PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803889-23.2025.8.20.0000 Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Agravados: MOSSORO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0807875-17.2025.8.20.5001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0807875-17.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor da parte ora agravada, determinou a remessa dos autos ao Juízo de uma das varas cíveis da comarca de Mossoró/RN, de ofício, sob os seguintes fundamentos: “Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foram acrescidos ao art. 63 do CPC os §§1º e 5º, segundo o qual: Art.
63. [...]. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, afasto a cláusula de eleição de foro e reconheço a incompetência territorial, em observância ao princípio do juiz natural, deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Mossoró/RN. P.I.” Irresignada com o resultado, a parte autora dele agrava, alegando, em síntese, que: a) “a alteração no art. 63 do CPC trazida pela nova lei, não retroage às cláusulas de eleição de foro firmadas ANTES de 04/06/2024, data em que a alteração entrou em vigor”; b) “o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Isso significa que eventuais mudanças de competência somente podem alcançar fatos posteriores, não podendo retroagir a fatos a ela anteriores, sob pena de violar a garantia do juiz natural”; c) “ao limitar a liberdade das partes de eleger o foro que entenderem adequado para a resolução de conflitos entre entes privados, a alteração realizada pela Lei nº 14.879/2024 no CPC, afronta diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais, tornando inequívoca a incompatibilidade do dispositivo com os preceitos da legislação vigente”; d) “o fumus boni iuris revela-se na demonstração cabal de que Juízo a quo é competente para processar e julgar a lide, em razão da proteção constitucional do ato jurídico perfeito e a consequente irretroatividade dos efeitos da Lei 14.879/2024 para atingir cláusula de eleição de foro firmada previamente à alteração estabelecida pela lei”; e) “o periculum in mora, por sua vez, reside no risco ao resultado útil do processo, vez que, caso a tutela recursal não seja concedida, o processo será remetido para juízo incompetente e o trâmite processual será nulo, ou seja, restará violado o princípio da economia processual e da duração razoável do processo”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível de Natal/RN. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido, já que ausente o fumus boni iuris.
Isso porque a ação de origem foi distribuída em 11/02/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/24, cuja publicação ocorreu em 04/06/2024. Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da aplicabilidade da referida norma, uma vez que já se encontrava vigente no momento da propositura da demanda. Importa destacar que, tratando-se de norma de natureza exclusivamente processual e considerando a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais e o disposto no art. 14 do CPC, a referida alteração legislativa não poderia atingir, apenas, os processos já em curso, ou seja, que foram ajuizados antes da vigência da sobredita lei, o que está em consonância, inclusive, com os precedentes indicados pela parte agravante.
Logo, incumbia à parte agravante avaliar a eficácia da cláusula de eleição de foro no momento do ajuizamento da ação. Nesse contexto, verifica-se que o Contrato de Operação de Posto Ipiranga (“COPI”) foi firmado entre a distribuidora de combustíveis/autora, que possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ, e o posto revendedor/demandado, com domicílio em Mossoró/RN. Assim, a propositura da ação na comarca de Natal revela-se desprovida de fundamento, na medida em que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer vínculo com esse foro.
Ademais, tanto a petição inicial quanto o agravo de instrumento não apresentaram justificativas plausíveis que evidenciem a pertinência da escolha do foro de Natal. A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo jurisprudência pátria abaixo (grifos acrescidos): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
I . CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital (suscitante) e a 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A ação visa a liberação de saldo retido e a abstenção de deduções na conta da autora, decorrente de golpe relacionado ao extravio de mercadoria.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a ineficácia da cláusula de eleição de foro que não guarda pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro foi considerada ineficaz, pois não possui relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme o artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.879/2024.
4. A eleição de foro aleatória constitui prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício, conforme o artigo 63, § 5º do CPC.
5. O pedido de gratuidade da justiça não altera a competência previamente fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco. Tese de julgamento:
1 . A cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
2. A eleição de foro aleatória é prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. _________ Legislação citada: Código de Processo Civil, art . 63, §§ 1º e 5º; art. 66,
II. Lei nº 14.879/2024 . Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0033599-90.2024.8.26 .0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 01.10.2024. (TJ-SP – Conflito de competência cível: 00051257520258260000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito.
Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24 . A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO). Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Reconhecimento de ofício. Possibilidade . Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores.
Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Ainda, verifica-se que o declínio da competência para o juízo de Mossoró, em conformidade com o disposto no art. 53 do CPC, não oferece obstáculo nenhum ao exercício postulatório da parte agravante.
Diante de tais elementos, vislumbra-se, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, e 178, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator