PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803889-83.2024.8.20.5100 Parte autora:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS BARRETO Parte ré: Município de Assu/RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de ação de reposicionamento funcional (progressão horizontal/mobilidade) cumulada com ressarcimento de parcelas vencidas, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS BARRETO em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, na qual a autora, servidora pública efetiva integrante do quadro de pessoal do Município desde 02/06/2002, com enquadramento formal, por força da Portaria n.º 187/2007, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (matrícula n.º 59, atual n.º 000059-1), lotada na Secretaria Municipal de Saúde, alega ter concluído, em 02/01/2023, com colação de grau em 27/04/2023 e expedição do diploma em 17/05/2023, o curso superior de Tecnologia em Coaching e Desenvolvimento Humano, pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli.
Sustenta que, em razão dessa titulação, requereu administrativamente, em 25/07/2023 (protocolo n.º 2023.07.25.0067), o alinhamento de sua tabela remuneratória, mediante mobilidade funcional para padrão compatível com formação de nível superior, pedido que veio a ser indeferido pela Administração Municipal em 26/10/2023, sob o fundamento de ausência de pertinência temática entre a graduação obtida e as atribuições do cargo.
Postula, assim, a condenação do Município à implantação imediata, a título de tutela de urgência, da progressão funcional para Classe IV, Faixa 11, Matriz 04, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento administrativo, limitadas ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, além dos reflexos em adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Emendou a inicial para adequar o valor da causa a R$ 13.119,21 (treze mil, cento e dezenove reais e vinte e um centavos), correspondente à soma dos valores devidos entre maio de 2023 e 2024, renunciando a eventual excedente ao teto do Juizado e esclarecendo que permanece em atividade no serviço público. Citado, o Município de Assú/RN apresentou contestação, na qual impugna integralmente a pretensão, sustentando que a Lei Complementar Municipal n.º 133/2015, ao disciplinar a mobilidade funcional em seu art. 11, inciso II, c/c parágrafo único do art. 15, exige, como critério objetivo e taxativo, a pertinência temática entre a titulação acadêmica obtida e as atribuições finalísticas do cargo efetivamente ocupado.
Aduz que as funções legais do cargo de Agente Comunitário de Saúde, descritas no anexo próprio da referida lei complementar, compreendem mapeamento de área, cadastramento de famílias, identificação de situações de risco, orientação e encaminhamento para serviços de saúde, visitas domiciliares, ações de educação e vigilância à saúde e mobilização comunitária em saneamento, ao passo que o curso de Tecnóloga em Coaching e Desenvolvimento Humano, de natureza eminentemente corporativa e organizacional, não guarda relação de aprimoramento técnico com tais atribuições, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que a Lei Federal n.º 11.350/2006, ao regulamentar a profissão de Agente Comunitário de Saúde, prevê o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações educativas, domiciliares e comunitárias, e que o curso por ela concluído lhe conferiu habilidades comunicacionais, de gestão de conflitos, de mobilização comunitária e de desenvolvimento socioemocional, todas, em sua ótica, diretamente aplicáveis ao exercício do cargo, de modo que a pertinência temática seria inquestionável.
Em nova manifestação, o Município reiterou a ausência de pertinência temática e arguiu, ainda, que os documentos que instruem o requerimento administrativo juntado aos autos (id. 168297753) apresentam-se apócrifos, circunstância que, em sua ótica, comprometeria a força probante da própria formalização do pedido perante a Administração. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Fundamentação.
I – Da gratuidade de justiça A parte autora declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, declaração que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não foi objeto de impugnação específica e fundamentada por parte do Município, o qual se limitou a discutir o mérito da pretensão.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça.
II – Do mérito II.1 – Do regime jurídico da mobilidade funcional na Lei Complementar Municipal n.º 133/2015 O Município de Assú/RN instituiu, por meio da Lei Complementar n.º 133/2015, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da área da saúde, disciplinando, em seu art. 11, inciso II, a mobilidade funcional como a passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação obtida, e estabelecendo, no art. 15, caput, que essa mobilidade se dará automaticamente sempre que o servidor adquirir a titulação exigida para ingresso no novo padrão.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, não deixa margem a dúvida quanto à natureza do requisito exigido, ao determinar que a qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das atividades finalísticas do órgão, visando o aprimoramento dos serviços, estimulando a eficácia, a efetividade e a eficiência, e possibilitando o desenvolvimento na carreira. Trata-se, como bem pontuado nos precedentes desta Turma Recursal invocados pela própria parte autora, de ato administrativo vinculado: uma vez comprovado o preenchimento do requisito objetivo estabelecido em lei, a Administração está obrigada a promover o servidor, não lhe sendo dado negar a progressão por critérios de conveniência ou oportunidade.
Essa vinculação, todavia, opera em via de mão dupla: da mesma forma que impede a Administração de negar a mobilidade quando presentes os requisitos legais, também não autoriza o deferimento quando o pressuposto objetivo - no caso, a pertinência temática entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo - não se encontra comprovado nos autos. A controvérsia central do feito, portanto, não reside em discutir se a progressão é ou não ato vinculado - o que já se encontra pacificado - , mas sim em aferir se, no caso concreto, o requisito objetivo da pertinência temática, exigido pelo parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 133/2015, foi efetivamente preenchido pela autora.
II.2 – Da pertinência temática entre a titulação de Tecnóloga em Coaching e Desenvolvimento Humano e as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde O cargo ocupado pela autora - categoria funcional de Agente Comunitário de Saúde, integrante do cargo de Assistente de Serviços Complementares em Saúde, cujo requisito de escolaridade é o ensino médio completo - tem suas atribuições legais minuciosamente descritas no anexo próprio da Lei Complementar Municipal n.º 133/2015, compreendendo a realização de mapeamento da área de atuação, o cadastramento e a atualização permanente das famílias, a identificação de indivíduos e famílias expostas a situações de risco, a orientação das famílias quanto à utilização adequada dos serviços de saúde e o encaminhamento para consultas, exames e atendimentos médico e odontológico, a realização de ações e atividades nas áreas prioritárias da Atenção Básica, o acompanhamento mensal das famílias por meio de visita domiciliar, o desenvolvimento de ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças, a promoção da educação e da mobilização comunitária voltada ao saneamento e à melhoria do meio ambiente, e a tradução, para a equipe de Estratégia de Saúde da Família, da dinâmica social da comunidade assistida.
Tal descrição de atribuições dialoga diretamente com o disposto no art. 3º da Lei Federal n.º 11.350/2006, invocado pela própria autora, segundo o qual o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica.
Verifica-se, portanto, que tanto a legislação federal de regência da profissão quanto o plano de carreira municipal convergem no sentido de que as atividades finalísticas do cargo gravitam em torno da promoção da saúde comunitária, da vigilância epidemiológica básica e do acompanhamento domiciliar de famílias, sob orientação e supervisão do gestor de saúde. De outro lado, a matriz curricular do curso de Tecnologia em Coaching e Desenvolvimento Humano, cujo histórico escolar e conteúdo programático foram juntados aos autos, revela disciplinas voltadas, de modo predominante e estrutural, ao universo da gestão empresarial e organizacional: Gestão de Pessoas, Recrutamento e Seleção, Legislação Empresarial Aplicada - abrangendo direito trabalhista, tributário e do consumidor - , Empreendedorismo e Inovação, Gestão de Projetos, Auditoria e Consultoria em Recursos Humanos, Comportamento Organizacional e Negociação, Desenvolvimento de Pessoas voltado a treinamento corporativo, Técnicas e Ferramentas de Coaching, Design Thinking e Inovação de Modelos de Negócios, Gestão de Carreira, Coaching de Inteligência Emocional, Programação Neurolinguística, Liderança e Coaching Evolutivo e Avaliação de Performance.
Cuida-se, como o próprio nome do curso indica, de formação tecnológica destinada precipuamente à atuação em ambientes corporativos, no desenvolvimento humano organizacional, na gestão de carreiras e no aconselhamento comportamental de indivíduos e equipes no contexto empresarial. É certo que algumas dessas disciplinas - a exemplo de negociação, gestão de conflitos e mobilização de grupos - desenvolvem competências comunicacionais e comportamentais de caráter transversal, que podem, em maior ou menor grau, ser úteis a praticamente qualquer atividade profissional que envolva o trato com pessoas.
Essa constatação, contudo, não é suficiente para caracterizar a pertinência temática exigida pelo parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 133/2015. O requisito legal não se contenta com a existência de habilidades transversais genéricas, comuns a qualquer formação superior nas áreas humanas e sociais aplicadas; exige, na literalidade da norma, que a qualificação profissional seja vinculada ao desempenho e à execução das atividades finalísticas do órgão, de modo a instrumentalizar tecnicamente o servidor para o exercício específico de suas funções.
No caso da autora, tal vinculação demandaria formação voltada, ainda que não exclusivamente, à área da saúde pública, da atenção básica, da vigilância epidemiológica, do serviço social ou de disciplinas correlatas diretamente aplicáveis ao trabalho comunitário em saúde - do que o curso de Coaching e Desenvolvimento Humano, de perfil eminentemente corporativo e organizacional, efetivamente carece. Por força do princípio da legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), e considerando que o próprio Legislador Municipal, no exercício de sua competência para regulamentar o plano de carreira de seus servidores, optou por vedar a mobilidade funcional genérica - como evidencia a expressa exigência de vinculação temática constante do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 133/2015 - , não cabe a este Juízo relativizar o critério objetivo fixado em lei para reconhecer pertinência temática onde ela não se verifica de forma técnica e específica.
Reconhecer o direito à progressão com base em habilidades meramente transversais equivaleria, na prática, a esvaziar o requisito legal, transformando-o em cláusula de estilo desprovida de qualquer efeito prático, o que não se pode admitir em sede de interpretação de norma que rege gasto público com pessoal e observância ao princípio da eficiência administrativa. Assim, ainda que a progressão funcional constitua, de fato, ato administrativo vinculado, tal como assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte invocada pela parte autora, a vinculação pressupõe o prévio preenchimento do requisito objetivo estabelecido em lei, o que, no caso concreto, não se verifica.
Por conseguinte, o indeferimento administrativo do pedido de mobilidade funcional, formalizado em 26/10/2023 sob o fundamento de ausência de pertinência temática, mostrou-se em conformidade com a legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser sanada por este Juízo.
Registre-se, por oportuno, que a invocação, na petição inicial, dos arts. 39 e 206, inciso V e parágrafo único, da Constituição Federal, não socorre a pretensão autoral, na medida em que tais dispositivos disciplinam especificamente a valorização e os planos de carreira dos profissionais da educação básica, categoria diversa daquela a que pertence a autora, cuja disciplina funcional decorre de legislação própria - a Lei Federal n.º 11.350/2006 e a Lei Complementar Municipal n.º 133/2015 - , sem que se possa, por simples analogia, estender àquele regime constitucional específico as consequências pretendidas neste feito.
II.3 – Da alegada irregularidade formal do requerimento administrativo O Município sustentou, em manifestação posterior à contestação, que os documentos que instruem o requerimento administrativo de mobilidade funcional encontrar-se-iam apócrifos, o que comprometeria a comprovação da data e da regularidade do protocolo. Tal questão, contudo, revela-se prejudicada pelo desfecho ora conferido à lide: uma vez que a improcedência do pedido decorre da ausência do requisito material da pertinência temática - pressuposto que subsiste incólume ainda que se considere válido e regularmente formalizado o requerimento administrativo protocolado em 25/07/2023 - , torna-se desnecessário o exame da controvérsia acerca da autenticidade formal daquele documento, cuja apreciação em nada alteraria o resultado do julgamento.
II.4 – Da tutela de urgência e do pedido de ressarcimento de parcelas A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito que não se faz presente no caso concreto, à luz de todo o quanto exposto quanto à ausência de pertinência temática entre a titulação da autora e as atribuições do cargo por ela ocupado.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. Pela mesma razão, e como consequência lógica da improcedência do pedido principal de mobilidade funcional, também não subsiste o pedido de ressarcimento das diferenças remuneratórias e dos reflexos em adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, os quais pressupõem, como causa de pedir, o próprio direito à progressão ora afastado.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a autora no atual enquadramento funcional, por não comprovada a pertinência temática entre a titulação de Tecnóloga em Coaching e Desenvolvimento Humano e as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tal como exigido pelo art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 133/2015, restando prejudicados, por consequência, os pedidos de ressarcimento de diferenças remuneratórias e respectivos reflexos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não se sujeitando esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009), certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)