Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II
- Advogado
- JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (OAB 9274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803887-26.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Promovido: GILVANILSON ISIDORIO DAS NEVES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial. Despacho, ID 178437033, requereu esclarecimentos acerca dos créditos, ora em execução, bem como, acerca da notícia da venda do imóvel em questão, em leilão. A parte exequente peticionou nos autos informando que, em virtude da arrematação do imóvel objeto da lide, o terceiro arrematante realizou a quitação integral das cotas condominiais em aberto que originaram a presente demanda, ID 190320811, ID 190320812.
Diante do pagamento integral do débito, a parte exequente requereu expressamente a extinção do feito e o consequente arquivamento. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a sua finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação nestes autos, DECLARO extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se apenas o exequente, 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
