PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803889-64.2022.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS REQUERIDO: ISMAEL PEGADO DA SILVA
DECISÃO
Defiro a justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA LUCIA DE FREITAS em face de ISMAEL PEGADO DA SILVA, ambos qualificados. A parte autora alegou ter convivido em união estável com o Demandado durante 10 (dez) anos, no período entre 06 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2020, e que, durante a união, constituíram, em comum esforço, o bem imóvel situado na Rua dos Antúrios, nº 76, Residencial Manary, Jardim Petrópolis, nesta Cidade, imóvel este que vem sendo usufruído exclusivamente pelo Réu.
Disse que contraiu dois empréstimos em seu nome para melhoria do imóvel do então casal, sendo um no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), liberado em setembro de 2017 e já quitado, e outro no valor de R$ 15.029,57 (quinze mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), liberado naquela mesma época e ainda pendente de quitação. Em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel não partilhado.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a consequente partilha do bem. É o que importa relatar.
Decido. Sobre a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico não ser provável o direito afirmado pela parte autora neste momento, na medida em que não foi colacionada a certidão de registro do imóvel ou qualquer outro documento hábil a verificar a titularidade do bem ou mesmo a data da aquisição, a fim de conferir se foi adquirido antes ou após a suposta união estável havida entra as partes.
No caso, a Autora se limitou a juntar documentos pessoais e comprovantes de empréstimos realizados, cujos valores ainda não se tem a prova de que foram revertidos para melhoramentos do imóvel. Por fim, ainda que estivesse comprovado o esforço comum, e considerando o regime da comunhão parcial de bens na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, ainda não sobreveio a partilha, de modo que descabe a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel, enquanto persistir a mancomunhão do bem.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ANTES DA PARTILHA. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que descabe a fixação de contraprestação pelo uso exclusivo de imóvel comum enquanto não efetivada a partilha, permanecendo o bem em mancomunhão. Decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/08/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. AFASTADO O PEDIDO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. PARTILHA. MANCOMUNHÃO.
1. Afastado da partilha o montante obtido com a venda do terreno de Catuípe, reconhecida a sub-rogação.
2. Descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em comunhão entre o casal. Ou seja, enquanto não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não cria direito de o outro receber locativos. RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO DEMANDADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" ( REsp 1.250.362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017).
2. Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida a partilha do bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel.
3. O agravo interno não se configura manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1456716/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017)
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência formulada, no sentido de fixação de aluguel em favor da Autora em razão do uso exclusivo do bem comum pelo Requerido. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, de forma virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, eis que representada pela Defensoria Pública Estadual, para comparecer na audiência aprazada. Cite-se a parte ré PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação da parte ré que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará a parte ré com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Caso a parte ré apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art. 334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)