efetivamente prestado nos moldes determinados judicialmente. Acrescente-se que há elementos concretos indicando situação anterior de desassistência, inclusive com declaração de débitos em aberto junto à clínica prestadora dos serviços, referentes ao período de fevereiro a agosto de 2025, totalizando R$ 12.150,00, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de primeiro grau ao manter a constrição judicial.
Tal contexto evidencia que a medida adotada não decorreu de presunção abstrata de inadimplemento, mas de quadro concreto de insuficiência no cumprimento da obrigação assistencial. Cumpre destacar, ainda, que a medida de bloqueio encontra amparo nos arts. 139, IV, 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado poderes para adotar providências coercitivas e sub-rogatórias destinadas à efetivação das decisões judiciais.
Em demandas envolvendo direito à saúde, sobretudo quando presente risco de interrupção de tratamento essencial, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da legitimidade da constrição patrimonial como instrumento apto a assegurar a concretização da tutela jurisdicional. A relevância da situação torna-se ainda mais evidente diante das peculiaridades do caso concreto. A agravada é criança de tenra idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, especializado e intensivo.
Nessas hipóteses, o tratamento não constitui mera conveniência terapêutica, mas instrumento essencial para o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da paciente, sendo reconhecido pela legislação brasileira o direito ao atendimento multiprofissional e à proteção integral da pessoa com TEA. Sob essa perspectiva, incidem com especial intensidade os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e reproduzidos nos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A tutela jurisdicional, nesses casos, deve privilegiar a preservação do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança, sobretudo quando o risco de dano decorrente da sua interrupção pode assumir caráter irreversível. Por outro lado, o alegado prejuízo suportado pela operadora possui natureza exclusivamente patrimonial e, caso venha a obter êxito ao final da demanda, admite plena recomposição futura.
A ponderação dos interesses em conflito conduz, portanto, à prevalência do direito fundamental à saúde da menor sobre a pretensão patrimonial deduzida pela agravante, exatamente como reconhecido tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Ministério Público em parecer lançado nos autos deste agravo. Também não prospera o pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução.
A verba bloqueada possui destinação específica para custeio de tratamento de saúde de criança, revestindo-se de inequívoca natureza assistencial, circunstância incompatível com a imposição de obstáculos que possam comprometer a efetividade e a imediatidade da tutela deferida. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida. Ao contrário, a medida constritiva mostra-se adequada, necessária e proporcional para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar da agravada, especialmente diante da ausência de prova robusta de cumprimento integral da obrigação pela operadora e do histórico de descumprimento reconhecido nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Por consequência, fica prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela parte recorrente. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.