Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WASHINGTON JOSE DA SILVA
- Advogado
- SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA (OAB 17221/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156): 0803887-41.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: LEILDA EVANGELISTA NOBRE EXECUTADO: WASHINGTON JOSE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente informou no ID 133777548, a quitação do débito, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
II.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De consequência, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
