1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803888-40.2026.8.20.5129
AUTORIDADE: 2. D. D. P. C. S. G. D. A.
ADOLESCENTE: I. H. D. S. M.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional
instaurado em desfavor do adolescente Ítalo Henrique dos Santos Muniz,
apreendido em 14 de julho de 2026 pela suposta prática de conduta
análoga ao crime de tentativa de estupro.
A defesa técnica do adolescente requereu o relaxamento da internação
provisória, sustentando a ausência de decisão judicial fundamentada a
respaldar a privação de liberdade, a desproporcionalidade da custódia e a
reclassificação jurídica promovida pelo Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se nos autos afastando a ocorrência
de ato infracional análogo a crime contra a dignidade sexual, em razão da
ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, e readequou a conduta
para a figura típica análoga ao crime de invasão de domicílio (art. 150,
caput, do Código Penal).
É o relatório.
A privação cautelar de liberdade de adolescente é medida de exceção
na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), regida rigorosamente pelos princípios da brevidade,
excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece expressamente que a internação provisória apenas pode ser
decretada mediante decisão judicial fundamentada, pautada em indícios
suficientes de autoria e materialidade, aliada à demonstração da
imperiosa necessidade da medida.
No caso, constata-se que o adolescente se encontra recolhido no
CASEP Metropolitano com amparo exclusivo em guia de recolhimento
emitida pela autoridade policial, sem que tenha havido qualquer decisão
jurisdicional prévia ou posterior a fundamentar a necessidade e a
legalidade da segregação cautelar. A ausência de pronunciamento judicial
fundamentado e individualizado gera vício insanável e torna a
manutenção da medida manifestamente ilegal.
Ademais, o próprio órgão de execução do Ministério Público
reclassificou a conduta atribuída ao jovem para o tipo análogo ao crime de
invasão de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal), infração que não é
cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante do exposto, RELAXO A APREENSÃO/INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
do adolescente ÍTALO HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ.
Em consequência, ordeno a imediata expedição de ordem de liberação
em favor do adolescente Ítalo Henrique dos Santos Muniz, a ser cumprido
com urgência junto à Unidade CASEP Metropolitano, e a entrega do
adolescente à sua genitora e representante legal.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de
representação, concessão de remissão ou proposição de medida cabível,
no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger