PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803887-87.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Jefferson Batista Bossa e outro. Advogado: Bruno Maggico Mellace. Agravado: Alesat Combustíveis S.A. Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Batista Bossa e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução nº 0811467-45.2020.8.20.5001, indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre valores bloqueados em conta corrente. Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziram que:
I) se encontram com sérias dificuldades financeiras e estão vendo seu patrimônio ser delapidado por dívida que deviam ter sido assumidas pelos compradores do estabelecimento comercial;
II) não viram outra saída que não a interposição do presente Agravo de Instrumento que visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta corrente dos agravantes, pois são inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis. Afirma que os bloqueios judiciais em contas correntes são indevidos por jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o desbloqueio judicial pelo fato do somatório dos valores serem inferior a 40 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, liberando a seu favor os valores bloqueados. Juntou os documentos de fls. 20-476.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito ativo”. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado aos Agravantes o direito de ter os valores desbloqueados em suas contas correntes, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados em ambas as contas são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol dos Agravantes, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida, no sentido de desbloquear os valores nas contas do Agravante. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2