PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS
FERROS/RN - CEP 59900-000
Processo: 0803887-55.2025.8.20.5108
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JULIO BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do AUTOR: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se objetiva que o Estado do Rio
Grande do Norte forneça os serviços e equipamentos necessários para o atendimento
domiciliar do autor.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz
poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Tratando-se de demanda que, caso deferida, pode ocasionar bloqueio nas contas do
Órgão Público, faz-se necessária a apresentação prévia de 03 (três) orçamentos atualizados,
conforme Enunciado nº 56 de Direito de Saúde do CNJ: “Havendo depósito judicial ou
sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da
apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três)
orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e
fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser
observados”.
De valia trazer à baila também o Enunciado 51 que preconiza: “Nos processos
judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado,
com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Por fim, vale destacar que conforme Enunciado nº 3 de Direito de Saúde do CNJ:
“Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o
interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou
indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde
Suplementar”.
No caso dos autos, não foi acostado aos autos os três orçamentos da prestação no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Com relação ao orçamento de ID 162002525, consta que pertence à empresa ALTO
HOME CARE LTDA, CNPJ n. 52.***.***/0001-56, com endereço no Município de TENENTE
ANANIAS - RN, localizada na RUA JOSÉ MOREIRA DO NASCIMENTO, n. 87, LOJA 06,
CENTRO. A descrição dos profissionais elencados no orçamento (especialidade de quantidade
de horas) não está de acordo com o que aponta as necessidades do paciente no laudo juntado
pela parte autora. O mesmo se repete com relação aos equipamentos, produtos/insumos,
medicações e exames. Ademais, ao consultar os dados da empresa no SNIPER, é possível
verificar que se trata de uma microempresa registrada em nome de MARCELLY DUARTE DE
ANDRADE LIMA, cujo capital social é de apenas R$ 20.000,00.
As atividades econômicas da empresa são, dentre outras: Locação de automóveis
sem condutor; Aluguel de material médico; Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador; Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI
móvel; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto
ressonância magnética; Atividades de enfermagem; Atividades de profissionais da nutrição;
Atividades de psicologia e psicanálise; Atividades de fisioterapia; Atividades de fonoaudiologia.
Dessa forma, deve ter em sua estrutura física todos os insumos associados à atividade.
Levando em consideração as atividades econômicas desenvolvidas e o orçamento
apresentado no ID 162002525, DETERMINO que seja notificado, pessoalmente, o Sócio-
Administrador MARCELLY DUARTE DE ANDRADE LIMA, no endereço sede da empresa,
localizado na RUA JOSÉ MOREIRA DO NASCIMENTO, n. 87, LOJA 06, CENTRO, Município
de TENENTE ANANIAS – RN, a fim de que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a
readequação da proposta às necessidade do paciente bem como a exequibilidade da proposta,
devendo juntar, no mínimo, os seguintes documentos, sob pena de exclusão da proposta e
adoção de outras medidas cabíveis:
a) nomes dos profissionais (Médico; Médico Neurologista; Nutricionista; Enfermeiro;
Fonoaudióloga; Psicólogo; Fisioterapeuta motora e respiratória; Técnico de enfermagem),
acompanhado da carteira de trabalho assinada ou do respectivo contrato firmado com a
empresa ALTO HOME CARE LTDA para prestação dos serviços propostos;
b) lista dos equipamentos necessários para locação (Dispositivo BVM, Kit para verificação de
sinais vitais, Aspirador portátil, Bomba de infusão, Cadeira de banho, Cama com colchão
hospitalar, Cilindro de oxigênio – 10m³, Colchão pneumático anti-escaras, Inalador/Nebulizador
portátil, BiPAP e Tosse Cough Assist, Lixeira para resíduo hospitalar, Suporte para
equipamentos e soro, Descarte de resíduo hospitalar, Coletor de urina / aparador),
acompanhado de prova da disponibilidade dos equipamentos (notas fiscais e fotografias);
c) disponibilidade em estoque (notas fiscais e/ou fotografias) dos Produtos/Insumos e
Medicações (Agulha de HGT, Agulha de insulina, Algodão rolo, Álcool 70% litro, Atadura
crepom, Capote descartável, Cânula de TQT, Compressa de gaze estéril 7,5x7,5, Compressa
cirúrgica estéril, Curativo filme, Clorexidina degermante 0,4%, Descartpack, Frasco de dieta
300ml, Fralda descartável G, Fita micropore, Esparadrapo 10x5cm, Enxaguante bucal com
clorexidina / Periogard, Equipo para dieta, Hidratante corporal, Látex para aspiração, Luva de
procedimento, Luva estéril, Lenço umedecido, Máscara descartável, Papel toalha, Placa
hidrocolóide, Propé, Polifixo, Saco para lixo hospitalar 50L, Saf gel, Suporte de soro, Sonda de
aspiração, Seringa descartável 5ml, Seringa descartável 20ml, Seringa descartável 60ml, SF
0,9% 10ml, SF 0,9% 500ml, Tiras para verificação de glicemia capilar, Touca descartável,
Atrovent, AAS, Atropina, Buscopan simples, Berotec, Dipirona, Glicose 50%, Paracetamol,
Nistatina óxido de zinco pomada, Óleo de girassol 200ml, Omeprazol 20mg, Puran T4, Insulina
regular, Rivaroxabana, Simeticona, Toxina botulínica 100UI (aplicação trimestral), Vitamina C
500mg).
Ademais, com arrimo no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar
mais 02(dois) orçamentos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
Cumprida das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de
urgência.
Sendo assim, com arrimo no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para
emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
Intime-se e Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito