PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803889-91.2024.8.20.5162
AUTOR: ELIZAMA FLAVIA BEZERRA AVELINO REU: ANDERSON SOUZA FERREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos, Convivência e pedido liminar movida por Ayslla Valentina Avelino Ferreira, representada por sua genitora, em face de Anderson Souza Ferreira. Em audiência de conciliação realizada no dia 27.11.2024, as partes transacionaram parcialmente acerca dos termos avençados na inicial, dispuseram apenas acerca do direito de visitas. Vista ao representante do Ministério Público, este opinou pela homologação do referido acordo.
É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, tendo inclusive manifestação favorável do Ministério Público pela homologação, uma vez que no caso dos autos há interesse de incapaz. Isto posto, com esteio no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Diante da sistemática adotada pelo CPC, em seu art.356, trata-se de julgamento antecipado parcial do mérito, restando pendente de análise da partilha dos bens, motivo pelo qual, intime-se a parte requerida, por seu causídico, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Outrossim, sendo o feito contestado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)