PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803888-07.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JORDANIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JORDANIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, por seus advogados, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0803888-07.2024.8.20.5001, proposto por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução meritória, nos seguintes termos: “(...) No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência”.
Irresignado, o exequente/apelante busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 24844138), alegou, em síntese, que o pleito não se confronta com o tema 823 do STF, e que “(...) o ato de o sindicato possuir legitimidade extraordinária, independente de autorização, não afasta a possibilidade de escolha do servidor para promover a execução individual da sentença coletiva”. Defendeu, ainda, que “(...) além da procuração em nome deste causídico, foi juntado também declaração pessoal do exequente de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária com qualquer outro advogado ou sindicato”.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, retomando o processo seu curso regular. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24844141. Ausentes as hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que ante a possibilidade de duplicidade de cumprimento para o mesmo título (pelo Sindicato, em favor da autora), extinguiu o cumprimento individual de sentença. Na espécie, entendo que merece prosperar as alegações da parte apelante. Destarte, pelos fatos e elementos reunidos ao feito, verifica-se que não subsistem outros elementos que deem guarida ao entendimento externado na decisão recorrida, eis que, ainda que o título exequendo tenha como origem Ação Coletiva ajuizada por Sindicato, com legitimidade para tanto, ausente previsão no nosso ordenamento no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva.
Ademais, inexiste óbice para processamento, em virtude de formação de litispendência, decorrente de eventual ajuizamento de uma única demanda executiva pelo sindicato que representa a categoria da apelante, além da ausência de qualquer indício processual neste sentido. Sobre a temática, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença coletiva, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Nessa linha de raciocínio, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da matéria em questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.
8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA. MANEJO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863093-06.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA
APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o julgador singular. Ressalte, por fim, que deve a parte Apelante informar nos autos que havia declaração de não execução assinada pela Exequente, na qual este informa expressamente que não requereu o cumprimento de sentença perante o sindicado ou qualquer outro advogado além dos habilitados nos autos, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do Apelo, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.