1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803889-98.2021.8.20.5129
(EXECUÇÃO DE MULTA)
EDSON ARAUJO SEVERO vs. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E
CAPACITACAO
SENTENÇA
Vistos etc.
Edson Araújo Severo ajuizou esta ação contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Instituto
Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC ré(us).
Afirmou o autor na petição inicial que foi considerado inapto na avaliação psicológica, recorreu dessa
decisão, mas o recurso foi improvido sem qualquer fundamentação ou motivação individualizada. A
IBFC foi notificada, mas também não apresentou a fundamentação do improvimento do recurso.
Argumentou ainda que a ausência de motivação seria causa de nulidade do improvimento do recurso, que
o exame psicológico não possui previsão legal e, mesmo que possuísse, não foram observados os
requisitos do art. 36 do Decreto 9.739/2019.
Decisão de id 76242338 indeferiu a tutela de urgência.
Os réus apresentaram contestação (id 76870914 e 77346322).
O autor apresentou réplica (id 77616290).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem
que configure cerceamento de defesa, diante do disposto nos artigos 355 e 370, ambos do Novo Código
de Processo Civil.
As preliminares já foram analisadas em sede de agravo de instrumento.
A presente causa trata da possibilidade de realização da fase/etapa de Avaliação Psicológica prevista
no edital no concurso para Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, diante da suposta ausência de
previsão legal.
Com efeito, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que cria a Guarda Municipal de
São Gonçalo, prevê expressamente a aptidão física, mental e psicológica como requisito básico para a
investidura no cargo público de Guarda Municipal.
Ademais, a previsão de realização de Avaliação Psicológica para o cargo de Guarda Municipal está
contida no "item 3.1" do Edital nº 01/2019. Ainda, o "item 8.4" do supracitado edital detalha
objetivamente a forma como será realizada a Avaliação Psicológica dos candidatos submetidos ao
concurso, com previsão, inclusive, das áreas de investigação e características procuradas em cada um
deles, respeitando as exigências do art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Dessa forma, com a previsão do exame psicológico em lei e no edital do concurso e com a
possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado ("item 8.4.15" do edital),
não se trata apenas de possibilidade da administração na avaliação psicológica, mas de verdadeira
obrigatoriedade, sendo um dos requisitos para investidura no cargo, uma vez que os candidatos aprovados
e nomeados integrarão o serviço de segurança pública e entre suas funções está o enfrentamento de
situações que demandam grande esforço psíquico e grande responsabilidade como o uso de armas e
demais artefatos relacionados à defesa civil e comunitária. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO. PSICOLÓGICA.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2015, QUE PRECEITUA A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO DE ACESSO AO
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREVISTA NO ITEM 8.4. SÚMULA
VINCULANTE Nº 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC)” (Processo:
APELAÇÃO CÍVEL – 0803892-53.2021.8.20.5129. Desembargador DILERMANDO MOTA. julgado em
28/06/2024, DJe de 02/07/2024).
Por fim, verifico que não houve violação aos princípios da publicidade e da motivação, pois o “item
8.4.12” do edital prevê que “será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar
conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva”.
Assim, o Edital de Convocação para Entrevista Devolutiva foi devidamente publicado em 03/11/2021
pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN (id 75799252), e o autor compareceu a entrevista, na
qual pôde tomar conhecimento das razões de sua inaptidão (id 75799252), facultado ao candidato “após a
entrevista de devolução, não concordando com a exposição dos motivos da inaptidão, caberá
interposição de recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis […]”, conforme "item 1.7", do Edital.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger