PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803888-04.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMKO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R DE PAULA ENGENHARIA - LTDA. contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814435-38.2026.8.20.5001, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos atos relativos ao pregão, notadamente, assinatura do contrato referente a licitação nº Pregão Eletrônico nº 037/2025 (Processo Administrativo nº 005317/2025-07).
Aduz que possui capacidade técnica para o objeto da licitação e mantém rede consolidada e estável de fornecedores estratégicos. Alega, ainda, que “a mera discrepância entre a proposta ofertada e valores referenciais ou estimativos não autoriza, por si só, qualquer juízo negativo de exequibilidade, sobretudo quando, como no caso concreto, a licitante demonstra estrutura técnica, capacidade operacional comprovada e histórico de execução exitosa de contratos análogos.
Qualquer entendimento em sentido diverso configuraria indevida inversão do ônus argumentativo, afrontando os princípios da razoabilidade, competitividade, isonomia e julgamento objetivo.”. Prescreve que “A decisão agravada merece ser reformada, pois parte de premissa equivocada ao tratar o critério de 75% do valor orçado, previsto no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, como uma presunção absoluta de inexequibilidade.
A Lei de Licitações, em seu art. 59, §2º, estabelece o dever da Administração de realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas, concedendo ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade de seus preços. A desclassificação sumária, sem a devida apuração, viola os princípios da busca pela proposta mais vantajosa, da economicidade e do interesse público”. Ao final, pugna pela concessão do pedido liminar para sobrestar a decisão que ordenou a suspensão do processo licitatório.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos (ID 36975030), requerendo o indeferimento do pedido.
É o relatório. Examina-se o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferimento de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pleiteada no recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, especialmente aqueles relativos à tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo artigo. Por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento em face de decisão lançada em sede de Mandado de Segurança, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que trata da concessão de liminar em mandado de segurança, dispõe sobre a possibilidade de suspensão de ato violador de direito líquido e certo, desde que haja fundamento relevante e que o ato impugnado possa tornar a medida ineficaz, caso seja deferida ao final. Com efeito, após análise detida das alegações deduzidas na inicial recursal e dos elementos constantes dos autos de origem, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal.
Cinge-se a discussão a aferir a legalidade de ato do Poder Público em pregão eletrônico que deu proposta com desconto no valor de 27,21%, o que, em tese, seria contrário ao próprio edital e ao §4º do art. 59 da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Pois bem, infere-se do referido artigo que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Assim sendo, a análise da exequibilidade da proposta pela Administração deve observância as etapas referidas, incluindo o cálculo da média aritmética de determinadas propostas e a comparação com o valor orçado, tendo-se por inexequíveis as propostas com valor inferior a 75% de um valor de referência. Saliente-se, que a inexequibilidade prevista no supracitado artigo não deve ser interpretada de forma absoluta e rígida, mas sim como uma presunção relativa, de modo a privilegiar a Administração Pública com a escolha de proposta mais vantajosa, comportando, portanto, certo temperamento a ser aferido na concretude do caso.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Licitação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Indeferido o pedido liminar. Pretensão de suspender o edital a fim de garantir o exame da exequibilidade da proposta de preço e, ao final, homologar a proposta e aptidão no certame.II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a proposta oferecida pela impetrante é exequível; (ii) sobre a disponibilização do prazo legal para recorrer do julgamento das propostas.III.
Razões de decidir3. A proposta do agravante é legalmente considerada inexequível, pois inferior a 75% do orçamento indicado pela Administração Municipal.4. Não manifestada a intenção de recorrer, não aplicável o prazo de três dias úteis para apresentar as razões recursais.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/21, art. 59, III, IV e § 4º, art. 165, § 1º,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809179-53.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024)
EMENTA: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Licitação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Indeferido o pedido liminar. Pretensão de suspender o edital a fim de garantir o exame da exequibilidade da proposta de preço e, ao final, homologar a proposta e aptidão no certame.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a proposta oferecida pela impetrante é exequível; (ii) sobre a disponibilização do prazo legal para recorrer do julgamento das propostas.
III. Razões de decidir
3. A proposta do agravante é legalmente considerada inexequível, pois inferior a 75% do orçamento indicado pela Administração Municipal.
4. Não manifestada a intenção de recorrer, não aplicável o prazo de três dias úteis para apresentar as razões recursais.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/21, art. 59, III, IV e § 4º, art. 165, § 1º,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809179-53.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Sob essa ótica, não há elementos aptos para aferir o desacerto da decisão recorrida, pois, como bem pontuado pelo Juízo, é imperioso a manifestação da autoridade coatora para que apresente manifestações e, só após isso, será possível aferir com mais detalhe os dados indicados e as propostas apresentadas.
A parte agravada apresentou manifestação indicando que, outros licitantes, em licitação semelhante pela própria Assembleia do Estado do RN, que apresentaram também descontos em valores superiores ao edital e a lei foram desclassificados. Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da tese recursal, considerando os elementos de convicção apresentados nos autos, no estágio de cognição não é possível concluir, com razoável grau de certeza, pela demonstração de prova inequívoca quanto a exequibilidade de sua proposta ou ao equívoco administrativo alegado.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, bem como não caracterizado, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da agravante, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Retornem conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11