Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- N. D. C. D. O. L.
- Advogado
- NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 15715/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803887-78.2022.8.20.5102 AUTOR: A. D. G. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. G. D. S. REU: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: B. P. R.
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação de paternidade, na qual foi determinada a realização de exame de DNA para elucidação da controvérsia acerca da filiação da parte autora. Sobreveio aos autos certidão da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS (ID 179394014), acompanhada do Ofício nº B2G/05/2025 (ID 179394027), informando a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, sob o fundamento de que os exames de DNA realizados pelo órgão exigem, na hipótese de suposto genitor falecido, a participação de, no mínimo, dois parentes de linha direta, não sendo tecnicamente viável a realização da perícia com apenas um familiar.
Em razão da referida certidão, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela intimação da parte autora para indicar parentes aptos à realização da coleta do material genético, a fim de viabilizar a produção da prova pericial. Em atendimento à manifestação ministerial, a parte autora informou que o investigado é falecido e indicou como familiares aptos à realização do exame sua genitora, sua irmã e sua avó paterna, requerendo o prosseguimento da perícia.
É o necessário.
Decido. A prova pericial genética constitui o principal meio de prova nas ações de investigação de paternidade, sendo indispensável a adoção de todas as medidas necessárias para sua efetiva realização, em observância aos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e do melhor interesse da parte investigante. No caso dos autos, o impedimento inicialmente certificado decorreu exclusivamente da inexistência de indicação de familiares em número suficiente para atender ao protocolo técnico adotado pelo laboratório responsável pela realização do exame.
Todavia, tal óbice restou superado com a manifestação da parte autora, que indicou familiares do investigado falecido aptos à coleta do material genético, em quantidade compatível com a exigência técnica constante do ofício acostado aos autos. Desse modo, inexistindo qualquer outro impedimento ao prosseguimento da prova pericial, mostra-se cabível o deferimento do pedido formulado pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame de DNA indireto.
