PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803887-53.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R. A. D. S. S. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803887-53.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: R. A. D. S. S. Advogada: Erijéssica Pereira da Silva Araújo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE FORA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO JÁ PRESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de decisão judicial que determinou o bloqueio de valores para garantir o pagamento retroativo de serviços de atendimento domiciliar (home care) prestados à beneficiária entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025. A agravante sustenta que os familiares da agravada recusaram o serviço ofertado por prestadora da rede credenciada e optaram por manter empresa particular, o que geraria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custear serviços de saúde prestados fora da rede credenciada, ainda que a operadora afirme ter ofertado prestador próprio; (ii) estabelecer se é exigível caução para o levantamento dos valores bloqueados em cumprimento provisório de decisão judicial que reconhece direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores destinou-se a garantir o pagamento de serviços efetivamente prestados, por força de decisão liminar anterior, não se tratando de custeio de tratamento futuro, sendo legítima a medida coercitiva adotada pelo juízo de origem. A tutela de urgência foi deferida com base em prescrição médica e orçamento compatível, estando limitada a três meses de tratamento, o que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
A relação entre operadora de saúde e beneficiária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o direito à saúde ostenta natureza fundamental, autorizando medidas atípicas para assegurar a efetividade da jurisdição, nos termos dos arts. 297, 300 e 497 do CPC. A exigência de caução não se mostra adequada em casos envolvendo direitos fundamentais, como o direito à saúde, nos termos do §1º do art. 300 do CPC, podendo eventuais prejuízos ser reparados posteriormente, em caso de reversão da decisão.
A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o bloqueio de verbas como meio de garantir a efetividade da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013). A operadora não comprovou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, tampouco demonstrou a equivalência terapêutica do serviço ofertado por sua rede credenciada, autorizando a manutenção da prestadora particular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: É legítimo o bloqueio judicial de valores para garantir o pagamento de tratamento médico já prestado por prestadora particular fora da rede credenciada, quando fundado em decisão judicial anterior e não demonstrada a equivalência do serviço ofertado pela operadora. A exigência de caução para levantamento de valores bloqueados é afastada em hipóteses que envolvem o direito fundamental à saúde, conforme §1º do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 297, 300, § 1º, e 497; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013 (recursos repetitivos); TJRN, AI nº 0813336-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 12ª Procurador de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0802943-59.2025.8.20.5106, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 244.542,00, referente a 06 meses de tratamento Home Care. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) a Agravada requereu o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), nos moldes prescritos por seu médico assistente;
II) a decisão interlocutória deve ser reformada porque não há descumprimento da obrigação por parte da operadora, uma vez que a negativa ao atendimento partiu da própria família da paciente;
III) a tutela de urgência concedida não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano;
IV) a operadora não pode ser obrigada a custear integralmente o tratamento em empresa não credenciada, conforme jurisprudência do STJ e o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso limitado à tabela da operadora;
V) a execução provisória da decisão exige caução idônea e suficiente para garantir eventual reversibilidade, conforme art. 520, IV, do CPC, o que não foi observado. Na sequência, disse que o bloqueio de valores representa grave prejuízo financeiro à operadora, sem que haja decisão definitiva no processo. Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo para sustar a decisão agravada até julgamento final.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso para cassação definitiva da decisão agravada e desbloqueio dos valores retidos, ou subsidiariamente, que os valores bloqueados sejam limitados à tabela de referência da operadora, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Juntou os documentos de págs. 10-51. Efeito suspensivo indeferido às págs. 53-55. Informações de estilo às págs. 60-62. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 63-75, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, afirmando que a decisão agravada está fundamentada em robusta documentação médica que comprova a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (Home Care), prescrito como única alternativa viável para garantir a saúde e qualidade de vida da menor, diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva, microcefalia, paralisia cerebral, tetraplegia espástica, disfagia severa e desnutrição secundária, necessitando de cuidados contínuos e alimentação por sonda de gastrostomia.
Disse ainda que a decisão de bloqueio tem por objetivo garantir o pagamento dos serviços já prestados entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, e não o custeio de despesas futuras. Destaca que a Agravante não cumpriu a decisão liminar que a obrigava a fornecer o tratamento, sendo necessário à família contratar equipe médica particular, cujos valores foram comprovados nos autos por meio de notas fiscais e orçamentos, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Agravo Interno às págs. 77-84. O 12º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 144-152, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou o serviço de Home Care em sua rede credenciada, mas os familiares da Agravada não aceitaram o serviço, preferindo manter a prestadora que já atende a Agravada, o que gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou a prestação de atendimento domiciliar à Agravada.
O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar o pagamento retroativo de serviços já prestados (outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025). Portanto, não se trata de prestação de serviço futuro, até porque a decisão recorrida estabeleceu que haverá a transição do serviço para prestadora contratada diretamente pela Agravante.
Assim, considerando que se trata de bloqueio para pagamento de serviços de home care já prestados à Agravada por força da medida liminar anteriormente deferida pelo Juízo a quo, entendo ser o caso de manter integralmente a decisão recorrida. Além disso, a relação de consumo entre operadora de plano de saúde e beneficiário está submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, e o direito à saúde ostenta natureza fundamental, o que autoriza a adoção de medidas atípicas de execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme estabelece os arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil.
O bloqueio judicial de valores é medida excepcional, mas legítima, destinada a garantir a efetividade da tutela de urgência em hipóteses em que o cumprimento da obrigação pela via voluntária mostra-se insuficiente. A decisão agravada adotou o bloqueio com base em orçamento apresentado e prescrição médica idônea, limitando-se a três meses de tratamento, prazo razoável e proporcional à necessidade terapêutica e à segurança jurídica.
Dito isso, temos que a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos e fármacos já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do Código de Processo Civil já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. Outrossim, a exigência de caução, aventada pela Agravante, não se mostra adequada no caso concreto, uma vez que o fornecimento de tratamento de saúde com base em decisão judicial não exige contracautela, justamente por envolver direito fundamental. A eventual irreversibilidade econômica pode ser compensada em momento oportuno, se houver reversão da decisão.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de decisão, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 32.580,00 para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de três meses para menor portador de Transtorno do Espectro Autista.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores para custear tratamento médico em prestador particular quando a operadora de saúde alega disponibilizar regularmente o mesmo atendimento em sua rede credenciada.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determinou o bloqueio de valores constitui mera aplicação de comando judicial anterior, tendo em vista que a agravante foi intimada pessoalmente para informar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio, e deixou transcorrer o prazo in albis.
4. A agravante não comprovou o cumprimento das liminares em momento oportuno, conforme certidão dos autos de origem.
5. Considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço de saúde, não se mostra razoável a imposição de caução para eventual levantamento dos valores, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 520, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813336-35.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) É importante destacar que a utilização de prestador particular não impede futura adequação do cumprimento da obrigação à rede credenciada, desde que haja equivalência terapêutica e regularidade de fornecimento - parâmetros que não foram demonstrados de modo satisfatório pela Agravante até o presente momento.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, concluo que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em estreita consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.