PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0803889-86.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. D. O.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E DOCUMENTALMENTE INSTRUÍDA QUANTO AO ALEGADO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento de tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, diante da alegação de descumprimento ou cumprimento insuficiente da tutela de urgência anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A deliberação anterior que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação foi proferida em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não impedindo conclusão diversa em cognição exauriente.
4. A parte exequente apresentou impugnação expressa ao alegado cumprimento da obrigação, acompanhada de documentação destinada a demonstrar que as sessões disponibilizadas pela operadora de saúde teriam ocorrido em quantidade inferior à prescrita pelo médico assistente, o que evidencia possível cumprimento parcial ou insuficiente da ordem judicial.
5. A controvérsia não se limita à existência formal de atendimento, mas envolve a efetiva adequação e suficiência do tratamento disponibilizado ao menor, especialmente diante da necessidade de observância da prescrição médica para o manejo terapêutico do Transtorno do Espectro Autista.
6. Mostra-se prematura a extinção do cumprimento provisório sem o enfrentamento da alegação de descumprimento e dos elementos probatórios apresentados, sobretudo em demanda que envolve direito fundamental à saúde de criança em situação de especial vulnerabilidade.
7. A existência de impugnação fundamentada e documentalmente instruída afasta a conclusão de inutilidade ou desnecessidade do provimento jurisdicional, impondo o prosseguimento do incidente executório para apuração, pelo Juízo de origem, do cumprimento integral, parcial ou inadequado da tutela deferida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento provisório, com apreciação da alegação de descumprimento da tutela de urgência e dos documentos apresentados pela parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817065-04.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.05.2026, publicado em 13.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0816722-23.2021.8.20.5106, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025, publicado em 29.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, formulado por D.
L. D. O. C., menor impúbere, representado por sua genitora, Otaviana Francisca De Oliveira, com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, c/c §4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença (ID 36963202) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0805238-97.2025.8.20.5129, movida em desfavor da de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos principais.
Sustenta o requerente, em síntese, que a sentença recorrida se baseou em premissa fática equivocada, porquanto teria havido impugnação expressa e documentalmente comprovada ao alegado cumprimento da decisão liminar pela operadora de plano de saúde. Afirma, ainda, que o descumprimento persiste, havendo risco concreto de prejuízo ao tratamento multidisciplinar do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, com a determinação de prosseguimento do cumprimento provisório.
Indeferido o pedido de tutela recursal formulado no apelo (ID 37735817). Sem contrarrazões (ID 38485537). Com vistas dos autos, o 17ª Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, destacando que houve impugnação expressa, fundamentada e acompanhada de elementos probatórios quanto ao descumprimento da decisão liminar.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistir comprovação de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais. Embora, em momento anterior, por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, tenha sido indeferida a tutela recursal, impõe-se consignar que tal deliberação foi proferida em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, limitado à verificação da presença dos requisitos autorizadores da antecipação pretendida.
O exame mais aprofundado dos autos, agora realizado sob cognição exauriente, permite conclusão distinta daquela adotada em sede de tutela recursal, especialmente diante do contraditório já estabelecido, dos documentos acostados e do parecer ministerial. Extrai-se dos autos que o cumprimento provisório foi instaurado com a finalidade de assegurar a efetividade de decisão liminar anteriormente deferida, por meio da qual se determinou à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme prescrição médica.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de interesse processual, sob o entendimento de inexistir demonstração de descumprimento da obrigação judicial. Todavia, a conclusão adotada pelo Juízo a quo não se harmoniza com os elementos constantes dos autos. Conforme sustentado nas razões recursais e destacado no parecer ministerial, houve impugnação expressa ao alegado cumprimento da obrigação, acompanhada de documentação destinada a evidenciar que as sessões disponibilizadas pela operadora de saúde teriam ocorrido em quantidade inferior àquela prescrita pelo médico assistente, circunstância que, ao menos em tese, evidencia possível cumprimento parcial ou insuficiente da ordem judicial.
Com efeito, a controvérsia instaurada não se restringe à mera existência formal de atendimento, mas alcança a efetiva adequação e suficiência do tratamento disponibilizado ao menor de idade, especialmente diante da necessidade de observância da prescrição médica voltada ao manejo terapêutico do TEA. Nessa perspectiva, mostra-se prematura a extinção do cumprimento provisório sem o devido enfrentamento da alegação de descumprimento e dos elementos probatórios apresentados pela parte exequente, sobretudo em demanda que envolve direito fundamental à saúde de criança em situação de especial vulnerabilidade.
A questão central não reside, neste momento, em afirmar a efetiva ocorrência de descumprimento da tutela provisória, matéria que demandará exame pelo Juízo de origem, mas em reconhecer que a existência de impugnação fundamentada e documentalmente instruída acerca do alegado cumprimento da obrigação afasta a conclusão de inutilidade ou desnecessidade do provimento jurisdicional. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a obrigação da operadora de saúde, em casos envolvendo paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deve ser aferida à luz da efetiva prestação do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, não bastando a mera disponibilização formal do serviço quando insuficiente ao atendimento terapêutico indicado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito para manejo clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), afastando a possibilidade de limitação pela operadora de plano de saúde quanto à carga horária, métodos terapêuticos ou modalidades de tratamento indicados por profissional habilitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais, precedentes e argumentos apresentados pela embargante; (ii) se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para procedimentos como psicopedagogia, assistente terapêutico, musicoterapia, equoterapia e outras intervenções; (iii) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais ao julgamento, incluindo a natureza da relação de consumo, o regime legal dos planos de saúde e a centralidade da prescrição médica para definição da terapêutica adequada em casos de TEA.
5. A alegação de omissão quanto às terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, ou quanto a procedimentos classificados como estranhos ao objeto contratual, não procede, pois o acórdão, ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, enfrentou implicitamente tais argumentos.
6. Não há omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados, uma vez que o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente cada artigo ou julgado citado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela parte, sendo suficiente o disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/PR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817065-04.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026)” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816722-23.2021.8.20.5106 APELANTE: F. A. S. D. M.
C. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo indeferido sessões de musicoterapia com fonoaudiologia, fisioterapia pelo método Bobath e Pediasuit, além de método ABA em ambiente domiciliar e escolar, psicomotricidade com educador físico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear terapias multidisciplinares prescritas por médico para tratamento de TEA; e (ii) estabelecer se tal cobertura deve se estender a atendimentos realizados em ambiente domiciliar e escolar, incluindo o acompanhamento por profissionais não médicos, como educadores físicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O médico assistente detém a prerrogativa de prescrever o tratamento adequado, sendo vedada à operadora de plano de saúde a interferência nessa escolha, sob pena de afronta à dignidade do consumidor e risco à sua saúde.
4. A negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva, uma vez que esse rol possui caráter meramente exemplificativo, funcionando como referência mínima, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A Resolução nº 469/2021 da ANS prevê expressamente a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento de TEA.
6. Por outro lado, a cobertura de terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar extrapola o escopo contratual dos planos de saúde, por se tratar de atendimento de natureza pedagógico-educacional, não médica, não sendo, portanto, obrigatória.
7. Também se afasta a obrigação de custear atividades com educador físico, cuja atuação não se insere no âmbito da assistência médica prevista contratualmente.
8. A jurisprudência do TJRN e do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que em ambiente clínico, excluindo-se obrigações relativas a contextos escolares ou domiciliares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O plano de saúde está obrigado a custear terapias multidisciplinares prescritas por profissional médico para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, ainda que não previstas no rol da ANS.
2. A cobertura deve limitar-se ao ambiente clínico, sendo legítima a recusa quanto ao fornecimento de terapias em contexto domiciliar ou escolar.
3. O fornecimento de serviços por profissionais não médicos, como educadores físicos e assistentes terapêuticos, não integra a obrigação contratual do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 14, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2038651/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2022; TJRN, AC 0820090-69.2023.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 21.06.2024; TJRN, AC 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.04.2024; TJRN, AI 0803769-14.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 04.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC., por maioria, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do redator para o acórdão, parte integrante deste. Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816722-23.2021.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025)” Nesse cenário, a existência de manifestação fundamentada da parte exequente, acompanhada de documentos que apontam possível insuficiência no cumprimento da ordem judicial, afasta a premissa adotada pela sentença quanto à ausência de interesse processual, revelando-se necessária a continuidade do incidente executório para adequada apuração da controvérsia.
Ressalte-se que não se está a reconhecer, desde logo, eventual descumprimento definitivo da obrigação ou a procedência automática dos pedidos executivos, mas apenas a necessidade de regular prosseguimento do cumprimento provisório, a fim de que o Juízo de origem examine, de forma efetiva, se houve cumprimento integral, parcial ou inadequado da tutela anteriormente deferida, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às partes.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento provisório, com apreciação da alegação de descumprimento da tutela de urgência e dos documentos apresentados pela parte exequente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.