PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803888-06.2022.8.20.5121 Polo ativo MECIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD, CONCEDENDO À PARTE EXEQUENTE PRAZO PARA PROMOÇÃO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício pelo Relator, nos termos do voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÉCIA MARIA FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0803888-06.2022.8.20.5121), promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, julgou nos seguintes termos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, nos termos do art. 487, inciso I, ora utilizado por analogia, para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários de sucumbência do presente pedido de cumprimento de sentença. Em virtude do julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o(a) advogado(a) da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da execução.
Deixo de condenar a parte, haja vista que foi declarada a inexigibilidade de verba honorária, pleiteada pelo causídico. Remetam-se os autos ao COJUD para elaboração dos cálculos do valor devido à parte exequente, observando-se os parâmetros de juros e correção fixados pelo STJ. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. TUDO CUMPRIDO, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que, nos termos das Súmulas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência mesmo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação por parte do ente executado. Defendeu, ainda, que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é irrisório, nos termos da segunda parte da Súmula 1076 do STJ, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da exigibilidade do valor arbitrado na inicial, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, requereu o provimento do recurso, para condenar o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 31852830) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO RELATOR. Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, diante da ausência previsibilidade no Código de Processo Civil, para a interposição deste recurso nos moldes pleiteado pelo Recorrente. Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
Primeiramente, necessário realçar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se considera que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal viola a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar “a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade ( AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local.
4. No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019.
5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
6. Ademais, “o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo” ( AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).
7. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os artigos 203, §1º, e 724, do CPC, dispõe que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo cabível recurso de Apelação.
Vejamos abaixo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 724. Da sentença caberá apelação. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina, por sua vez, que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
Todavia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, dependerá do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo julgou procedente a impugnação apresentada, remetendo os autos a COJUD para elaboração dos cálculos do valor devido à parte Exequente, não pondo fim ao processo de execução, ou seja, prosseguindo com a fase executória.
Logo, se que a decisão não pôs fim a execução, esta deveria ser desafiada por agravo de instrumento. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. O STJ entende que, mesmo aquelas matérias cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas no âmbito do recurso especial.
4. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) (destaquei) Nesse sentido, colima a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
DECISÃO
QUE PROMOVEU O SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0125880-16.2013.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/01/2020) (destaque acrescido) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de Apelação contra decisão de caráter interlocutório que rejeitou o pedido do Executado e não extinguiu o processo de execução, o não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso., por ser manifestamente inadmissível o seu processamento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.