Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO, SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais, movido por COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Intimado, o executado procedeu com o depósito judicial do valor cobrado. Vieram-me conclusos.
Decido. Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado de R$ 1.177,25 (mil cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda. Assim, determino a liberação da aludida quantia para parte exequente, que deverá informar os dados para tanto. Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal. P.R.I. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
