PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803887-85.2025.8.20.5001 ADOÇÃO INTERNACIONAL D E C I S Ã O
1.
Vistos, etc.
2. Trata-se de Ação de Adoção Internacional e, portanto, deve seguir o rito previsto pelos artigos 165 a 170, observado os artigos 51 e 52, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Vejamos: Art.
51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. §2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. §3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
Art.
52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (...)
3. Nos termos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – que remete ao artigo 2º da Convenção de Haia, de 29.5.93 –, a adoção internacional ocorre quando a pessoa ou casal adotante seja residente ou domiciliado fora do Brasil e haja o deslocamento do adotando para outro Estado.
4. Nos presentes autos o pedido de Adoção Internacional foi promovido pelo casal italiano PIETRO D’IMPERIO e ANGELA CILENTO, através da IL MANTELLO – Associazione Di Volontariato Per La Famiglia e L’Adozione, no intuito de adotar a criança JOSÉ GABRIEL BORGES SINFRÔNIO, nascido em 31/05/2014.
5. Em parecer fundamentado, o Órgão do Ministério Público "opina favoravelmente à fixação do estágio de convivência, conforme requerimento feito pelos adotantes, e ao início dos contatos de forma virtual antes da chegada dos pretendentes no Brasil (05/03/2025)." Por fim, requer "elaboração do estudo psicossocial correspondente e pela designação de audiência de instrução e julgamento, após o referido estágio de convivência." - ID. 143444340.
6. Objetivamente, observando os arts. 51 e 52 do ECA, podemos apontar como requisitos mínimos para a admissibilidade de pedido de Adoção Internacional: - laudo de habilitação à adoção internacional expedido pela Autoridade Central Estadual; - consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder família; - idade mínima de 18 anos para o adotante; - diferença de 16 anos entre adotante e adotado; - comprovação nos autos que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com certificação da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
7. Verifico que constam nos autos os seguintes documentos:
1. documento pessoal dos Adotantes - ID. 140918294;
2. procuração - ID. 140918295;
3. Portaria DRCI/MSP Nº 22/2024, de renovação do credenciamento do organismo estrangeiro "Il Mantello - Associazione di Volontariato per la Famiglia e L'Adozione O.N.L.U.S" para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil - ID. 140918296;
4. Ofício Circular as CEJAs informando a designação de representante nacional do organismo Il Mantello – Associazione di Volontariato per la Famiglia e L’Adozione O.N.L.U.S. - ID. 140922041;
5. Certidão de Nascimento do adotando - ID. 140918299;
6. sentença que julgou procedente a Ação de Destituição do Poder Familiar em face dos genitores do adotando, bem como a certidão de trânsito em julgado da mesma (proc. nº 0803608-89.2022.8.20.5103, cuja tramitação ocorreu perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos - ID. 140918302;
7. Laudo de Habilitação dos Adotantes no Estado do Paraná (TJPR) ID. 140918303 e despacho em Pedido de Providências solicitando a CEJA/PR para que transfira a habilitação dos pretendentes para o Estado do Rio Grande do Norte - ID. 140918304.
8. Portanto, resta devidamente comprovada a habilitação os pretendentes à adoção junto a CEJAI-PR, a destituição do poder familiar dos genitores do adotando e a idade dos adotantes e adotandos.
9. Quanto ao laudo de habilitação, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2023 - TJRN, para o regular processamento de Adoção Internacional no estado do Rio Grande do Norte é necessário a expedição de Laudo de Habilitação pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI/RN, em favor dos pretendentes. In casu, observo que há pedido de transferência da habilitação dos pretendentes da CEJAI-PR para CEIJAI-RN, entretanto não há comprovação desta nos autos.
10. Quanto a existência de pretendente brasileiro cadastrado que tenha interesse em adotar o adotando, o Órgão do Ministério Público afirma que em consulta ao processo apontado na certidão de ID. 140969199, que traz informação de consulta no sistema PJE, foi possível constatar que esse não diz respeito à adoção internacional do grupo de irmãos e sim a procedimento iniciado, após a destituição do poder familiar dos genitores, que teve por objetivo realizar a busca de pretendentes habilitados para adoção deles.
Afirmou, ainda, que em "17/02/2025, este Órgão Ministerial ofereceu parecer naqueles autos opinando pelo seu arquivamento, considerando a inexistência de pretendentes brasileiros vinculados às crianças e ao adolescente e o ajuizamento desta ação e da de nº 0803900-84.2025.8.20.5001 em favor de Rafael e Daniel."
11. Ocorre que o artigo 51, §1º do ECA, prevê a necessidade de comprovação, por certidão, que de que não há adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta ao SNA. Apesar das informações trazidas pelo Parquet, não observo nos autos qualquer documento ou certidão dos processos nº 0801532-58.202.8.20.5103 e 0803900-84.2025.8.20.5001, que comprovem tal requisito.
12. Assim sendo, diante das informações trazidas pelo Órgão do Ministério Público, DETERMINO que solicite-se ao Juízo onde tramitaram os processos de nº 0801532-58.202.8.20.5103 e 0803900-84.2025.8.20.5001, a remessa, com a máxima urgência, de cópia das certidões que comprovam a inexistência no SNA de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança JOSÉ GABRIEL BORGES SINFRÔNIO, nascido em 31/05/2014.
13. DETERMINO, ainda, que requisite-se ao Cartório Ofício Único do Município de Cerro Corá/RN, com a máxima urgência, a remessa para este Juízo de uma via atualizada da Certidão de Nascimento da criança JOSÉ GABRIEL BORGES SINFRÔNIO. Para tanto encaminhe-se, em anexo, cópia do documento de ID. 140918299.
14. Em cumprimento ao despacho já proferido de ID. 140934170, oficie-se a CEJAI-RN dando conhecimento do ajuizamento desta ação e solicitando a atualização do Sistema Nacional de Adoção - SNA, no cadastro das partes, e informações acerca da transferência da habilitação dos pretendentes da CEJAI-PR para CEIJAI-RN (Pedido de Providências nº001877-27.2024.2.00.0820).
15. Quanto aos demais pleitos, deixo para analisá-los no momento oportuno e após o cumprimento das diligências.
16. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a juntada dos documentos requisitados, retornem os autos à conclusão.
17. Ciência ao Órgão do Ministério Público.
18. A presente decisão serve como oficio/mandado, para o cumprimento dos preceitos nela contida, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual.
19. P.I.C. Natal/RN, data/hora da assinatura eletrônica. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)